Oficiais de Justiça do Rio Grande do Norte não conseguem criar sindicato
- quarta-feira, 31 de outubro de 2012.
29.10.2012 - tst.jus.br
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que negou o registro sindical pleiteado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Rio Grande do Norte (Sindojern/RN), sob o fundamento de que a concessão feriria o princípio da unicidade sindical pois os oficias de justiça já pertencem à categoria de servidores do Poder Judiciário.
A ação julgada na Turma tem origem em um Mandado de Segurança com pedido de liminar proposto pelo Sindicato em face do então secretário das relações de trabalho, Luiz Antônio de Medeiros, que mandou arquivar o pedido de registro sindical formulado.
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) ao julgar a ação denegou a concessão da segurança sob o fundamento contido no artigo 8º, II da Constituição Federal que veda a criação de mais de uma organização sindical em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial.
O Sindojern recorreu ao Regional que manteve a sentença sob os mesmos fundamentos. O TRT 10 ressalta em acórdão que é da incumbência do Ministério do Trabalho a efetivação do registro dos entes sindicais dentro do regramento que orienta a criação dos sindicatos, no caso a observância à unicidade sindical.
O Sindicato recorreu ao TST por meio de recurso de revista insistindo que segundo o disposto no artigo 8º, I, da Constituição Federal é vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
Na Turma o processo teve a relatoria do ministro Walmir Oliveira da Costa que decidiu, após conhecer o recurso, negar o seu provimento mantendo a decisão regional. Em seu acórdão o ministro ressalta que segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, a criação de um sindicato por meio de desmembramento da entidade sindical preexistente, deve seguir os requisitos dos artigos 570 e 571, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O ministro enfatizou que, "embora os trabalhadores interessados sejam livres para determinar a base territorial do sindicato, não poderão definir o enquadramento ou escolher a categoria a que pertencem."
Walmir Oliveira lembra que a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego não concedeu o registro sindical pelo fundamento de que os oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tinham identidade com outros servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário, com regime jurídico próprio. Com isto, embora os trabalhadores tenham liberdade para determinar a base territorial do sindicato, não poderão definir o enquadramento ou escolher a categoria a que pertencem, pelo fato de se tratarem de servidores do Poder Judiciário.
(Dirceu Arcoverde / RA)
Processo: RR-118700-51.2007.5.10.0012
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que negou o registro sindical pleiteado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Rio Grande do Norte (Sindojern/RN), sob o fundamento de que a concessão feriria o princípio da unicidade sindical pois os oficias de justiça já pertencem à categoria de servidores do Poder Judiciário.
A ação julgada na Turma tem origem em um Mandado de Segurança com pedido de liminar proposto pelo Sindicato em face do então secretário das relações de trabalho, Luiz Antônio de Medeiros, que mandou arquivar o pedido de registro sindical formulado.
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) ao julgar a ação denegou a concessão da segurança sob o fundamento contido no artigo 8º, II da Constituição Federal que veda a criação de mais de uma organização sindical em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial.
O Sindojern recorreu ao Regional que manteve a sentença sob os mesmos fundamentos. O TRT 10 ressalta em acórdão que é da incumbência do Ministério do Trabalho a efetivação do registro dos entes sindicais dentro do regramento que orienta a criação dos sindicatos, no caso a observância à unicidade sindical.
O Sindicato recorreu ao TST por meio de recurso de revista insistindo que segundo o disposto no artigo 8º, I, da Constituição Federal é vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
Na Turma o processo teve a relatoria do ministro Walmir Oliveira da Costa que decidiu, após conhecer o recurso, negar o seu provimento mantendo a decisão regional. Em seu acórdão o ministro ressalta que segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, a criação de um sindicato por meio de desmembramento da entidade sindical preexistente, deve seguir os requisitos dos artigos 570 e 571, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O ministro enfatizou que, "embora os trabalhadores interessados sejam livres para determinar a base territorial do sindicato, não poderão definir o enquadramento ou escolher a categoria a que pertencem."
Walmir Oliveira lembra que a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego não concedeu o registro sindical pelo fundamento de que os oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tinham identidade com outros servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário, com regime jurídico próprio. Com isto, embora os trabalhadores tenham liberdade para determinar a base territorial do sindicato, não poderão definir o enquadramento ou escolher a categoria a que pertencem, pelo fato de se tratarem de servidores do Poder Judiciário.
(Dirceu Arcoverde / RA)
Processo: RR-118700-51.2007.5.10.0012
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