TCE determina redução no aluguel do Complexo Judiciário de Natal.
- quinta-feira, 13 de agosto de 2015.
O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN) deferiu, por unanimidade, no final da manhã desta quinta-feira (13) a cautelar apresentada pelos Ministério Público de Contas (MPC) e determinou redução no aluguel do imóvel onde funciona o Complexo Judiciário da Zona Sul de Natal.
Limitou o valor em R$ 220 mil, em face da detecção de sobrepreço em aproximadamente R$ 30 mil, o que totalizaria dano ao erário de R$ 1,8 milhão, ao longo da duração do contrato, caso o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte continuasse pagando o valor de R$ 250 mil.
Em consonância com o entendimento da Comissão de Inspeção do TCE, o MPC pedia a limitação do valor de R$ 196.622,64 no aluguel mensal do imóvel. Se o Pleno entendesse que se se deve aplicar a metodologia de cálculos da empresa contratada com as correções efetivadas pelo Corpo Instrutivo, o MPC opinou pela concessão da medida cautelar sugerida, para que seja determinada a limitação do valor de R$ 220.038,15.
De acordo com a metodologia do laudo de avaliação elaborado pela Valor Engenharia, empresa contratada para o fim, a Comissão de Inspeção, após realizar correções quanto ao Custo Unitário Básico da Construção Civil e ao tempo gasto na execução da obra, concluiu que o valor da locação devida seria de R$ 196.622,64. Valor, inclusive, inferior ao próprio montante encontrado pelo Corpo Técnico deste TCE em sua avaliação, utilizando metodologia distinta.
Verificou-se que o dano do desembolso feito TJRN - "considerado o aludido sobrepreço" - chega ao ao valor mensal de R$ 53.377,36, e o montante de R$ 373.641,52, levando-se em conta que já foram pagas sete parcelas do contrato em questão. E, seguindo tal metodologia, o potencial dano ao erário ao final dos 60 meses de execução do contrato seria de R$ 3.202.641,60, alerta o MPC. "Valores se aproximam, inclusive, dos valores inicialmente informados por este Ministério Público de Contas em sua representação e no pedido cautelar", explica o procurador-geral, Luciano Ramos.
Sobre o contrato firmado entre o TJ e a empresa Nacional Motos e Serviços Ltda, o MPC atenta sobre diversas incongruências no procedimento administrativo para o contrato, "as quais ensejaram o dispêndio indevido de recursos públicos". Apontou cinco pontos:
a) descumprimento de cláusulas contratuais; b) ausência de análise da proposta da empresa A. Azevedo Hotéis e Turismo Ltda.; c) dispensa indevida de licitação; d) ausência de fundamentação acerca da opção pela locação do bem em detrimento de sua aquisição; e) pagamento de despesas privadas com recurso público, realizadas no imóvel antes da contratação, o que ocasionou o aumento do valor da prestação e, em consequência, do montante total do contrato
Explica que após a avaliação do imóvel, a "Comissão de Inspeção, em obediência ao que dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e baseando-se no Custo Unitário Básico da Construção Civil do mês de fevereiro de 2015, concluiu que o valor do bem em questão (edificação + terreno) perfaz o montante máximo de R$ 27.608.300,06, de modo que o seu valor locativo deveria atingir o máximo de R$ 220.038,15 mensais".
Mas, o contrato acordado foi de R$ 250 mil mensais, R$ 29.961,85 acima do valor sugerido pela Comissão de Inspeção (CI) após estudo detalhado, diz a representação. Considerando a sistemática de cálculo adotada pelo Corpo Técnico, o dano ao erário já chega a R$ 209.732,95, e, ao final do contrato, totalizará o superior a R$ 1,7 milhão.
Ainda segundo a CI, o valor acordado pelos contratantes de R$ 250 mil "é bem próximo à margem superior do intervalo encontrado pelo Departamento de Arquitetura e Engenharia - DAE - do Tribunal de Justiça (R$ 258.155,68), "demonstrando-se, pois, que a conduta dos contratantes não se reveste de razoabilidade, tendo em vista que não foi utilizado o valor médio a ser encontrado com base nos valores máximo e mínimo definidos pelo órgão para a locação do imóvel".
Sobre a justificativa da Nacional Motos Serviços Ltda. para majorar o valor antes da celebração do contrato, de que executou diversas reformas no prédio, o MPC entende que "o Poder Público arcou com despesas de caráter privado, prática que configura flagrante ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. O que se verifica na situação em tela, na verdade, é a supervalorização do imóvel em comento e a preocupação de encontrar a melhor condição para a empresa contratada, em detrimento do interesse público".
Chama a atenção para que o valor efetivo da reforma realizada no imóvel antes da contratação foi incorporado no valor final do contrato celebrado - levando em conta que a avaliação inicial o montante de R$ 17 milhões -, o prédio encontra-se avaliado em R$ 26 milhões. "Uma diferença superior a 50% no período de apenas um ano", destaca o parecer.
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Limitou o valor em R$ 220 mil, em face da detecção de sobrepreço em aproximadamente R$ 30 mil, o que totalizaria dano ao erário de R$ 1,8 milhão, ao longo da duração do contrato, caso o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte continuasse pagando o valor de R$ 250 mil.
Em consonância com o entendimento da Comissão de Inspeção do TCE, o MPC pedia a limitação do valor de R$ 196.622,64 no aluguel mensal do imóvel. Se o Pleno entendesse que se se deve aplicar a metodologia de cálculos da empresa contratada com as correções efetivadas pelo Corpo Instrutivo, o MPC opinou pela concessão da medida cautelar sugerida, para que seja determinada a limitação do valor de R$ 220.038,15.
De acordo com a metodologia do laudo de avaliação elaborado pela Valor Engenharia, empresa contratada para o fim, a Comissão de Inspeção, após realizar correções quanto ao Custo Unitário Básico da Construção Civil e ao tempo gasto na execução da obra, concluiu que o valor da locação devida seria de R$ 196.622,64. Valor, inclusive, inferior ao próprio montante encontrado pelo Corpo Técnico deste TCE em sua avaliação, utilizando metodologia distinta.
Verificou-se que o dano do desembolso feito TJRN - "considerado o aludido sobrepreço" - chega ao ao valor mensal de R$ 53.377,36, e o montante de R$ 373.641,52, levando-se em conta que já foram pagas sete parcelas do contrato em questão. E, seguindo tal metodologia, o potencial dano ao erário ao final dos 60 meses de execução do contrato seria de R$ 3.202.641,60, alerta o MPC. "Valores se aproximam, inclusive, dos valores inicialmente informados por este Ministério Público de Contas em sua representação e no pedido cautelar", explica o procurador-geral, Luciano Ramos.
Sobre o contrato firmado entre o TJ e a empresa Nacional Motos e Serviços Ltda, o MPC atenta sobre diversas incongruências no procedimento administrativo para o contrato, "as quais ensejaram o dispêndio indevido de recursos públicos". Apontou cinco pontos:
a) descumprimento de cláusulas contratuais; b) ausência de análise da proposta da empresa A. Azevedo Hotéis e Turismo Ltda.; c) dispensa indevida de licitação; d) ausência de fundamentação acerca da opção pela locação do bem em detrimento de sua aquisição; e) pagamento de despesas privadas com recurso público, realizadas no imóvel antes da contratação, o que ocasionou o aumento do valor da prestação e, em consequência, do montante total do contrato
Explica que após a avaliação do imóvel, a "Comissão de Inspeção, em obediência ao que dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e baseando-se no Custo Unitário Básico da Construção Civil do mês de fevereiro de 2015, concluiu que o valor do bem em questão (edificação + terreno) perfaz o montante máximo de R$ 27.608.300,06, de modo que o seu valor locativo deveria atingir o máximo de R$ 220.038,15 mensais".
Mas, o contrato acordado foi de R$ 250 mil mensais, R$ 29.961,85 acima do valor sugerido pela Comissão de Inspeção (CI) após estudo detalhado, diz a representação. Considerando a sistemática de cálculo adotada pelo Corpo Técnico, o dano ao erário já chega a R$ 209.732,95, e, ao final do contrato, totalizará o superior a R$ 1,7 milhão.
Ainda segundo a CI, o valor acordado pelos contratantes de R$ 250 mil "é bem próximo à margem superior do intervalo encontrado pelo Departamento de Arquitetura e Engenharia - DAE - do Tribunal de Justiça (R$ 258.155,68), "demonstrando-se, pois, que a conduta dos contratantes não se reveste de razoabilidade, tendo em vista que não foi utilizado o valor médio a ser encontrado com base nos valores máximo e mínimo definidos pelo órgão para a locação do imóvel".
Sobre a justificativa da Nacional Motos Serviços Ltda. para majorar o valor antes da celebração do contrato, de que executou diversas reformas no prédio, o MPC entende que "o Poder Público arcou com despesas de caráter privado, prática que configura flagrante ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. O que se verifica na situação em tela, na verdade, é a supervalorização do imóvel em comento e a preocupação de encontrar a melhor condição para a empresa contratada, em detrimento do interesse público".
Chama a atenção para que o valor efetivo da reforma realizada no imóvel antes da contratação foi incorporado no valor final do contrato celebrado - levando em conta que a avaliação inicial o montante de R$ 17 milhões -, o prédio encontra-se avaliado em R$ 26 milhões. "Uma diferença superior a 50% no período de apenas um ano", destaca o parecer.
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