STF julga ADI 3202 procedente
- sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014.
Fonte: stf.jus.br - 05.02.2014
Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (5), declarou inconstitucional decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que, ao julgar agravo regimental em processo administrativo, estendeu uma gratificação concedida judicialmente a dois servidores do tribunal a todos aqueles que estavam na mesma situação.
Ao votar pela inconstitucionalidade da decisão, a ministra Cármen Lúcia, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3202, proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), observou que a extensão da gratificação aos demais servidores contrariou o artigo 37 da Constituição Federal, incisos X e XIII, pois a remuneração de servidores públicos só pode ser alterada por meio de lei específica. Além disso, a decisão promoveu a equiparação de remuneração entre servidores de categorias distintas.
A ministra ressaltou que a jurisprudência do STF considera inconstitucional a criação de remuneração ou espécie remuneratória que não tenha sido criada por lei formal e citou como exemplos a ADI 4009, relatada pelo ministro Eros Grau (aposentado), e a ADI 2895, cujo relator foi o ministro Carlos Velloso (aposentado).
No agravo questionado, dois servidores pleiteavam o pagamento de uma gratificação por trabalho científico, técnico ou administrativo instituída pela Lei Estadual 4863/77. Entretanto, ao deferir o pedido, o TJ-RN estendeu o benefício a todos os servidores que estavam na mesma situação funcional dos que o obtiveram de maneira judicial. Antes de julgar o mérito, o Plenário do STF superou a questão preliminar suscitada pela relatora, que entendia não ser cabível ADI contra decisão administrativa de Tribunal de Justiça.
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Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (5), declarou inconstitucional decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que, ao julgar agravo regimental em processo administrativo, estendeu uma gratificação concedida judicialmente a dois servidores do tribunal a todos aqueles que estavam na mesma situação.
Ao votar pela inconstitucionalidade da decisão, a ministra Cármen Lúcia, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3202, proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), observou que a extensão da gratificação aos demais servidores contrariou o artigo 37 da Constituição Federal, incisos X e XIII, pois a remuneração de servidores públicos só pode ser alterada por meio de lei específica. Além disso, a decisão promoveu a equiparação de remuneração entre servidores de categorias distintas.
A ministra ressaltou que a jurisprudência do STF considera inconstitucional a criação de remuneração ou espécie remuneratória que não tenha sido criada por lei formal e citou como exemplos a ADI 4009, relatada pelo ministro Eros Grau (aposentado), e a ADI 2895, cujo relator foi o ministro Carlos Velloso (aposentado).
No agravo questionado, dois servidores pleiteavam o pagamento de uma gratificação por trabalho científico, técnico ou administrativo instituída pela Lei Estadual 4863/77. Entretanto, ao deferir o pedido, o TJ-RN estendeu o benefício a todos os servidores que estavam na mesma situação funcional dos que o obtiveram de maneira judicial. Antes de julgar o mérito, o Plenário do STF superou a questão preliminar suscitada pela relatora, que entendia não ser cabível ADI contra decisão administrativa de Tribunal de Justiça.
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