TJRN atende pleito do Sisjern e regulamenta concurso de remoção
- sexta-feira, 12 de abril de 2013.
Rudson Pinheiro Soares - jornalista
O Pleno do TJRN aprovou nesta quarta-feira, 10/04, Resolução que "Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a remoção de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo".
A medida atende o pleito "Concurso de remoção com critérios objetivos", constante no Pauta de Reivindicações do Sisjern entregue ao Tribunal no dia 02 de abril, semana passada. "O Concurso de Remoção é uma luta antiga que conquistamos agora. O importante é que sejam cumpridos os critérios objetivos sem privilegiar ou punir servidores", diz Bernardo Fonseca, Diretor-coordenador do Sindicato.
Abaixo, a Resolução na íntegra:
RESOLUÇÃO Nº 018/2013-TJ, DE 10 DE ABRIL DE 2013
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a remoção de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado da Sessão Plenária desta data,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 36 da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar de forma uniforme todas as formas de remoção no âmbito do Poder Judiciário Estadual,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A remoção dos servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte dar-se-á na forma desta Resolução.
Art. 2º Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para os fins de remoção, integram o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte o Tribunal de Justiça, as Comarcas, Termos Judiciários, Varas, Juizados Especiais e seus Anexos.
Art. 3º A remoção não constitui forma de provimento nem de vacância de cargo efetivo.
Art. 4º A comarca de lotação inicial dos servidores efetivos aprovados em concurso público será estabelecida segundo as vagas remanescentes de concurso de remoção, por meio de termo de preferência, na qual será obedecida a ordem de classificação.
Art. 5º A remoção é vedada ao servidor que se encontre em gozo das seguintes licenças:
a) por motivo de afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
b) para tratar de interesse particular;
c) para concorrer a mandato eletivo e exercê-lo;
d) para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical.
§ 1º Em nenhuma hipótese haverá remoção de servidor que não esteja no efetivo exercício do cargo.
§ 2º O servidor que estiver em situação de sindicado, ou envolvido em processo administrativo disciplinar em andamento, só poderá ser removido após autorização formal do Presidente do Tribunal de Justiça.
§3º Fica, ainda, vedada a remoção ao servidor que não comprovar efetivo exercício das funções pelo prazo de pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 6º É vedada a remoção, durante o estágio probatório, na modalidade prevista no inciso I, do art. 11, desta Resolução.
Art. 7º Na remoção, a pedido, para outra localidade, mesmo nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 11 desta Resolução, as despesas decorrentes da mudança para a nova sede correrão integralmente por conta do servidor.
Art. 8º O servidor removido não perde o vínculo com o órgão de origem, sendo-lhe assegurados todos os direitos e as vantagens inerentes ao exercício do seu cargo.
Art. 9° A lotação do servidor removido deve ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo.
Art. 10. A remoção compete ao Presidente do Tribunal de Justiça e sempre será motivada por escrito, sob pena de nulidade.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE REMOÇÃO
Art. 11. A remoção ocorre nas seguintes modalidades:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido do servidor, por permuta, a critério da Administração;
III - a pedido do servidor, para outra localidade dentro do Estado, independentemente do interesse da Administração, nas seguintes situações:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, que foi deslocado no interesse da Administração para outra localidade do Estado;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro, dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, ou ascendente que viva sob os cuidados do servidor, também condicionada à comprovação;
c) em virtude de concurso de remoção, cujos critérios são estabelecidos em edital próprio a ser expedido pela Presidência do Tribunal de Justiça;
d) caso surjam novos cargos vagos, após a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público.
§ 1º Não haverá remoção diversa das modalidades previstas nesta Resolução.
§ 2º Na hipótese de realização de concurso público regionalizado por este Poder Judiciário, é vedada a remoção do servidor aprovado nas hipóteses dos incisos I, II e alíneas "c" e "d" de sua região para outra região antes do decurso de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo. Nestes casos, fica permitida apenas a remoção dentro da mesma região.
Art. 12. A remoção do servidor estará condicionada:
I - à existência de vaga no órgão ou unidade, conforme quadro de lotação de pessoal vigente;
II - ao servidor se encontrar em efetivo exercício das atribuições do seu cargo;
III - à busca de condições que possam assegurar, sempre que possível, a continuidade e eficiência dos trabalhos.
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO DE OFÍCIO
Art. 13. A remoção de ofício ocorrerá sempre no interesse da Administração, fundamentadamente, mediante ciência prévia do superior imediato do órgão de lotação e de destino, nas situações que comprometam a continuidade e eficiência dos serviços.
Parágrafo único. É vedada a remoção de servidores quando sua unidade de origem esteja com quadro reduzido de pessoal, exceto por justificada necessidade do serviço.
Art. 14. É defeso utilizar a remoção como pena disciplinar.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO A PEDIDO, A CRITÉRIO DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 15. A remoção a pedido do próprio servidor, a critério da Administração, dar-se-á sempre por permuta.
Art. 16. Permuta é o deslocamento recíproco de servidores, observadas a igualdade entre os cargos, a área de atividade e a especialidade.
Art. 17. O requerimento de remoção deve ser acompanhado da justificativa e instruído com:
I - comprovação pelo órgão ou unidade administrativa de origem de:
a) correlação das atribuições do cargo do servidor a ser movimentado com os serviços desenvolvidos na unidade administrativa de destino;
b) não ter o servidor sofrido penalidade de advertência no último ano ou de suspensão, nos últimos 3 (três) anos anteriores ao pedido;
c) não estar o servidor indiciado em sindicância ou processo administrativo disciplinar;
d) declaração do Departamento de Recursos Humanos de que o servidor interessado não poderá se aposentar de forma voluntária nos próximos 02 (dois) anos, a contar do requerimento.
II - ciência de ambos os órgãos envolvidos.
§ 1º. A remoção mediante permuta poderá ser revogada pela Administração caso haja pedido de exoneração pelos interessados, nos seis meses seguintes à permuta.
Art. 18. O processo de remoção por permuta iniciar-se-á com o requerimento dos servidores interessados dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º Constará do ato de remoção a denominação do cargo e do órgão de origem do servidor.
§ 2º O ato de remoção será expedido simultaneamente com o respectivo ato de exoneração do cargo em comissão ou função comissionada, quando for o caso.
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 19. A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração, só se verificará se o deslocamento for superveniente à união do casal.
Parágrafo único. Não caracteriza deslocamento no interesse da Administração o decorrente de pedido do servidor ou militar e o provimento originário de cargo público.
Art. 20. A remoção por motivo de saúde fica condicionada à apresentação de laudo emitido por Junta Médica Oficial, integrada, sempre que possível, por especialista na área da doença sob exame.
§ 1º O pedido de remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro, descendente, ascendente ou dependente será instruído com exames médicos, laboratoriais ou de imagem que comprovem a doença ou o seu agravamento.
§ 2º O laudo médico deve ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - se o local da residência do paciente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;
II - se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado;
III - se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve agravamento do quadro que justifique o pedido;
IV - se a mudança de domicílio pleiteada tem caráter temporário e, em caso positivo, qual a época da nova avaliação médica;
V - caso o servidor e seu cônjuge, companheiro, descendente, ascendente ou dependente enfermo residam em localidades distintas, a prejudicialidade para a saúde do paciente decorrente da mudança para a localidade de lotação do servidor.
§ 3º Na hipótese de doença preexistente o pleito somente será deferido se tiver havido evolução do quadro que o justifique.
§ 4º O laudo médico deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida.
§ 5º A Administração, ouvida a Junta Médica Oficial, poderá indicar outra localidade que satisfaça as necessidades de saúde do servidor ou deferir o pedido pelo prazo necessário ao restabelecimento da saúde do servidor, seu cônjuge, companheiro ou dependente.
Art. 21. O requerimento de remoção por motivo de doença do cônjuge, companheiro, descendente, ascendente ou dependente do servidor deverá conter comprovação de que o paciente é cônjuge ou companheiro do servidor, ou, no caso de dependente ou ascendente, de que consta dos seus assentamentos funcionais.
Art. 22. A remoção por concurso interno é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo realizado no âmbito do Poder Judiciário do Estado.
§ 1º A realização do concurso de remoção ficará a cargo de Comissão nomeada por meio de portaria do Presidente.
§ 2º Não podem participar do concurso de remoção os servidores que tenham sido removidos nos 2 (dois) últimos anos, mediante concurso de remoção anterior.
§ 3º O concurso de remoção deve preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento de cargos efetivos.
§ 4º O concurso de remoção será anual e o seu edital estabelecerá os procedimentos para o servidor declarar sua anuência com as regras fixadas para o certame, requisito indispensável à aceitação da inscrição do participante, bem como para, eventualmente, requerer desistência.
§ 5º O servidor removido mediante concurso de remoção não fará jus à ajuda de custo.
Art. 23. Os procedimentos de realização dos concursos de remoção são estabelecidos no edital de convocação, que, para fins de classificação, adotará como critério, maior tempo de efetivo exercício, contado em dias, no cargo efetivo para o qual se busca a remoção e, para fins de desempate, observasse a seguinte ordem de prioridade:
I - maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
II - maior tempo no serviço público estadual;
III - mais idade.
Parágrafo único. O tempo de serviço especificado nos incisos I e II será apurado em dias corridos e somente será considerado se averbado no Departamento de Recursos Humanos até o término da data das inscrições
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Ao servidor cuja remoção implique mudança de sede serão concedidos 30 (trinta) dias, a contar da publicação dos atos de remoção, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído, nesse prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
§ 1º É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Não será concedido o prazo estabelecido no caput deste artigo ao servidor que possuir domicílio na circunscrição do local para o qual foi removido.
§ 3º Na hipótese de o servidor se encontrar legalmente afastado, o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir do término do afastamento.
§ 4º As despesas decorrentes da mudança de sede correrão integralmente por conta do servidor, não sendo devido pela Administração, em hipótese alguma, o pagamento de ajuda de custo, passagens, transporte de bagagens e mobiliário ou quaisquer outros benefícios e indenizações decorrentes da remoção de que trata esta Resolução.
Art. 25. No caso de cessão de servidor do Quadro de Pessoal deste Poder a órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime de reciprocidade, objeto de convênio previamente celebrado, permanecerá inalterada a lotação do servidor cedido.
Parágrafo único. O servidor de órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios recepcionado por este Poder, em regime de reciprocidade, permanecerá na mesma lotação do servidor cedido enquanto perdurar a cessão.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos pedidos de remoção em curso.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno, "Desembargador
João Vicente da Costa", em Natal, 10 de Abril de 2013.
Des. Aderson Silvino
Presidente
Doutor Guilherme Cortez
Juiz Convocado
Des. Expedito Ferreira
Des. João Rebouças
Des . Vivaldo Pinheiro
Des. Amílcar Maia
Des. Dilermando Mota
Doutora Ada Galvão
Juíza Convocada
Des.ª Maria Zeneide Bezerra
Doutor Gustavo Marinho
Juiz Convocado
Doutor Assis Brasil
Juiz Convocado
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O Pleno do TJRN aprovou nesta quarta-feira, 10/04, Resolução que "Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a remoção de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo".
A medida atende o pleito "Concurso de remoção com critérios objetivos", constante no Pauta de Reivindicações do Sisjern entregue ao Tribunal no dia 02 de abril, semana passada. "O Concurso de Remoção é uma luta antiga que conquistamos agora. O importante é que sejam cumpridos os critérios objetivos sem privilegiar ou punir servidores", diz Bernardo Fonseca, Diretor-coordenador do Sindicato.
Abaixo, a Resolução na íntegra:
RESOLUÇÃO Nº 018/2013-TJ, DE 10 DE ABRIL DE 2013
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a remoção de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado da Sessão Plenária desta data,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 36 da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar de forma uniforme todas as formas de remoção no âmbito do Poder Judiciário Estadual,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A remoção dos servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte dar-se-á na forma desta Resolução.
Art. 2º Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para os fins de remoção, integram o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte o Tribunal de Justiça, as Comarcas, Termos Judiciários, Varas, Juizados Especiais e seus Anexos.
Art. 3º A remoção não constitui forma de provimento nem de vacância de cargo efetivo.
Art. 4º A comarca de lotação inicial dos servidores efetivos aprovados em concurso público será estabelecida segundo as vagas remanescentes de concurso de remoção, por meio de termo de preferência, na qual será obedecida a ordem de classificação.
Art. 5º A remoção é vedada ao servidor que se encontre em gozo das seguintes licenças:
a) por motivo de afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
b) para tratar de interesse particular;
c) para concorrer a mandato eletivo e exercê-lo;
d) para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical.
§ 1º Em nenhuma hipótese haverá remoção de servidor que não esteja no efetivo exercício do cargo.
§ 2º O servidor que estiver em situação de sindicado, ou envolvido em processo administrativo disciplinar em andamento, só poderá ser removido após autorização formal do Presidente do Tribunal de Justiça.
§3º Fica, ainda, vedada a remoção ao servidor que não comprovar efetivo exercício das funções pelo prazo de pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 6º É vedada a remoção, durante o estágio probatório, na modalidade prevista no inciso I, do art. 11, desta Resolução.
Art. 7º Na remoção, a pedido, para outra localidade, mesmo nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 11 desta Resolução, as despesas decorrentes da mudança para a nova sede correrão integralmente por conta do servidor.
Art. 8º O servidor removido não perde o vínculo com o órgão de origem, sendo-lhe assegurados todos os direitos e as vantagens inerentes ao exercício do seu cargo.
Art. 9° A lotação do servidor removido deve ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo.
Art. 10. A remoção compete ao Presidente do Tribunal de Justiça e sempre será motivada por escrito, sob pena de nulidade.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE REMOÇÃO
Art. 11. A remoção ocorre nas seguintes modalidades:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido do servidor, por permuta, a critério da Administração;
III - a pedido do servidor, para outra localidade dentro do Estado, independentemente do interesse da Administração, nas seguintes situações:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, que foi deslocado no interesse da Administração para outra localidade do Estado;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro, dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, ou ascendente que viva sob os cuidados do servidor, também condicionada à comprovação;
c) em virtude de concurso de remoção, cujos critérios são estabelecidos em edital próprio a ser expedido pela Presidência do Tribunal de Justiça;
d) caso surjam novos cargos vagos, após a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público.
§ 1º Não haverá remoção diversa das modalidades previstas nesta Resolução.
§ 2º Na hipótese de realização de concurso público regionalizado por este Poder Judiciário, é vedada a remoção do servidor aprovado nas hipóteses dos incisos I, II e alíneas "c" e "d" de sua região para outra região antes do decurso de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo. Nestes casos, fica permitida apenas a remoção dentro da mesma região.
Art. 12. A remoção do servidor estará condicionada:
I - à existência de vaga no órgão ou unidade, conforme quadro de lotação de pessoal vigente;
II - ao servidor se encontrar em efetivo exercício das atribuições do seu cargo;
III - à busca de condições que possam assegurar, sempre que possível, a continuidade e eficiência dos trabalhos.
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO DE OFÍCIO
Art. 13. A remoção de ofício ocorrerá sempre no interesse da Administração, fundamentadamente, mediante ciência prévia do superior imediato do órgão de lotação e de destino, nas situações que comprometam a continuidade e eficiência dos serviços.
Parágrafo único. É vedada a remoção de servidores quando sua unidade de origem esteja com quadro reduzido de pessoal, exceto por justificada necessidade do serviço.
Art. 14. É defeso utilizar a remoção como pena disciplinar.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO A PEDIDO, A CRITÉRIO DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 15. A remoção a pedido do próprio servidor, a critério da Administração, dar-se-á sempre por permuta.
Art. 16. Permuta é o deslocamento recíproco de servidores, observadas a igualdade entre os cargos, a área de atividade e a especialidade.
Art. 17. O requerimento de remoção deve ser acompanhado da justificativa e instruído com:
I - comprovação pelo órgão ou unidade administrativa de origem de:
a) correlação das atribuições do cargo do servidor a ser movimentado com os serviços desenvolvidos na unidade administrativa de destino;
b) não ter o servidor sofrido penalidade de advertência no último ano ou de suspensão, nos últimos 3 (três) anos anteriores ao pedido;
c) não estar o servidor indiciado em sindicância ou processo administrativo disciplinar;
d) declaração do Departamento de Recursos Humanos de que o servidor interessado não poderá se aposentar de forma voluntária nos próximos 02 (dois) anos, a contar do requerimento.
II - ciência de ambos os órgãos envolvidos.
§ 1º. A remoção mediante permuta poderá ser revogada pela Administração caso haja pedido de exoneração pelos interessados, nos seis meses seguintes à permuta.
Art. 18. O processo de remoção por permuta iniciar-se-á com o requerimento dos servidores interessados dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º Constará do ato de remoção a denominação do cargo e do órgão de origem do servidor.
§ 2º O ato de remoção será expedido simultaneamente com o respectivo ato de exoneração do cargo em comissão ou função comissionada, quando for o caso.
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 19. A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração, só se verificará se o deslocamento for superveniente à união do casal.
Parágrafo único. Não caracteriza deslocamento no interesse da Administração o decorrente de pedido do servidor ou militar e o provimento originário de cargo público.
Art. 20. A remoção por motivo de saúde fica condicionada à apresentação de laudo emitido por Junta Médica Oficial, integrada, sempre que possível, por especialista na área da doença sob exame.
§ 1º O pedido de remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro, descendente, ascendente ou dependente será instruído com exames médicos, laboratoriais ou de imagem que comprovem a doença ou o seu agravamento.
§ 2º O laudo médico deve ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - se o local da residência do paciente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;
II - se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado;
III - se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve agravamento do quadro que justifique o pedido;
IV - se a mudança de domicílio pleiteada tem caráter temporário e, em caso positivo, qual a época da nova avaliação médica;
V - caso o servidor e seu cônjuge, companheiro, descendente, ascendente ou dependente enfermo residam em localidades distintas, a prejudicialidade para a saúde do paciente decorrente da mudança para a localidade de lotação do servidor.
§ 3º Na hipótese de doença preexistente o pleito somente será deferido se tiver havido evolução do quadro que o justifique.
§ 4º O laudo médico deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida.
§ 5º A Administração, ouvida a Junta Médica Oficial, poderá indicar outra localidade que satisfaça as necessidades de saúde do servidor ou deferir o pedido pelo prazo necessário ao restabelecimento da saúde do servidor, seu cônjuge, companheiro ou dependente.
Art. 21. O requerimento de remoção por motivo de doença do cônjuge, companheiro, descendente, ascendente ou dependente do servidor deverá conter comprovação de que o paciente é cônjuge ou companheiro do servidor, ou, no caso de dependente ou ascendente, de que consta dos seus assentamentos funcionais.
Art. 22. A remoção por concurso interno é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo realizado no âmbito do Poder Judiciário do Estado.
§ 1º A realização do concurso de remoção ficará a cargo de Comissão nomeada por meio de portaria do Presidente.
§ 2º Não podem participar do concurso de remoção os servidores que tenham sido removidos nos 2 (dois) últimos anos, mediante concurso de remoção anterior.
§ 3º O concurso de remoção deve preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento de cargos efetivos.
§ 4º O concurso de remoção será anual e o seu edital estabelecerá os procedimentos para o servidor declarar sua anuência com as regras fixadas para o certame, requisito indispensável à aceitação da inscrição do participante, bem como para, eventualmente, requerer desistência.
§ 5º O servidor removido mediante concurso de remoção não fará jus à ajuda de custo.
Art. 23. Os procedimentos de realização dos concursos de remoção são estabelecidos no edital de convocação, que, para fins de classificação, adotará como critério, maior tempo de efetivo exercício, contado em dias, no cargo efetivo para o qual se busca a remoção e, para fins de desempate, observasse a seguinte ordem de prioridade:
I - maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
II - maior tempo no serviço público estadual;
III - mais idade.
Parágrafo único. O tempo de serviço especificado nos incisos I e II será apurado em dias corridos e somente será considerado se averbado no Departamento de Recursos Humanos até o término da data das inscrições
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Ao servidor cuja remoção implique mudança de sede serão concedidos 30 (trinta) dias, a contar da publicação dos atos de remoção, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído, nesse prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
§ 1º É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Não será concedido o prazo estabelecido no caput deste artigo ao servidor que possuir domicílio na circunscrição do local para o qual foi removido.
§ 3º Na hipótese de o servidor se encontrar legalmente afastado, o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir do término do afastamento.
§ 4º As despesas decorrentes da mudança de sede correrão integralmente por conta do servidor, não sendo devido pela Administração, em hipótese alguma, o pagamento de ajuda de custo, passagens, transporte de bagagens e mobiliário ou quaisquer outros benefícios e indenizações decorrentes da remoção de que trata esta Resolução.
Art. 25. No caso de cessão de servidor do Quadro de Pessoal deste Poder a órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime de reciprocidade, objeto de convênio previamente celebrado, permanecerá inalterada a lotação do servidor cedido.
Parágrafo único. O servidor de órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios recepcionado por este Poder, em regime de reciprocidade, permanecerá na mesma lotação do servidor cedido enquanto perdurar a cessão.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos pedidos de remoção em curso.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno, "Desembargador
João Vicente da Costa", em Natal, 10 de Abril de 2013.
Des. Aderson Silvino
Presidente
Doutor Guilherme Cortez
Juiz Convocado
Des. Expedito Ferreira
Des. João Rebouças
Des . Vivaldo Pinheiro
Des. Amílcar Maia
Des. Dilermando Mota
Doutora Ada Galvão
Juíza Convocada
Des.ª Maria Zeneide Bezerra
Doutor Gustavo Marinho
Juiz Convocado
Doutor Assis Brasil
Juiz Convocado
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