Mais um projeto ataca o serviço público. Agora, com a terceirização
- sexta-feira, 26 de agosto de 2016.
Vem de um "jabuti" (jargão do Congresso que designa o tema estranho incluídos no projeto ou proposta) criado pela Comissão Temporária de Modernização da Lei de Licitações e Contratos da Câmara dos Deputados mais um ataque contra o serviço público brasileiro e, especialmente, contra os servidores: trata-se de texto alheio ao mérito original do projeto, inserido no PLS 559/13, que institui um novo marco legal para licitações e contratos da Administração Pública. O "jabuti" em questão é a previsão legal das hipóteses de terceirização pela Administração Pública, sem defini-las objetivamente, utilizando-se de conceitos abstratos e indefinidos como " atividades instrumentais" e outros termos.
O texto substitutivo do projeto é de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho (PSB/PE) e já foi aprovado na Comissão de Infraestrutura do Senado. Agora, a proposta está na Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional (CEDIN) e tem como relator, o próprio autor do substitutivo.
Segundo o Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar - DIAP - se aprovada, a proposta vai precarizar as relações de trabalho e comprometer ainda mais a prestação do serviço público à população. E mais, em comparação ao PLC 30/15 aprovado na Câmara (PL 4.330/04) e que agora segue no Senado, a atual proposta é muito mais agressiva, pois a hipótese de terceirização na Administração Direta - admitida pelo substitutivo do PLS 559/13 - nem sequer foi aventada no projeto que está em discussão pelos senadores.
O ataque ao serviço público pode ser identificado no artigo 42 da proposta:
"Art. 42. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, sendo vedado na contratação do serviço terceirizado:
I - a indicação, pela Administração ou seus agentes:
a) de pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;
b) de salário a ser pago, pelo contratado, inferior ao definido em lei ou ato normativo;
II - estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;
III - definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;
IV - demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;
V - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração Pública na gestão interna da contratada.
VI - a contratação, por empresa prestadora de serviço terceirizado, de cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de agente público que exerça cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou entidade contratante, devendo tal proibição constar expressamente nos editais de licitação.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos casos de inexigibilidade de licitação."
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O texto substitutivo do projeto é de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho (PSB/PE) e já foi aprovado na Comissão de Infraestrutura do Senado. Agora, a proposta está na Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional (CEDIN) e tem como relator, o próprio autor do substitutivo.
Segundo o Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar - DIAP - se aprovada, a proposta vai precarizar as relações de trabalho e comprometer ainda mais a prestação do serviço público à população. E mais, em comparação ao PLC 30/15 aprovado na Câmara (PL 4.330/04) e que agora segue no Senado, a atual proposta é muito mais agressiva, pois a hipótese de terceirização na Administração Direta - admitida pelo substitutivo do PLS 559/13 - nem sequer foi aventada no projeto que está em discussão pelos senadores.
O ataque ao serviço público pode ser identificado no artigo 42 da proposta:
"Art. 42. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, sendo vedado na contratação do serviço terceirizado:
I - a indicação, pela Administração ou seus agentes:
a) de pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;
b) de salário a ser pago, pelo contratado, inferior ao definido em lei ou ato normativo;
II - estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;
III - definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;
IV - demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;
V - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração Pública na gestão interna da contratada.
VI - a contratação, por empresa prestadora de serviço terceirizado, de cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de agente público que exerça cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou entidade contratante, devendo tal proibição constar expressamente nos editais de licitação.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos casos de inexigibilidade de licitação."
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