“Revogação da GTNS atinge todos os servidores”, afirma Daniel Pessoa, advogado do Sisjern
- quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012.
Para Daniel Pessoa, advogado do Sisjern, a proposta de revogação da GTNS - tal como consta no Projeto de Lei (PL) em estudo pelo TJRN - afetará todos os trabalhadores do Judiciário Potiguar: os que recebem a Gratificação, os que não recebem e os que estão com processos pendentes de trânsito em julgado.
Pessoa afirma que "não há direito adquirido a regime jurídico quanto à forma de remuneração dos servidores públicos (cf., por exemplo, AI 731146 AgR e AI 730096 AgR, do STF)" e, por conseqüência, a GTNS, se revogada, será retirada de todos os servidores, independente de decisões transitadas em julgado a favor dos que a recebem.
O advogado do Sisjern diz que o fato do texto do PL prever a transformação da GTNS em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), com os valores atuais - que cada um recebe - congelados, pode trazer problemas à implantação da própria Vantagem, decorrentes de limitações orçamentárias - tanto a partir da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - limite prudencial, por exemplo - como a partir de regras constitucionais e legais acerca de Leis Orçamentárias - a VPNI ora em debate não consta, por exemplo, no Plano Plurianual, na LDO e na Lei Orçamentária. "Tais obstáculos jurídicos podem impedir a implantação da VPNI, podendo vir a constar tal Vantagem nos contracheques apenas quando sanados os problemas fiscais, financeiros e orçamentários, cujo tempo não se tem como estimar", afirma Pessoa, dizendo ainda que "a proposta de VPNI, também vista sob outro ângulo, não representa segurança jurídica satisfatória, pois, o PL poderá sofrer veto parcial da Governadora, permanecendo no texto apenas a revogação". Poderá ainda, segundo o advogado, haver ajuizamento de ADI contra a VPNI, o que, caso julgada procedente, redundaria na revogação.
Conforme analise de Daniel Pessoa, os trabalhadores do Judiciário potiguar que não recebem GTNS não teriam - com a aprovação do PL - direito à VPNI, obviamente, e, no caso de estarem com ações tramitando solicitando a implantação da Gratificação, estas teriam perda de objeto. Em ambas as situações, tais servidores teriam direito - eventualmente, após análise - apenas aos atrasados correspondentes aos cinco anos anteriores à revogação, após ação judicial. "Na realidade, ao que vimos, o PL pretende excluir da VPNI quem não tenha decisão transitada em julgado. Ou seja: esses servidores não teriam a VPNI implantada de imediato por força do PL", afirma Viviane Perez, advogada do Escritório Luis Roberto Barroso & Associados, do Rio de janeiro, contratado pelo Sisjern.
Rudson Pinheiro Soares - jornalista
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Pessoa afirma que "não há direito adquirido a regime jurídico quanto à forma de remuneração dos servidores públicos (cf., por exemplo, AI 731146 AgR e AI 730096 AgR, do STF)" e, por conseqüência, a GTNS, se revogada, será retirada de todos os servidores, independente de decisões transitadas em julgado a favor dos que a recebem.
O advogado do Sisjern diz que o fato do texto do PL prever a transformação da GTNS em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), com os valores atuais - que cada um recebe - congelados, pode trazer problemas à implantação da própria Vantagem, decorrentes de limitações orçamentárias - tanto a partir da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - limite prudencial, por exemplo - como a partir de regras constitucionais e legais acerca de Leis Orçamentárias - a VPNI ora em debate não consta, por exemplo, no Plano Plurianual, na LDO e na Lei Orçamentária. "Tais obstáculos jurídicos podem impedir a implantação da VPNI, podendo vir a constar tal Vantagem nos contracheques apenas quando sanados os problemas fiscais, financeiros e orçamentários, cujo tempo não se tem como estimar", afirma Pessoa, dizendo ainda que "a proposta de VPNI, também vista sob outro ângulo, não representa segurança jurídica satisfatória, pois, o PL poderá sofrer veto parcial da Governadora, permanecendo no texto apenas a revogação". Poderá ainda, segundo o advogado, haver ajuizamento de ADI contra a VPNI, o que, caso julgada procedente, redundaria na revogação.
Conforme analise de Daniel Pessoa, os trabalhadores do Judiciário potiguar que não recebem GTNS não teriam - com a aprovação do PL - direito à VPNI, obviamente, e, no caso de estarem com ações tramitando solicitando a implantação da Gratificação, estas teriam perda de objeto. Em ambas as situações, tais servidores teriam direito - eventualmente, após análise - apenas aos atrasados correspondentes aos cinco anos anteriores à revogação, após ação judicial. "Na realidade, ao que vimos, o PL pretende excluir da VPNI quem não tenha decisão transitada em julgado. Ou seja: esses servidores não teriam a VPNI implantada de imediato por força do PL", afirma Viviane Perez, advogada do Escritório Luis Roberto Barroso & Associados, do Rio de janeiro, contratado pelo Sisjern.
Rudson Pinheiro Soares - jornalista
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