Sisjern solicita contagem de tempo de serviço público fora do Tribunal
- sábado, 14 de fevereiro de 2009.
O Sisjern protocolou - na última segunda-feira, dia 09 - Requerimento Administrativo junto à presidência do TJRN solicitando a contagem do tempo de serviço no serviço público fora do Tribunal, nos termos das novas redações dos artigos 15 e 17 da Lei Complementar 242/02, dadas pela Lei Complementar 373/08. De acordo com tais artigos, o tempo de serviço em qualquer órgão público tem o mesmo peso que o tempo dentro do TJRN, para efeito de reenquadramento. Ocorre que a nova redação do artigo 17, em seu inciso III, limita em, no máximo, dois padrões, o tempo de serviço público fora do Tribunal, para efeito de reenquadramento, o que evidencia uma contradição com o próprio artigo em questão. E é a segunda opção, a adotada pelo TJRN. Por entender que a nova redação do artigo 17 criou duas formas de calcular o tempo de serviço público fora do TJRN, o Sisjern, no Requerimento Administrativo, solicita a aplicação da primeira opção. Diz um trecho do Requerimento: "não se está a interpretar e aplicar a norma clara, límpida do inciso II do artigo 15 da Lei Complementar 242/02, com suas modificações advindas em 2008. O critério primário de aplicação é de contagem de todo o tempo de serviço prestado ao serviço público da administração direta ou indireta, a teor de tal norma, em qualquer condição, qual seja, o tempo de serviço prestado a administração pública direta ou indireta, e não tão somente do tempo de serviço prestado no âmbito deste venerável Tribunal".
Para ter acesso ao Requerimento Administrativo que o Sisjern protocolou junto à presidência do TJRN, clique aqui.
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