Veja na íntegra a petição inicial interposta pelo Sisjern em desfavor da Tim Celular S/A
- sexta-feira, 1 de junho de 2012.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCAR DE NATAL/RN.
Distribuição em apenso ao Processo nº. 001.10.011898-5.
Autor: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do RN - SISJERN
Ré: TIM Celular S/A
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SISJERN, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 08.693.715/0001-89, com sede na Rua Radialista Monteiro Neto, 1492, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59064-140, neste ato representado pelo seu Diretor Coordenador BERNARDINO DE SENA FONSECA, vem, através de seus Advogados com procuração em anexo, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face da TIM CELULAR S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 01.009.686/0001-44, com endereço para fins de citação na av. Hermes da Fonseca, 1148, Tirol, nesta capital, 59020-315, pelos fatos e fundamentos que se seguem.
I - DOS FATOS
O Autor firmou contrato de prestação de serviços com a Ré em setembro de 2007, através do qual foi contratada a utilização de 1.500 (mil e quinhentas) linhas da TIM pelos sindicalizados filiados ao Autor, no plano empresa "Nosso Modo". Referido plano possui as seguintes condições: R$ 3,50 pela assinatura da linha, R$ 1,00 para a tarifa zero dentro do grupo e R$ 0,18 por minuto de ligação para qualquer operadora do Estado.
De lá para cá, não existiram problemas na prestação de serviços, que ocorreu normalmente e satisfez os anseios dos usuários/consumidores. No entanto, no ano de 2010, a Ré incluiu o Autor no SERASA em razão de débitos oriundos de contas não pagas por alguns sindicalizados. Nesse contexto, foi ajuizada a Ação de Exibição de Documentos nº 001.10.011898-5, no intuito de resolver o impasse. Importante que se diga, ainda, que as referidas dívidas se encontram em processo de negociação, mediado pelo SISJERN.
Assim, a despeito da inexistência de maiores problemas na execução do contrato, em 20/04/2012, a Ré, sem qualquer aviso prévio, autorização ou solicitação do sindicato Autor ou dos seus sindicalizados, começou a realizar migrações nos planos destes para planos mais caros e com menores vantagens.
Essas migrações ocorreram e continuam ocorrendo sem qualquer critério lógico que possa explicá-las e, ressalte-se, sem que o Autor ou os seus filiados fizessem qualquer solicitação nesse sentido ou recebessem um comunicado acerca das condições dos novos planos. Importante mencionar também que não existe relação entre as migrações e as linhas que se encontram com alguma inadimplência, as migrações estão sendo feitas realmente de forma aleatória.
O Autor, na tentativa de resolução do impasse, procurou o serviço de atendimento ao cliente da TIM (protocolo nº. 2012.092.682.818), através de contato telefônico (única forma possível). Nesse momento, ao questionar a Ré acerca das migrações, o Autor recebeu a informação de que o "sistema" teria, automaticamente, iniciado tais mudanças nos planos, sem que qualquer comando nesse sentido tivesse sido acionado. Curiosamente, a ação automática do sistema gerou, inclusive, um protocolo, cujo número é o 2012.086.954.492.
Não obtendo resolução para o problema, o Autor abriu uma reclamação na ANATEL, cujo protocolo é o 7663772012. No entanto, a tentativa de resolver o problema junto à ANATEL também restou frustrada. O Autor propôs à Ré o acordo para retornar as linhas migradas para o plano anterior, o que não foi aceito, tendo a Ré lhe informado que houve comunicação acerca da mudança e asseverado que, por esse motivo, não retornaria as linhas migradas para o plano anterior.
Ora, Excelência, é notória a má-fé na conduta da Ré, pois não há nada que justifique a mudança nas condições de um contrato sem que um novo acordo entre as partes seja firmado. Se a manutenção das condições do plano não era mais viável ou interessante para a TIM, esta deveria esperar o término da vigência do contrato e renegociar essas condições no momento da renovação. De forma alguma poderia a TIM ter empreendido modificações nas condições do contrato sem a anuência ou a solicitação da parte contratante, implicando tal conduta em flagrante má-fé e tentativa de enriquecimento ilícito.
A má-fé na conduta da Ré fica mais evidenciada no momento em que, no intuito de dar a entender que teria havido solicitação de mudança de plano, envia para o usuário a seguinte mensagem de texto: "A resposta do chamado 42684997 é: a mudança do plano ocorreu com sucesso. A partir de 20/04/2012 estão válidas as tarifas do novo plano. Dúvidas? Ligue *144".
Nessa mensagem, a Ré dá a entender que uma solicitação para que o plano fosse modificado teria sido feita, o que, na verdade, não ocorreu em nenhum dos casos de migração. Só esse fato já torna evidente a má-fé que permeia a conduta da TIM. Além disso, importante mencionar que a mensagem de texto não trás qualquer informação acerca das condições do novo plano para o qual o usuário está sendo migrado, o que também configura abuso.
Assim, o Autor afirma com convicção a inexistência de qualquer solicitação de migração de planos, cabendo à TIM fazer prova do contrário, caso o alegue.
Mencione-se, por oportuno, que apesar de o contrato não ter sido formalmente renovado desde 2007, ocasião em que foi firmado, houve a continuidade na prestação dos serviços, o que presume a sua renovação, não havendo que se falar em inexistência de contrato. Além disso, usuários que perdem ou tem o seu aparelho furtado fazem um procedimento chamado "reposição". Esse procedimento, segundo previsão contratual, implica na renovação do contrato por mais 02 (dois) anos, e a rescisão anterior a esse tempo gera, inclusive, multa para o sindicato.
É relevante que se mencione esse fato, uma vez que existem algumas linhas nessa situação, o que significa que mesmo que se entenda que o contrato com o sindicato não tenha sido renovado em razão da continuidade na prestação do serviço, o que se admite apenas a título de argumentação, os contratos individuais que realizaram esse procedimento de reposição foram renovados.
Outro acontecimento relevante é que o Autor procurou, recentemente, o serviço de atendimento ao cliente da TIM, no dia 21/05/2012, para mais uma vez tentar a resolução do conflito de forma pacífica. Nesse novo contato foi-lhe informado que o seu contrato com a TIM era customizado, o que significa que existe uma espécie de garantia de manutenção dos termos e condições contratados (protocolo 2012.119.561.549). Como prova da customização do contrato, além do protocolo mencionado, também segue em anexo documento comprobatório da customização.
No entanto, para espanto do Autor, ao realizar nova ligação (protocolo 2012.120.265.664), no dia seguinte, com vistas a confirmar a informação obtida no dia anterior, lhe foi informado que o contrato não era customizado. Quando informou sobre o atendimento no dia anterior e forneceu o protocolo acima mencionado, para que este fosse consultado, a atendente da Ré informou que o referido protocolo encontrava-se vazio.
Assim, por mais esse fato recente, fica evidenciada a má-fé da Ré no trato com o seu cliente, uma vez que nem sequer é capaz de informar corretamente sobre o contrato firmado e, mais que isso, fornece informações que não condizem com a realidade, uma vez que o contrato é sim customizado.
Nesse contexto, o Autor acredita que se esgotaram todas as possibilidades de tentativa de resolução do conflito através de meios extrajudiciais, não lhe restando alternativa a não ser a guarida dos seus direitos através do Poder Judiciário.
II - DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
II.1. DA CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO
De início, importante tecer consideração a respeito da caracterização da relação contratual firmada entre as partes ora litigantes como uma relação de consumo.
O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor afirma que consumidor é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". O conceito de destinatário final, segundo a jurisprudência consolidada dos nossos Tribunais Superiores, é o daquele que assume a condição de consumidor dos bens e serviços que adquire ou utiliza, não integrando este bem ou serviço diretamente o produto ou serviço que venha a ser ofertado a terceiros (Conflito de Competência nº. 41.056/STJ - Min. Aldir Passarinho).
Ora, pelo próprio tipo de atividade desenvolvida pelo Autor, é evidente que a aquisição e a utilização das linhas telefônicas pelos sindicalizados não se caracteriza como um produto a ser integrado em um processo produtivo, servindo apenas como benefício concedido aos associados e que se configura como elemento inerente a natureza de atividade representativa desenvolvida pelo sindicato. O sindicato não aufere lucro com o contrato firmado com a Ré, uma vez que figura apenas como intermediário para o alcance de melhores condições para os seus filiados.
Nesse sentido, em razão de o Autor sequer caracterizar-se como empresa, não possuindo fins lucrativos e tendo como finalidade a representação da uma categoria profissional, qual seja, a dos servidores do Poder Judiciário do RN, é que podemos afirmar a sua condição de consumidor na relação contratual travada com a Ré, devendo ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
II.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente, diante da condição de consumidor assumida pelo Autor na presente relação contratual, temos que deve ser aplicada ao caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), visto que é hipossuficiente não somente em relação ao poderio econômico da Ré, mas também do ponto de vista técnico.
Nesse diapasão, os comentários de Leonardo de Medeiros Garcia são elucidativos acerca da matéria:
O conceito de hipossuficiente envolve, segundo parte da doutrina, aspectos econômicos e técnico-científicos: o primeiro relacionado à carência econômica do consumidor face ao fornecedor de produtos ou serviços e, o segundo, pertinente ao desconhecimento técnico-científico que o consumidor geralmente enfrenta, na aquisição do produto ou serviço. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova no CDC respeita tanto a dificuldade econômica, quanto a técnica do consumidor em provar os fatos constitutivos de seu direito.
Sendo assim, quando verificadas uma das hipóteses previstas no inciso VIII, deve o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, inverter o ônus probatório, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor, dispensando-o de produzir outras provas, cabendo ao fornecedor, então, a obrigação de produzi-las, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório.
(...)
A inversão do ônus da prova instituída no art. 6o, VIII, do CDC é chamada pela doutrina de inversão do ônus da prova ope judicis, ou seja, pelo juiz. Isso por que, conforme dito, a inversão aqui não é automática, dependendo de manifestação expressa do juiz. Ao contrário, conforme veremos quando do estudo da responsabilidade e da publicidade, o CDC adotou três hipóteses da chamada inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, pela lei. Aqui, ao contrário do art. 6o, VIII, do CDC, não se depende de manifestação do juiz para inverter a regra geral instituída pelo art. 333 do CPC. A própria lei é que já distribui o ônus da prova diferentemente do previsto no art. 333 do CPC.
Na verdade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que, desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato. Quando se diz inversão ope legis, entenda-se que houve mudança do encargo probatório distribuído pela regra geral (art. 333 do CPC). Assim, embora pela regra geral do art. 333 do CPC, o autor deva provar o defeito do produto ou serviço, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos, o CDC, no § 3o, II, do art. 12 e § 3o, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus de provar que não existe defeito no produto e serviço. Nesse sentido, o defeito é presumido, bastando ao consumidor demonstrar o dano e o nexo causal com o produto e serviço adquiridos.
No caso vertente, nota-se que a hipossuficiência econômica está comprovada nos autos, visto que se presume que a TIM possui considerável poderio econômico e financeiro, muito mais vultoso em comparação ao Autor.
Por outro viés, percebe-se que há verossimilhança das alegações, conforme as regras ordinárias de experiência, dado que os documentos anexados e os que serão exibidos em Juízo, além do relato já realizado e da prova testemunhal e pericial que serão produzidas, não deixam dúvidas acerca da necessidade peremptória da resolução do impasse.
Por conseguinte, estão presentes os pressupostos que autorizam a inversão do ônus da prova em favor do Autor, de modo que merece ser decretada desde o início, a fim de garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa - evitando-se posteriores alegações de nulidade processual por parte da Ré.
Assim, postula-se que seja decidido ab initio o pedido de inversão do ônus da prova, para que a Ré seja a responsável por fazer prova da alegada existência de solicitações para a mudança dos planos, por se tratar de afirmação negativa e em razão da condição de hipossuficiente que o Autor assume na presente relação contratual.
II.3. DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Importante tecer algumas considerações a respeito do que dispõe o art. 39, III, IV e X, e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
Parágrafo único: Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese do inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
O CDC considera como práticas abusivas na relação de consumo o fornecimento de serviço sem a solicitação do consumidor, a execução de serviços sem a autorização expressa do consumidor e a elaboração de um orçamento, além da elevação do preço do serviço sem justa causa. Dispõe ainda que, no caso do inciso III, os serviços fornecidos equiparam-se às amostras grátis, não sendo devido o pagamento pelos mesmos.
Ora, Excelência, pela descrição dos fatos já feita nesta exordial, resta evidente que a Ré incidiu em todas essas práticas abusivas previstas pela legislação consumerista.
Ao mudar os planos dos usuários filiados ao Autor, através da migração para planos com condições diferentes e valores mais caros, sem qualquer solicitação tanto do Autor quanto dos usuários, a Ré passou a fornecer serviço que não lhe foi solicitado, configurando-se a prática abusiva prevista do inciso III do art. 39. Além disso, não foram comunicadas ao usuário as novas condições e, o mais importante, os novos preços dos serviços que passariam a ser prestados a partir da migração, o que se enquadra na previsão de prática abusiva prevista no inciso IV do mesmo artigo.
Importante ressaltar que a migração para planos com condições diferentes implica no aumento do preço a ser pago pelo serviço prestado, o que se constitui no principal motivo da atual insatisfação dos usuários. Diversos usuários tiveram os seus planos migrados, sem qualquer solicitação ou aviso, e se deparam, hoje, com faturas cujos valores não estão preparados nem dispostos a pagar. Não houve oportunidade para que eles escolhessem mudar de plano ou permanecer no plano antigo, nem possibilidade de escolha sobre para qual plano desejariam mudar. Nada!
Tal conduta se reveste de um caráter nitidamente arbitrário, abusivo e, por isso, ilegal e inconstitucional, violador de direitos básicos dos consumidores.
Mencione-se ainda que o art. 14, caput e §1º, CDC, impõe a responsabilidade do fornecedor de serviços por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e os riscos do respectivo serviço e afirma que o serviço que não oferece a segurança esperada pelo consumidor caracteriza-se como defeituoso. São estes os termos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Assim, temos ainda que a mudança nos planos das linhas telefônicas se deu sem que as devidas informações fossem prestadas aos usuários, para não falar na ausência de solicitação de mudança, já exaustivamente referida.
Dessa forma, temos que houve forte quebra na expectativa de segurança que o consumidor possui, de que teria acesso à prestação do serviço na forma como esta foi contratada, o que enseja a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados.
II.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO: PACTA SUNT SERVANDA
In casu, a TIM, ao realizar a migração dos planos dos usuários vinculados ao Autor sem qualquer solicitação ou autorização, nem dos próprios usuários nem do sindicato Autor, procedeu de forma ilegal, pois não lhe é permitido realizar modificações unilaterais nas condições do contrato.
Trata-se de aplicação clara do princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. Assim, uma vez firmado o contrato, as suas disposições e as condições acertadas nele devem permanecer incólumes, sendo vedada a modificação empreendida por apenas uma das partes contratantes.
Nesse contexto, ao proceder da forma descrita nesta exordial, a Ré modificou as condições do contrato firmado com o Autor e desrespeitou o pacto firmado, causando danos tanto aos usuários das linhas concedidas pelo Autor como ao próprio Autor.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor dispõe o seguinte:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
Ora, Excelência, os danos suportados pelos usuários das linhas migradas são evidentes, na medida em que estes se deparam com novas condições contratuais e valores a serem pagos sem que tenham optado pelo novo serviço. Trata-se de prática abusiva lesiva aos direitos dos consumidores, de quebra da segurança e da confiança na relação contratual, passível de indenização.
Além disso, o sindicato Autor também foi lesado, uma vez que a responsabilidade pela administração do contrato é sua e este se encontra de mãos atadas, sem ter como resolver os problemas trazidos pelos seus filiados. Os usuários que tiveram as linhas migradas buscam o sindicato para resolver o problema e a TIM não apresenta solução, e essa situação vem causando um transtorno enorme no dia a dia da instituição e na relação desta com os seus filiados.
Assim, o sindicato almeja a resolução do impasse, o que implica no retorno das linhas migradas para o plano originalmente contratado e, consequentemente, o cumprimento das condições acordadas, nos termos do artigo 475 do Código Civil.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Importante que se esclareça que não há que se falar, no presente caso, em aplicação da Teoria da Imprevisão. Isto porque referida teoria, além de implicar uma revisão judicial das condições do contrato, o que não foi tentado pela Ré, aplica-se nos casos onde ocorre uma situação superveniente que onere excessivamente o contrato e, mesmo assim, deve levar em conta os riscos inerentes ao negócio jurídico.
No caso, trata-se, por evidente, de absoluto descaso da Ré no trato com o seu cliente. Além de não lhe informar sobre uma possível onerosidade excessiva do contrato, começou a realizar modificações na prestação do serviço, onerando os usuários, sem que qualquer tentativa de negociação das condições fosse realizada, além de, conforme já mencionado, não ter havido sequer um aviso a respeito das mudanças que seriam empreendidas.
Mencione-se ainda que, ao considerarmos os riscos inerentes ao negócio jurídico firmado entre as partes, conclui-se que estes eram perfeitamente previsíveis pela Ré, grande empresa nacional na área de telecomunicações. Esta possui plenas condições de prever e de preparar-se, quando da realização do contrato, para arcar com as condições por ela mesma propostas.
Assim, a conclusão é que as condições contratadas devem ser reestabelecidas para que o equilíbrio econômico-financeiro seja retomado e a relação contratual se mantenha, com a satisfação de ambas as partes.
Caso contrário, não sendo restabelecidas as condições inicialmente contratadas, requer seja rescindido o contrato em razão da quebra do pacto por parte da Ré, com arbitramento de multa em favor do Autor.
II.5. DA QUEBRA DA BOA-FÉ NA RELAÇÃO CONTRATUAL
Importante, ainda, que se traga para a discussão o fato de a Ré ter infringido a cláusula da boa-fé contratual, que é inerente a todas as relações contratuais, conforme disposição do Código Civil brasileiro:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Além da própria migração dos planos sem qualquer solicitação ou autorização, o que por si só também já viola a cláusula da boa-fé contratual, é relevante mencionar que a mensagem de texto (SMS) enviada para os usuários das linhas, que faz crer que teria havido solicitação para migrar de plano, evidencia mais ainda a má-fé na relação contratual.
Conforme já mencionado, a Ré, ao realizar a migração, envia para o usuário a seguinte mensagem de texto: "A resposta do chamado 42684997 é: a mudança do plano ocorreu com sucesso. A partir de 20/04/2012 estão válidas as tarifas do novo plano. Dúvidas? Ligue *144".
É interessante notar que, no momento de firmar o contrato, a Ré age com toda a diligência possível e imaginável, oferece "mundos e fundos" ao cliente, na tentativa de conquistá-lo a contratar o seu serviço. No entanto, esta conduta muda radicalmente em determinado momento da execução do contrato, uma vez que a Ré acredita na garantia sobre a permanência do cliente e inicia condutas abusivas e ilegais na relação contratual.
Assim, resta evidente a má-fé da TIM no trato com o seu cliente, uma vez que empreende clara tentativa de ludibriação, agindo como se uma solicitação lhe tivesse sido feita e como se a modificação unilateral do contrato fosse procedimento padrão e devesse ser aceita passivamente.
II.6. DA RESPONSABILIDADE PROBATÓRIA DA RÉ
Ainda que não fosse o caso de aplicação, no presente caso, da inversão do ônus da prova constante como direito do consumidor no art. 6º, VII do CDC, certo é que a empresa prestadora de serviço telefônico é quem possui, consoante o princípio da aptidão da prova, condições de provar que o usuário autorizou migração de plano de seu celular.
Assim, não tendo sido apresentado qualquer documento em que conste a assinatura do Autor ou dos usuários requerendo a migração dos planos, ou qualquer outra prova capaz de provar a solicitação alegada (protocolos de ligações, por exemplo), deve responder a prestadora de serviços pelos prejuízos resultantes da má prestação e da quebra da confiança na relação contratual.
II.7. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (arts. 355 a 363 do CPC).
O Autor submete ao crivo de Vossa Excelência a necessidade e pertinência de algumas provas documentais que estão em poder da Ré, as quais podem merecer exibição em Juízo para se comprovar as alegações feitas nesta exordial.
Certamente, trata-se de documentos que possuem valor probatório importante para o presente caso concreto, os quais são individuados da seguinte forma:
a) o contrato com a TIM;
b) as gravações das ligações realizadas pelo administrador do contrato, representante do Autor, na tentativa de resolução do problema, cujos protocolos foram mencionados no decorrer desta inicial;
c) relação das linhas integrantes do contrato com o Autor que sofreram migração;
d) o conteúdo dos procedimentos realizados junto à ANATEL.
A finalidade de tais documentos é a comprovação das alegações sobre a ausência de solicitação ou autorização para a migração das linhas e sobre a forma descuidada e abusiva que a Ré tratou o seu cliente diante do problema.
Diante das circunstâncias, não existem dúvidas acerca da existência dos documentos em poder da Ré. Destarte, afigura-se relevante para o Autor que haja decisão sobre a necessidade e pertinência quanto aos documentos descritos a serem exibidos em Juízo, como forma de subsidiar e corroborar a realidade dos fatos e consequentemente a condenação da Ré.
II.8. DOS DANOS MORAIS
Diante do exposto, tem-se que são patentes os danos morais suportados pelo Autor e pelos seus filiados.
Há mais de 01 mês o administrador do contrato, funcionário do Autor, tenta dia após dia resolver o problema, dedicando praticamente todo o seu tempo de trabalho a isso, uma vez que é sua função, além de tentar resolver o problema junto à TIM, atender os filiados cujas linhas estão sendo migradas, explicar a situação, tentar tranquilizá-los. Tudo isso implica em uma enorme e desgastante perda de tempo.
A Ré, diante da situação, age com má-fé e descaso, não empreendendo qualquer esforço no sentido da resolução e até dificultando o processo, em uma flagrante tentativa de enriquecimento ilícito.
Além disso, os usuários das linhas migradas estão completamente insatisfeitos com o Autor, uma vez que confiaram no seu sindicato para a prestação de um serviço e este serviço só está lhes trazendo transtornos e dissabores, tendo alguns deles, inclusive, se desfiliado do sindicato por esse motivo.
Ocorre, Excelência, que o Autor não possui mais meios para tentar a resolução pacífica do problema, uma vez que todas as vias e formas de alcança-la já foram tentadas, sem sucesso. Além disso, o Autor não possui responsabilidade diante da má prestação de serviço da Ré, mas está arcando com as consequências da mesma.
Ressalte-se que é enorme a proporção do dano, uma vez que muitos sindicalizados estão sendo prejudicados e todos os dias novas migrações são feitas, sem qualquer critério lógico que as explique e, conforme já exaustivamente afirmado, sem autorização/solicitação dos usuários.
Importante mencionar ainda que há a possibilidade de que, em breve, os sindicalizados que estão tendo os seus planos migrados indevidamente, sejam vítimas de novos transtornos, pois estes não terão condições de arcar com os custos do novo plano e serão inscritos em cadastros restritivos de crédito.
Nesse sentido, faz-se devida a condenação da Ré em uma indenização por danos morais em favor do Autor e dos seus filiados que tiveram os seus planos migrados indevidamente (relação a ser apresentada pela Ré, conforme pedido de exibição de documentos).
Referida indenização se faz necessária e devida na medida em que funciona como uma reparação em face dos enormes transtornos sofridos, mas também em razão do seu caráter punitivo, para prevenir que a Ré incida em condutas abusivas e ilegais como as descritas nesta exordial sem que nenhuma medida coercitiva seja tomada.
Assim, todos os danos expostos já estão fartamente demonstrados na pretensão deduzida, de modo a garantir o direito à indenização por danos morais.
No que concerne à fixação do valor da reparação do evento danoso injustamente suportado pelo Autor e pelos seus filiados, deve-se observar, entre outras circunstâncias que possibilitam o arbitramento na dosagem da reparação devida: o grau de culpa da ré; as conseqüências dos atos dos agentes; a situação econômica da ré; a proporção dos efeitos do ato lesivo; e a compensação equivalente. Isto sob pena de ser apenas aparente ou ilusória a sanção civil pleiteada.
Ao demandante da ação de indenização por danos morais e psíquicos atribui-se a prerrogativa de exigir uma reparação condizente com as lesões suportadas. O valor da indenização deve ser fixado de forma a coibir a prática reiterada desses danos morais, decorrentes de falhas na prestação de serviços pela Ré.
Revela-se inadmissível, portanto, a estipulação de quantia inócua frente ao poder financeiro do agente da lesão. Diante disso, a reparação pecuniária deve guardar relação diretamente proporcional com a capacidade econômica do agressor. Com isso, quanto maior o patrimônio deste, maior a indenização a que se tem direito.
Ressalte-se a relevância da matéria, ora em análise, pois através de sua moral o ser humano projeta sua imagem na sociedade. Por esta razão, demonstra-se a indeclinável necessidade da apreciação cautelosa, por parte do Judiciário, de qualquer mácula na honra e tranqüilidade íntima da pleiteante, provocada de forma injusta pelo risco da atividade desenvolvida pela Ré.
É de se notar, nesse caso em comento, que o Autor e seus filiados, em razão dos fatos, sofreram dores de ordem moral e psíquica: o transtorno e a humilhação de serem tratados de forma desrespeitosa e abusiva pela Ré, tendo esta infringido a cláusula da boa-fé e submetido o Autor e seus filiados a situações desgastantes e de forte estresse.
Daí, pois, a gravidade objetiva dos danos morais suportados. Bem assim, a gravidade do ato atribuído à Ré, tudo conforme os dispositivos constitucionais que prevêem a dignidade da pessoa humana como fundamento de todo o sistema jurídico do País.
Destarte, sobre a personalidade do ofensor se dispensam quaisquer comentários. É de conhecimento geral que a TIM possui extensos patrimônios, de modo que suas condições econômicas e financeiras se tornam mais um fator de majoração dos valores a serem pagos a título de indenização.
Por conseguinte, a Ré poderá arcar perfeitamente com a quantia a ser pleiteada e julgada prudentemente por Vossa Excelência, a qual servirá para as despesas com os chamados "derivativos", que poderão minorar os danos morais sofridos. Ou, nos dizeres de Augusto Zenun :
"Assim, adotamos, às escâncaras, a lição daquele douto, segundo a qual não se trata de pagar a dor, mas de se aliviar ou rechaçar, por meio de distrações, os sofrimentos e sentimentos profundos advindos daquela (da dor).
Quais garimpeiros, veio-nos à memória a lembrança do vocábulo derivativo - que serve para operar uma derivação, ocupação ou divertimento com que se procura fugir a estados melancólicos."
A essa altura, cabe destacar o caráter dúplice da indenização por danos morais, que ao mesmo tempo se mostra como punição ao ofensor, a fim de inibir as condutas lesivas; e como consolo para um mal que fica marcado indelevelmente na ofendida, porque a dor e o sofrimento moral e psíquico são irremediáveis e impagáveis.
Feitas essas considerações, cumpre dizer que o Autor pretende uma indenização justa. Conquanto, que essa mesma indenização seja igualmente apta a afetar a Ré, com despesas que possuam o condão de levá-la, por seus administradores, a refletir se é mais rentável manter um serviço deficiente ou aperfeiçoá-lo cada vez mais em prol dos consumidores.
Crê-se, Excelência, que ficaram demonstrados com clarividência os critérios genéricos, que são estabelecidos pela lei e pela jurisprudência. E do mesmo modo, os critérios casuísticos, estabelecidos pelos contornos fáticos e circunstanciais deste caso concreto, os quais deverão ser sopesados para se aquilatar o valor da indenização na presente problemática jurídica. Ou seja, os elementos objetivos e subjetivos estão à mostra para que se possa julgar, com devida prudência, perícia e atenção, um valor razoável que se caracterize como justa medida para punir a TIM, que insiste em não aperfeiçoar a prestação de seus serviços; e, no mesmo momento, não gere enriquecimento sem causa, sendo, entretanto, apto para cobrir os justos derivativos descritos.
Diante de tudo isso, o Autor deixa ao prudente julgamento desse Douto Juízo a fixação dos valores de indenização a título de danos morais, levando-se em consideração os parâmetros jurisprudenciais para esses casos.
Por outro lado, é de se ter em conta a aplicação, ainda, das Súmulas 43 e 54 do STJ, quanto à correção monetária e aos juros legais, os quais devem incidir a partir da data do evento danoso, qual seja, a da primeira migração indevida realizada pela TIM.
Assim, acreditando que esse Douto Juízo encontrará a famosa justa medida tão perseguida por Sócrates, os requerentes entendem que será fixado um quantum indenizatório condigno com o caso concreto narrado e descrito, relativo aos danos morais.
III - DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
Adentrando-se nesta linha argumentativa, percebe-se a necessidade premente da concessão de medida liminar de antecipação da tutela pretendida, que assegure o respeito aos direitos dos usuários-consumidores e a cessação dos transtornos a que estão sendo submetidos o Autor e seus filiados.
A verossimilhança das alegações configura-se na medida em que a conduta da Ré de modificar as condições e valores dos planos dos sindicalizados sem que tenha sido feita solicitação ou dada qualquer autorização - que é abusiva e ilegal, violadora de direitos básicos dos consumidores - pode ser comprovada pelos protocolos das ligações mencionados e pelos depoimentos dos usuários prejudicados, além da necessidade de inversão do ônus da prova em favor do Autor.
Conforme exposto no decorrer desta exordial, a Ré quebrou com a boa-fé e a confiança na relação contratual, realizando no contrato modificação unilateral e prejudicial ao consumidor.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação existe na medida em que o vencimento das faturas ocorre no dia 30/05/2012 e os usuários encontram-se apreensivos com os valores que estão sendo cobrados, muito superiores aos que foram por eles contratados, e com a possibilidade de não terem condições de arcar com tal cobrança (indevida, ressalte-se) e serem inscritos em cadastros de proteção ao crédito.
Além disso, em razão da impossibilidade de arcar com os valores exorbitantes que estão sendo cobrados, muitos usuários não terão efetivamente condições de realizar o pagamento das faturas, e quanto mais tempo essas faturas passarem em aberto maios será o débito (indevido), o que aumenta a preocupação e os transtornos dos consumidores.
Necessário reafirmar que todos os dias novas migrações estão sendo feitas, o que vem aumentando a proporção do dano e causando cada vez mais problemas para o Autor e seus filiados. Essa é mais uma razão para a concessão de medida liminar.
Deveras, acaso não concedida a medida de antecipação da tutela pretendida, os danos se concretizarão, tornando-se inócuo o provimento final, no que tange à inibição das lesões.
A medida, por conseguinte, é tutela jurisdicional de urgência que se apresenta necessária ao presente caso, eis que estão preenchidos os requisitos da relevância dos fundamentos articulados, da plausibilidade jurídica dos pedidos formulados e do risco de dano efetivo e de difícil reparação.
Além disso, em sede de cognição sumária, é possível perceber a elevada probabilidade de que os pedidos formulados sejam julgados procedentes, conforme os argumentos indicados nos tópicos anteriores.
Como se percebe, não existe óbice para a antecipação de tutela pretendida pelo Autor. Bem assim, o pleito antecipatório se fundamenta na proteção aos direitos do consumidor e na prevenção de danos.
Destarte, o Autor entende que estão preenchidos todos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do CPC e da tutela específica de obrigação de fazer, nos termos do artigo 461 do CPC.
Nesse contexto é que se faz necessária a concessão de medida liminar de suspensão da obrigatoriedade de pagamento das faturas de todos os sindicalizados do Autor que tiveram os seus planos migrados indevidamente e, ainda, de suspensão da realização das migrações nos planos de sindicalizados que, por um acaso, ainda não foram alcançados pela conduta abusiva e ilegal da Ré.
IV - DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer o Autor:
a) Liminarmente, que sejam suspensas todas as faturas das linhas cujos planos sofreram migração, tendo em vista a ausência de solicitação ou autorização nesse sentido, e, além disso, que seja determinada a suspensão da realização de novas migrações em linhas ainda não alcançadas pela conduta abusiva e ilegal da Ré, sob pena de incidência de multa diária pelo descumprimento da medida (art. 461, §4º, CPC);
b) No mérito: 1) que seja determinado à Ré o retorno das linhas que tiveram o plano migrado para o plano "Nosso Modo", que foi o inicialmente contratado entre Autor e Ré; 2) que seja declarada a extinção das dívidas relativas às contas das linhas migradas, uma vez que estas não são devidas, e sejam corrigidas as faturas para que o valor cobrado seja aquele que foi contratado; 3) que seja arbitrada indenização por danos morais, em favor do Autor e dos usuários que tiveram seus planos migrados, em face dos transtornos ocasionados pela má prestação do serviço;
c) Não sendo restabelecidas as condições inicialmente contratadas, requer seja rescindido o contrato em razão da quebra do pacto por parte da Ré, com arbitramento de multa em favor do Autor.
d) Que sejam restituídos em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) os valores indevidos eventualmente pagos pelos usuários das linhas migradas sem solicitação ou autorização;
e) Que, a título de produção de prova documental, seja determinado à Ré a exibição dos documentos descritos e individualizados no subitem II.7 desta inicial, na forma dos artigos 355 a 359 do CPC, os quais se encontram em seu poder;
f) Que seja determinada a inversão do ônus da prova, em face da natureza consumerista da relação travada entre Autor e Ré e da condição de hipossuficiente do Autor no contexto apresentado;
g) Que a Ré apresente a relação das linhas que foram migradas, para fins de controle da situação e de mensuração do dano;
h) A condenação da Ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, fixados com base no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito, especialmente as provas documental, pericial e testemunhal (rol de testemunhas será apresentado no prazo legal - art. 407, CPC).
Requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente no nome da advogada Natália de Sena Alves, OAB/RN 10654.
Dá-se a causa o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), para fins fiscais e de distribuição.
Termos em que pede e aguarda deferimento.
Natal, 29 de maio de 2012.
DANIEL ALVES PESSOA
OAB/RN 4005
NATÁLIA DE SENA ALVES
OAB/RN 10654
Diretor de Comunicação.
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Distribuição em apenso ao Processo nº. 001.10.011898-5.
Autor: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do RN - SISJERN
Ré: TIM Celular S/A
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SISJERN, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 08.693.715/0001-89, com sede na Rua Radialista Monteiro Neto, 1492, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59064-140, neste ato representado pelo seu Diretor Coordenador BERNARDINO DE SENA FONSECA, vem, através de seus Advogados com procuração em anexo, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face da TIM CELULAR S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 01.009.686/0001-44, com endereço para fins de citação na av. Hermes da Fonseca, 1148, Tirol, nesta capital, 59020-315, pelos fatos e fundamentos que se seguem.
I - DOS FATOS
O Autor firmou contrato de prestação de serviços com a Ré em setembro de 2007, através do qual foi contratada a utilização de 1.500 (mil e quinhentas) linhas da TIM pelos sindicalizados filiados ao Autor, no plano empresa "Nosso Modo". Referido plano possui as seguintes condições: R$ 3,50 pela assinatura da linha, R$ 1,00 para a tarifa zero dentro do grupo e R$ 0,18 por minuto de ligação para qualquer operadora do Estado.
De lá para cá, não existiram problemas na prestação de serviços, que ocorreu normalmente e satisfez os anseios dos usuários/consumidores. No entanto, no ano de 2010, a Ré incluiu o Autor no SERASA em razão de débitos oriundos de contas não pagas por alguns sindicalizados. Nesse contexto, foi ajuizada a Ação de Exibição de Documentos nº 001.10.011898-5, no intuito de resolver o impasse. Importante que se diga, ainda, que as referidas dívidas se encontram em processo de negociação, mediado pelo SISJERN.
Assim, a despeito da inexistência de maiores problemas na execução do contrato, em 20/04/2012, a Ré, sem qualquer aviso prévio, autorização ou solicitação do sindicato Autor ou dos seus sindicalizados, começou a realizar migrações nos planos destes para planos mais caros e com menores vantagens.
Essas migrações ocorreram e continuam ocorrendo sem qualquer critério lógico que possa explicá-las e, ressalte-se, sem que o Autor ou os seus filiados fizessem qualquer solicitação nesse sentido ou recebessem um comunicado acerca das condições dos novos planos. Importante mencionar também que não existe relação entre as migrações e as linhas que se encontram com alguma inadimplência, as migrações estão sendo feitas realmente de forma aleatória.
O Autor, na tentativa de resolução do impasse, procurou o serviço de atendimento ao cliente da TIM (protocolo nº. 2012.092.682.818), através de contato telefônico (única forma possível). Nesse momento, ao questionar a Ré acerca das migrações, o Autor recebeu a informação de que o "sistema" teria, automaticamente, iniciado tais mudanças nos planos, sem que qualquer comando nesse sentido tivesse sido acionado. Curiosamente, a ação automática do sistema gerou, inclusive, um protocolo, cujo número é o 2012.086.954.492.
Não obtendo resolução para o problema, o Autor abriu uma reclamação na ANATEL, cujo protocolo é o 7663772012. No entanto, a tentativa de resolver o problema junto à ANATEL também restou frustrada. O Autor propôs à Ré o acordo para retornar as linhas migradas para o plano anterior, o que não foi aceito, tendo a Ré lhe informado que houve comunicação acerca da mudança e asseverado que, por esse motivo, não retornaria as linhas migradas para o plano anterior.
Ora, Excelência, é notória a má-fé na conduta da Ré, pois não há nada que justifique a mudança nas condições de um contrato sem que um novo acordo entre as partes seja firmado. Se a manutenção das condições do plano não era mais viável ou interessante para a TIM, esta deveria esperar o término da vigência do contrato e renegociar essas condições no momento da renovação. De forma alguma poderia a TIM ter empreendido modificações nas condições do contrato sem a anuência ou a solicitação da parte contratante, implicando tal conduta em flagrante má-fé e tentativa de enriquecimento ilícito.
A má-fé na conduta da Ré fica mais evidenciada no momento em que, no intuito de dar a entender que teria havido solicitação de mudança de plano, envia para o usuário a seguinte mensagem de texto: "A resposta do chamado 42684997 é: a mudança do plano ocorreu com sucesso. A partir de 20/04/2012 estão válidas as tarifas do novo plano. Dúvidas? Ligue *144".
Nessa mensagem, a Ré dá a entender que uma solicitação para que o plano fosse modificado teria sido feita, o que, na verdade, não ocorreu em nenhum dos casos de migração. Só esse fato já torna evidente a má-fé que permeia a conduta da TIM. Além disso, importante mencionar que a mensagem de texto não trás qualquer informação acerca das condições do novo plano para o qual o usuário está sendo migrado, o que também configura abuso.
Assim, o Autor afirma com convicção a inexistência de qualquer solicitação de migração de planos, cabendo à TIM fazer prova do contrário, caso o alegue.
Mencione-se, por oportuno, que apesar de o contrato não ter sido formalmente renovado desde 2007, ocasião em que foi firmado, houve a continuidade na prestação dos serviços, o que presume a sua renovação, não havendo que se falar em inexistência de contrato. Além disso, usuários que perdem ou tem o seu aparelho furtado fazem um procedimento chamado "reposição". Esse procedimento, segundo previsão contratual, implica na renovação do contrato por mais 02 (dois) anos, e a rescisão anterior a esse tempo gera, inclusive, multa para o sindicato.
É relevante que se mencione esse fato, uma vez que existem algumas linhas nessa situação, o que significa que mesmo que se entenda que o contrato com o sindicato não tenha sido renovado em razão da continuidade na prestação do serviço, o que se admite apenas a título de argumentação, os contratos individuais que realizaram esse procedimento de reposição foram renovados.
Outro acontecimento relevante é que o Autor procurou, recentemente, o serviço de atendimento ao cliente da TIM, no dia 21/05/2012, para mais uma vez tentar a resolução do conflito de forma pacífica. Nesse novo contato foi-lhe informado que o seu contrato com a TIM era customizado, o que significa que existe uma espécie de garantia de manutenção dos termos e condições contratados (protocolo 2012.119.561.549). Como prova da customização do contrato, além do protocolo mencionado, também segue em anexo documento comprobatório da customização.
No entanto, para espanto do Autor, ao realizar nova ligação (protocolo 2012.120.265.664), no dia seguinte, com vistas a confirmar a informação obtida no dia anterior, lhe foi informado que o contrato não era customizado. Quando informou sobre o atendimento no dia anterior e forneceu o protocolo acima mencionado, para que este fosse consultado, a atendente da Ré informou que o referido protocolo encontrava-se vazio.
Assim, por mais esse fato recente, fica evidenciada a má-fé da Ré no trato com o seu cliente, uma vez que nem sequer é capaz de informar corretamente sobre o contrato firmado e, mais que isso, fornece informações que não condizem com a realidade, uma vez que o contrato é sim customizado.
Nesse contexto, o Autor acredita que se esgotaram todas as possibilidades de tentativa de resolução do conflito através de meios extrajudiciais, não lhe restando alternativa a não ser a guarida dos seus direitos através do Poder Judiciário.
II - DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
II.1. DA CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO
De início, importante tecer consideração a respeito da caracterização da relação contratual firmada entre as partes ora litigantes como uma relação de consumo.
O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor afirma que consumidor é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". O conceito de destinatário final, segundo a jurisprudência consolidada dos nossos Tribunais Superiores, é o daquele que assume a condição de consumidor dos bens e serviços que adquire ou utiliza, não integrando este bem ou serviço diretamente o produto ou serviço que venha a ser ofertado a terceiros (Conflito de Competência nº. 41.056/STJ - Min. Aldir Passarinho).
Ora, pelo próprio tipo de atividade desenvolvida pelo Autor, é evidente que a aquisição e a utilização das linhas telefônicas pelos sindicalizados não se caracteriza como um produto a ser integrado em um processo produtivo, servindo apenas como benefício concedido aos associados e que se configura como elemento inerente a natureza de atividade representativa desenvolvida pelo sindicato. O sindicato não aufere lucro com o contrato firmado com a Ré, uma vez que figura apenas como intermediário para o alcance de melhores condições para os seus filiados.
Nesse sentido, em razão de o Autor sequer caracterizar-se como empresa, não possuindo fins lucrativos e tendo como finalidade a representação da uma categoria profissional, qual seja, a dos servidores do Poder Judiciário do RN, é que podemos afirmar a sua condição de consumidor na relação contratual travada com a Ré, devendo ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
II.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente, diante da condição de consumidor assumida pelo Autor na presente relação contratual, temos que deve ser aplicada ao caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), visto que é hipossuficiente não somente em relação ao poderio econômico da Ré, mas também do ponto de vista técnico.
Nesse diapasão, os comentários de Leonardo de Medeiros Garcia são elucidativos acerca da matéria:
O conceito de hipossuficiente envolve, segundo parte da doutrina, aspectos econômicos e técnico-científicos: o primeiro relacionado à carência econômica do consumidor face ao fornecedor de produtos ou serviços e, o segundo, pertinente ao desconhecimento técnico-científico que o consumidor geralmente enfrenta, na aquisição do produto ou serviço. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova no CDC respeita tanto a dificuldade econômica, quanto a técnica do consumidor em provar os fatos constitutivos de seu direito.
Sendo assim, quando verificadas uma das hipóteses previstas no inciso VIII, deve o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, inverter o ônus probatório, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor, dispensando-o de produzir outras provas, cabendo ao fornecedor, então, a obrigação de produzi-las, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório.
(...)
A inversão do ônus da prova instituída no art. 6o, VIII, do CDC é chamada pela doutrina de inversão do ônus da prova ope judicis, ou seja, pelo juiz. Isso por que, conforme dito, a inversão aqui não é automática, dependendo de manifestação expressa do juiz. Ao contrário, conforme veremos quando do estudo da responsabilidade e da publicidade, o CDC adotou três hipóteses da chamada inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, pela lei. Aqui, ao contrário do art. 6o, VIII, do CDC, não se depende de manifestação do juiz para inverter a regra geral instituída pelo art. 333 do CPC. A própria lei é que já distribui o ônus da prova diferentemente do previsto no art. 333 do CPC.
Na verdade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que, desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato. Quando se diz inversão ope legis, entenda-se que houve mudança do encargo probatório distribuído pela regra geral (art. 333 do CPC). Assim, embora pela regra geral do art. 333 do CPC, o autor deva provar o defeito do produto ou serviço, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos, o CDC, no § 3o, II, do art. 12 e § 3o, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus de provar que não existe defeito no produto e serviço. Nesse sentido, o defeito é presumido, bastando ao consumidor demonstrar o dano e o nexo causal com o produto e serviço adquiridos.
No caso vertente, nota-se que a hipossuficiência econômica está comprovada nos autos, visto que se presume que a TIM possui considerável poderio econômico e financeiro, muito mais vultoso em comparação ao Autor.
Por outro viés, percebe-se que há verossimilhança das alegações, conforme as regras ordinárias de experiência, dado que os documentos anexados e os que serão exibidos em Juízo, além do relato já realizado e da prova testemunhal e pericial que serão produzidas, não deixam dúvidas acerca da necessidade peremptória da resolução do impasse.
Por conseguinte, estão presentes os pressupostos que autorizam a inversão do ônus da prova em favor do Autor, de modo que merece ser decretada desde o início, a fim de garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa - evitando-se posteriores alegações de nulidade processual por parte da Ré.
Assim, postula-se que seja decidido ab initio o pedido de inversão do ônus da prova, para que a Ré seja a responsável por fazer prova da alegada existência de solicitações para a mudança dos planos, por se tratar de afirmação negativa e em razão da condição de hipossuficiente que o Autor assume na presente relação contratual.
II.3. DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Importante tecer algumas considerações a respeito do que dispõe o art. 39, III, IV e X, e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
Parágrafo único: Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese do inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
O CDC considera como práticas abusivas na relação de consumo o fornecimento de serviço sem a solicitação do consumidor, a execução de serviços sem a autorização expressa do consumidor e a elaboração de um orçamento, além da elevação do preço do serviço sem justa causa. Dispõe ainda que, no caso do inciso III, os serviços fornecidos equiparam-se às amostras grátis, não sendo devido o pagamento pelos mesmos.
Ora, Excelência, pela descrição dos fatos já feita nesta exordial, resta evidente que a Ré incidiu em todas essas práticas abusivas previstas pela legislação consumerista.
Ao mudar os planos dos usuários filiados ao Autor, através da migração para planos com condições diferentes e valores mais caros, sem qualquer solicitação tanto do Autor quanto dos usuários, a Ré passou a fornecer serviço que não lhe foi solicitado, configurando-se a prática abusiva prevista do inciso III do art. 39. Além disso, não foram comunicadas ao usuário as novas condições e, o mais importante, os novos preços dos serviços que passariam a ser prestados a partir da migração, o que se enquadra na previsão de prática abusiva prevista no inciso IV do mesmo artigo.
Importante ressaltar que a migração para planos com condições diferentes implica no aumento do preço a ser pago pelo serviço prestado, o que se constitui no principal motivo da atual insatisfação dos usuários. Diversos usuários tiveram os seus planos migrados, sem qualquer solicitação ou aviso, e se deparam, hoje, com faturas cujos valores não estão preparados nem dispostos a pagar. Não houve oportunidade para que eles escolhessem mudar de plano ou permanecer no plano antigo, nem possibilidade de escolha sobre para qual plano desejariam mudar. Nada!
Tal conduta se reveste de um caráter nitidamente arbitrário, abusivo e, por isso, ilegal e inconstitucional, violador de direitos básicos dos consumidores.
Mencione-se ainda que o art. 14, caput e §1º, CDC, impõe a responsabilidade do fornecedor de serviços por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e os riscos do respectivo serviço e afirma que o serviço que não oferece a segurança esperada pelo consumidor caracteriza-se como defeituoso. São estes os termos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Assim, temos ainda que a mudança nos planos das linhas telefônicas se deu sem que as devidas informações fossem prestadas aos usuários, para não falar na ausência de solicitação de mudança, já exaustivamente referida.
Dessa forma, temos que houve forte quebra na expectativa de segurança que o consumidor possui, de que teria acesso à prestação do serviço na forma como esta foi contratada, o que enseja a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados.
II.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO: PACTA SUNT SERVANDA
In casu, a TIM, ao realizar a migração dos planos dos usuários vinculados ao Autor sem qualquer solicitação ou autorização, nem dos próprios usuários nem do sindicato Autor, procedeu de forma ilegal, pois não lhe é permitido realizar modificações unilaterais nas condições do contrato.
Trata-se de aplicação clara do princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. Assim, uma vez firmado o contrato, as suas disposições e as condições acertadas nele devem permanecer incólumes, sendo vedada a modificação empreendida por apenas uma das partes contratantes.
Nesse contexto, ao proceder da forma descrita nesta exordial, a Ré modificou as condições do contrato firmado com o Autor e desrespeitou o pacto firmado, causando danos tanto aos usuários das linhas concedidas pelo Autor como ao próprio Autor.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor dispõe o seguinte:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
Ora, Excelência, os danos suportados pelos usuários das linhas migradas são evidentes, na medida em que estes se deparam com novas condições contratuais e valores a serem pagos sem que tenham optado pelo novo serviço. Trata-se de prática abusiva lesiva aos direitos dos consumidores, de quebra da segurança e da confiança na relação contratual, passível de indenização.
Além disso, o sindicato Autor também foi lesado, uma vez que a responsabilidade pela administração do contrato é sua e este se encontra de mãos atadas, sem ter como resolver os problemas trazidos pelos seus filiados. Os usuários que tiveram as linhas migradas buscam o sindicato para resolver o problema e a TIM não apresenta solução, e essa situação vem causando um transtorno enorme no dia a dia da instituição e na relação desta com os seus filiados.
Assim, o sindicato almeja a resolução do impasse, o que implica no retorno das linhas migradas para o plano originalmente contratado e, consequentemente, o cumprimento das condições acordadas, nos termos do artigo 475 do Código Civil.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Importante que se esclareça que não há que se falar, no presente caso, em aplicação da Teoria da Imprevisão. Isto porque referida teoria, além de implicar uma revisão judicial das condições do contrato, o que não foi tentado pela Ré, aplica-se nos casos onde ocorre uma situação superveniente que onere excessivamente o contrato e, mesmo assim, deve levar em conta os riscos inerentes ao negócio jurídico.
No caso, trata-se, por evidente, de absoluto descaso da Ré no trato com o seu cliente. Além de não lhe informar sobre uma possível onerosidade excessiva do contrato, começou a realizar modificações na prestação do serviço, onerando os usuários, sem que qualquer tentativa de negociação das condições fosse realizada, além de, conforme já mencionado, não ter havido sequer um aviso a respeito das mudanças que seriam empreendidas.
Mencione-se ainda que, ao considerarmos os riscos inerentes ao negócio jurídico firmado entre as partes, conclui-se que estes eram perfeitamente previsíveis pela Ré, grande empresa nacional na área de telecomunicações. Esta possui plenas condições de prever e de preparar-se, quando da realização do contrato, para arcar com as condições por ela mesma propostas.
Assim, a conclusão é que as condições contratadas devem ser reestabelecidas para que o equilíbrio econômico-financeiro seja retomado e a relação contratual se mantenha, com a satisfação de ambas as partes.
Caso contrário, não sendo restabelecidas as condições inicialmente contratadas, requer seja rescindido o contrato em razão da quebra do pacto por parte da Ré, com arbitramento de multa em favor do Autor.
II.5. DA QUEBRA DA BOA-FÉ NA RELAÇÃO CONTRATUAL
Importante, ainda, que se traga para a discussão o fato de a Ré ter infringido a cláusula da boa-fé contratual, que é inerente a todas as relações contratuais, conforme disposição do Código Civil brasileiro:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Além da própria migração dos planos sem qualquer solicitação ou autorização, o que por si só também já viola a cláusula da boa-fé contratual, é relevante mencionar que a mensagem de texto (SMS) enviada para os usuários das linhas, que faz crer que teria havido solicitação para migrar de plano, evidencia mais ainda a má-fé na relação contratual.
Conforme já mencionado, a Ré, ao realizar a migração, envia para o usuário a seguinte mensagem de texto: "A resposta do chamado 42684997 é: a mudança do plano ocorreu com sucesso. A partir de 20/04/2012 estão válidas as tarifas do novo plano. Dúvidas? Ligue *144".
É interessante notar que, no momento de firmar o contrato, a Ré age com toda a diligência possível e imaginável, oferece "mundos e fundos" ao cliente, na tentativa de conquistá-lo a contratar o seu serviço. No entanto, esta conduta muda radicalmente em determinado momento da execução do contrato, uma vez que a Ré acredita na garantia sobre a permanência do cliente e inicia condutas abusivas e ilegais na relação contratual.
Assim, resta evidente a má-fé da TIM no trato com o seu cliente, uma vez que empreende clara tentativa de ludibriação, agindo como se uma solicitação lhe tivesse sido feita e como se a modificação unilateral do contrato fosse procedimento padrão e devesse ser aceita passivamente.
II.6. DA RESPONSABILIDADE PROBATÓRIA DA RÉ
Ainda que não fosse o caso de aplicação, no presente caso, da inversão do ônus da prova constante como direito do consumidor no art. 6º, VII do CDC, certo é que a empresa prestadora de serviço telefônico é quem possui, consoante o princípio da aptidão da prova, condições de provar que o usuário autorizou migração de plano de seu celular.
Assim, não tendo sido apresentado qualquer documento em que conste a assinatura do Autor ou dos usuários requerendo a migração dos planos, ou qualquer outra prova capaz de provar a solicitação alegada (protocolos de ligações, por exemplo), deve responder a prestadora de serviços pelos prejuízos resultantes da má prestação e da quebra da confiança na relação contratual.
II.7. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (arts. 355 a 363 do CPC).
O Autor submete ao crivo de Vossa Excelência a necessidade e pertinência de algumas provas documentais que estão em poder da Ré, as quais podem merecer exibição em Juízo para se comprovar as alegações feitas nesta exordial.
Certamente, trata-se de documentos que possuem valor probatório importante para o presente caso concreto, os quais são individuados da seguinte forma:
a) o contrato com a TIM;
b) as gravações das ligações realizadas pelo administrador do contrato, representante do Autor, na tentativa de resolução do problema, cujos protocolos foram mencionados no decorrer desta inicial;
c) relação das linhas integrantes do contrato com o Autor que sofreram migração;
d) o conteúdo dos procedimentos realizados junto à ANATEL.
A finalidade de tais documentos é a comprovação das alegações sobre a ausência de solicitação ou autorização para a migração das linhas e sobre a forma descuidada e abusiva que a Ré tratou o seu cliente diante do problema.
Diante das circunstâncias, não existem dúvidas acerca da existência dos documentos em poder da Ré. Destarte, afigura-se relevante para o Autor que haja decisão sobre a necessidade e pertinência quanto aos documentos descritos a serem exibidos em Juízo, como forma de subsidiar e corroborar a realidade dos fatos e consequentemente a condenação da Ré.
II.8. DOS DANOS MORAIS
Diante do exposto, tem-se que são patentes os danos morais suportados pelo Autor e pelos seus filiados.
Há mais de 01 mês o administrador do contrato, funcionário do Autor, tenta dia após dia resolver o problema, dedicando praticamente todo o seu tempo de trabalho a isso, uma vez que é sua função, além de tentar resolver o problema junto à TIM, atender os filiados cujas linhas estão sendo migradas, explicar a situação, tentar tranquilizá-los. Tudo isso implica em uma enorme e desgastante perda de tempo.
A Ré, diante da situação, age com má-fé e descaso, não empreendendo qualquer esforço no sentido da resolução e até dificultando o processo, em uma flagrante tentativa de enriquecimento ilícito.
Além disso, os usuários das linhas migradas estão completamente insatisfeitos com o Autor, uma vez que confiaram no seu sindicato para a prestação de um serviço e este serviço só está lhes trazendo transtornos e dissabores, tendo alguns deles, inclusive, se desfiliado do sindicato por esse motivo.
Ocorre, Excelência, que o Autor não possui mais meios para tentar a resolução pacífica do problema, uma vez que todas as vias e formas de alcança-la já foram tentadas, sem sucesso. Além disso, o Autor não possui responsabilidade diante da má prestação de serviço da Ré, mas está arcando com as consequências da mesma.
Ressalte-se que é enorme a proporção do dano, uma vez que muitos sindicalizados estão sendo prejudicados e todos os dias novas migrações são feitas, sem qualquer critério lógico que as explique e, conforme já exaustivamente afirmado, sem autorização/solicitação dos usuários.
Importante mencionar ainda que há a possibilidade de que, em breve, os sindicalizados que estão tendo os seus planos migrados indevidamente, sejam vítimas de novos transtornos, pois estes não terão condições de arcar com os custos do novo plano e serão inscritos em cadastros restritivos de crédito.
Nesse sentido, faz-se devida a condenação da Ré em uma indenização por danos morais em favor do Autor e dos seus filiados que tiveram os seus planos migrados indevidamente (relação a ser apresentada pela Ré, conforme pedido de exibição de documentos).
Referida indenização se faz necessária e devida na medida em que funciona como uma reparação em face dos enormes transtornos sofridos, mas também em razão do seu caráter punitivo, para prevenir que a Ré incida em condutas abusivas e ilegais como as descritas nesta exordial sem que nenhuma medida coercitiva seja tomada.
Assim, todos os danos expostos já estão fartamente demonstrados na pretensão deduzida, de modo a garantir o direito à indenização por danos morais.
No que concerne à fixação do valor da reparação do evento danoso injustamente suportado pelo Autor e pelos seus filiados, deve-se observar, entre outras circunstâncias que possibilitam o arbitramento na dosagem da reparação devida: o grau de culpa da ré; as conseqüências dos atos dos agentes; a situação econômica da ré; a proporção dos efeitos do ato lesivo; e a compensação equivalente. Isto sob pena de ser apenas aparente ou ilusória a sanção civil pleiteada.
Ao demandante da ação de indenização por danos morais e psíquicos atribui-se a prerrogativa de exigir uma reparação condizente com as lesões suportadas. O valor da indenização deve ser fixado de forma a coibir a prática reiterada desses danos morais, decorrentes de falhas na prestação de serviços pela Ré.
Revela-se inadmissível, portanto, a estipulação de quantia inócua frente ao poder financeiro do agente da lesão. Diante disso, a reparação pecuniária deve guardar relação diretamente proporcional com a capacidade econômica do agressor. Com isso, quanto maior o patrimônio deste, maior a indenização a que se tem direito.
Ressalte-se a relevância da matéria, ora em análise, pois através de sua moral o ser humano projeta sua imagem na sociedade. Por esta razão, demonstra-se a indeclinável necessidade da apreciação cautelosa, por parte do Judiciário, de qualquer mácula na honra e tranqüilidade íntima da pleiteante, provocada de forma injusta pelo risco da atividade desenvolvida pela Ré.
É de se notar, nesse caso em comento, que o Autor e seus filiados, em razão dos fatos, sofreram dores de ordem moral e psíquica: o transtorno e a humilhação de serem tratados de forma desrespeitosa e abusiva pela Ré, tendo esta infringido a cláusula da boa-fé e submetido o Autor e seus filiados a situações desgastantes e de forte estresse.
Daí, pois, a gravidade objetiva dos danos morais suportados. Bem assim, a gravidade do ato atribuído à Ré, tudo conforme os dispositivos constitucionais que prevêem a dignidade da pessoa humana como fundamento de todo o sistema jurídico do País.
Destarte, sobre a personalidade do ofensor se dispensam quaisquer comentários. É de conhecimento geral que a TIM possui extensos patrimônios, de modo que suas condições econômicas e financeiras se tornam mais um fator de majoração dos valores a serem pagos a título de indenização.
Por conseguinte, a Ré poderá arcar perfeitamente com a quantia a ser pleiteada e julgada prudentemente por Vossa Excelência, a qual servirá para as despesas com os chamados "derivativos", que poderão minorar os danos morais sofridos. Ou, nos dizeres de Augusto Zenun :
"Assim, adotamos, às escâncaras, a lição daquele douto, segundo a qual não se trata de pagar a dor, mas de se aliviar ou rechaçar, por meio de distrações, os sofrimentos e sentimentos profundos advindos daquela (da dor).
Quais garimpeiros, veio-nos à memória a lembrança do vocábulo derivativo - que serve para operar uma derivação, ocupação ou divertimento com que se procura fugir a estados melancólicos."
A essa altura, cabe destacar o caráter dúplice da indenização por danos morais, que ao mesmo tempo se mostra como punição ao ofensor, a fim de inibir as condutas lesivas; e como consolo para um mal que fica marcado indelevelmente na ofendida, porque a dor e o sofrimento moral e psíquico são irremediáveis e impagáveis.
Feitas essas considerações, cumpre dizer que o Autor pretende uma indenização justa. Conquanto, que essa mesma indenização seja igualmente apta a afetar a Ré, com despesas que possuam o condão de levá-la, por seus administradores, a refletir se é mais rentável manter um serviço deficiente ou aperfeiçoá-lo cada vez mais em prol dos consumidores.
Crê-se, Excelência, que ficaram demonstrados com clarividência os critérios genéricos, que são estabelecidos pela lei e pela jurisprudência. E do mesmo modo, os critérios casuísticos, estabelecidos pelos contornos fáticos e circunstanciais deste caso concreto, os quais deverão ser sopesados para se aquilatar o valor da indenização na presente problemática jurídica. Ou seja, os elementos objetivos e subjetivos estão à mostra para que se possa julgar, com devida prudência, perícia e atenção, um valor razoável que se caracterize como justa medida para punir a TIM, que insiste em não aperfeiçoar a prestação de seus serviços; e, no mesmo momento, não gere enriquecimento sem causa, sendo, entretanto, apto para cobrir os justos derivativos descritos.
Diante de tudo isso, o Autor deixa ao prudente julgamento desse Douto Juízo a fixação dos valores de indenização a título de danos morais, levando-se em consideração os parâmetros jurisprudenciais para esses casos.
Por outro lado, é de se ter em conta a aplicação, ainda, das Súmulas 43 e 54 do STJ, quanto à correção monetária e aos juros legais, os quais devem incidir a partir da data do evento danoso, qual seja, a da primeira migração indevida realizada pela TIM.
Assim, acreditando que esse Douto Juízo encontrará a famosa justa medida tão perseguida por Sócrates, os requerentes entendem que será fixado um quantum indenizatório condigno com o caso concreto narrado e descrito, relativo aos danos morais.
III - DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
Adentrando-se nesta linha argumentativa, percebe-se a necessidade premente da concessão de medida liminar de antecipação da tutela pretendida, que assegure o respeito aos direitos dos usuários-consumidores e a cessação dos transtornos a que estão sendo submetidos o Autor e seus filiados.
A verossimilhança das alegações configura-se na medida em que a conduta da Ré de modificar as condições e valores dos planos dos sindicalizados sem que tenha sido feita solicitação ou dada qualquer autorização - que é abusiva e ilegal, violadora de direitos básicos dos consumidores - pode ser comprovada pelos protocolos das ligações mencionados e pelos depoimentos dos usuários prejudicados, além da necessidade de inversão do ônus da prova em favor do Autor.
Conforme exposto no decorrer desta exordial, a Ré quebrou com a boa-fé e a confiança na relação contratual, realizando no contrato modificação unilateral e prejudicial ao consumidor.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação existe na medida em que o vencimento das faturas ocorre no dia 30/05/2012 e os usuários encontram-se apreensivos com os valores que estão sendo cobrados, muito superiores aos que foram por eles contratados, e com a possibilidade de não terem condições de arcar com tal cobrança (indevida, ressalte-se) e serem inscritos em cadastros de proteção ao crédito.
Além disso, em razão da impossibilidade de arcar com os valores exorbitantes que estão sendo cobrados, muitos usuários não terão efetivamente condições de realizar o pagamento das faturas, e quanto mais tempo essas faturas passarem em aberto maios será o débito (indevido), o que aumenta a preocupação e os transtornos dos consumidores.
Necessário reafirmar que todos os dias novas migrações estão sendo feitas, o que vem aumentando a proporção do dano e causando cada vez mais problemas para o Autor e seus filiados. Essa é mais uma razão para a concessão de medida liminar.
Deveras, acaso não concedida a medida de antecipação da tutela pretendida, os danos se concretizarão, tornando-se inócuo o provimento final, no que tange à inibição das lesões.
A medida, por conseguinte, é tutela jurisdicional de urgência que se apresenta necessária ao presente caso, eis que estão preenchidos os requisitos da relevância dos fundamentos articulados, da plausibilidade jurídica dos pedidos formulados e do risco de dano efetivo e de difícil reparação.
Além disso, em sede de cognição sumária, é possível perceber a elevada probabilidade de que os pedidos formulados sejam julgados procedentes, conforme os argumentos indicados nos tópicos anteriores.
Como se percebe, não existe óbice para a antecipação de tutela pretendida pelo Autor. Bem assim, o pleito antecipatório se fundamenta na proteção aos direitos do consumidor e na prevenção de danos.
Destarte, o Autor entende que estão preenchidos todos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do CPC e da tutela específica de obrigação de fazer, nos termos do artigo 461 do CPC.
Nesse contexto é que se faz necessária a concessão de medida liminar de suspensão da obrigatoriedade de pagamento das faturas de todos os sindicalizados do Autor que tiveram os seus planos migrados indevidamente e, ainda, de suspensão da realização das migrações nos planos de sindicalizados que, por um acaso, ainda não foram alcançados pela conduta abusiva e ilegal da Ré.
IV - DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer o Autor:
a) Liminarmente, que sejam suspensas todas as faturas das linhas cujos planos sofreram migração, tendo em vista a ausência de solicitação ou autorização nesse sentido, e, além disso, que seja determinada a suspensão da realização de novas migrações em linhas ainda não alcançadas pela conduta abusiva e ilegal da Ré, sob pena de incidência de multa diária pelo descumprimento da medida (art. 461, §4º, CPC);
b) No mérito: 1) que seja determinado à Ré o retorno das linhas que tiveram o plano migrado para o plano "Nosso Modo", que foi o inicialmente contratado entre Autor e Ré; 2) que seja declarada a extinção das dívidas relativas às contas das linhas migradas, uma vez que estas não são devidas, e sejam corrigidas as faturas para que o valor cobrado seja aquele que foi contratado; 3) que seja arbitrada indenização por danos morais, em favor do Autor e dos usuários que tiveram seus planos migrados, em face dos transtornos ocasionados pela má prestação do serviço;
c) Não sendo restabelecidas as condições inicialmente contratadas, requer seja rescindido o contrato em razão da quebra do pacto por parte da Ré, com arbitramento de multa em favor do Autor.
d) Que sejam restituídos em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) os valores indevidos eventualmente pagos pelos usuários das linhas migradas sem solicitação ou autorização;
e) Que, a título de produção de prova documental, seja determinado à Ré a exibição dos documentos descritos e individualizados no subitem II.7 desta inicial, na forma dos artigos 355 a 359 do CPC, os quais se encontram em seu poder;
f) Que seja determinada a inversão do ônus da prova, em face da natureza consumerista da relação travada entre Autor e Ré e da condição de hipossuficiente do Autor no contexto apresentado;
g) Que a Ré apresente a relação das linhas que foram migradas, para fins de controle da situação e de mensuração do dano;
h) A condenação da Ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, fixados com base no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito, especialmente as provas documental, pericial e testemunhal (rol de testemunhas será apresentado no prazo legal - art. 407, CPC).
Requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente no nome da advogada Natália de Sena Alves, OAB/RN 10654.
Dá-se a causa o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), para fins fiscais e de distribuição.
Termos em que pede e aguarda deferimento.
Natal, 29 de maio de 2012.
DANIEL ALVES PESSOA
OAB/RN 4005
NATÁLIA DE SENA ALVES
OAB/RN 10654
Diretor de Comunicação.
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