A importância do Registro Sindical
- terça-feira, 9 de setembro de 2014.
Diante da redação conferida pela nossa Carta magna no seu art.8° da Constituição Federal surge o fato de que, apenas a partir do registro da entidade sindical nos quadros do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego é que se tem o reconhecimento da representatividade de associação sindical.
Nesse sentido estabeleceu-se um pré requisito de formação das entidades sindicais no sentido de que o sindicato apenas terá condições de exercer suas funções de representatividade de categoria inscritas no art. 513 da CLT (Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; celebrar contratos coletivos de trabalho; eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas), após o seu registro no CNES/M.T.E, uma vez que esse registro confere a legitimidade para o exercício das atividades básicas do ente sindical.
Portanto, frisa-se que o sindicato apenas tem utilidade a partir da efetiva representação, com a possibilidade de negociação coletiva e outras atividades representativas, e que, essa utilidade nasce a partir do registro no MTE, conclui-se que o sindicato tem sua origem efetiva quando devidamente registrada no CNES.
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Nesse sentido estabeleceu-se um pré requisito de formação das entidades sindicais no sentido de que o sindicato apenas terá condições de exercer suas funções de representatividade de categoria inscritas no art. 513 da CLT (Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; celebrar contratos coletivos de trabalho; eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas), após o seu registro no CNES/M.T.E, uma vez que esse registro confere a legitimidade para o exercício das atividades básicas do ente sindical.
Portanto, frisa-se que o sindicato apenas tem utilidade a partir da efetiva representação, com a possibilidade de negociação coletiva e outras atividades representativas, e que, essa utilidade nasce a partir do registro no MTE, conclui-se que o sindicato tem sua origem efetiva quando devidamente registrada no CNES.
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