Publicada a Resolução que Regulamenta o Auxílio Saúde dos Servidores do Poder Judiciário
- sexta-feira, 19 de junho de 2009.
Publicada hoje no Dário da Justiça Eletrônico, 19/06/09, a Resolução 24/2009-TJ que regulamenta o art. 1º art. 1º da Lei n/ 9.174, de 12 de maio de
2009, que institui no âmbito do Poder Judiciário do Estado
do Rio Grande do Norte e o Programa Complementar de
Assistência à Saúde.
Fica facultada ao servidor a escolha do Plano de Saúde
de sua preferência, esta a ser comprovada através de cópia do contrato ou declaração da operadora de plano de saúde.
O valor do subsídio será limitado a R$ 100,00 (cem reais), a ser pago diretamente ao servidor, depositado na sua conta-salário, podendo este valor ser incluído em folha posteriormente.
Deve-se esclarecer que o custeio será exclusivamente para os servidores, excluídos seus dependentes.
A inscrição deverá ser dirigida ao departamento médico, mediante formulário próprio.
Segue na íntegra a Resolução:
RESOLUÇÃO Nº 24/2009-TJ, DE 03 DE JUNHO DE 2009
Regulamenta o art. 1º da Lei n/ 9.174, de 12 de maio de
2009, que institui no âmbito do Poder Judiciário do Estado
do Rio Grande do Norte e o Programa Complementar de
Assistência à Saúde
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais,
com fundamento no art. 99 da Constituição Federal e na
Lei n.º 9.174, de 12 de maio de 2009;
CONSIDERANDO a implementação do Programa
Complementar de Assistência à Saúde no âmbito do
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o sistema
de ressarcimento do valor despendido pelo servidor com
planos ou seguros privados de assistência à saúde forma
de auxílio;
RESOLVE:
Capítulo I
Do Programa Complementar de Assistência à Saúde
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Judiciário do
Estado do Rio Grande do Norte o Programa
Complementar de Assistência à Saúde, que tem por
finalidade assegurar assistência à saúde do servidor, ativo
ou inativo, compreendendo assistência médica, hospitalar,
odontológica, psicológica e farmacêutica, tendo como
diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas
para a promoção da saúde e será prestada diretamente
pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o
servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda em
forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor
despendido pelo servidor com planos ou seguros privados
de assistência à saúde.
Capítulo II
Do Auxílio de Assistência à Saúde
Art. 2º. O auxílio de assistência à saúde será concedido
aos servidores dos quadros de pessoal do Poder
Judiciário, beneficiários de plano privado de assistência à
saúde, desde que não estejam a disposição de outro
poder ou órgão.
§ 1º. Considera-se beneficiário de plano privado de
assistência à saúde, para os fins desta Resolução, o titular
de contrato, do tipo individual/familiar, de cobertura de
custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde
em qualquer das segmentações da assistência (médica,
ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem
obstetrícia e odontológica), de sua livre escolha e
responsabilidade, bem como, dependente de plano de
assistência à saúde.
§ 2º. Comprovar-se-á a titularidade ou a dependência
mediante apresentação de cópia autenticada de contrato
ou documento expedido pela Operadora de Plano de
Assistência à Saúde (OPAS) que comprove o vínculo do
servidor, junto com extrato/boleto de pagamento de plano
privado de assistência à saúde, podendo a autenticação
ser feita pelo Departamento Médico à vista dos originais.
§ 3º. O auxílio de assistência à saúde destina-se a
subsidiar as despesas com plano privado de assistência à
saúde do servidor, sendo-lhe pago diretamente.
Art. 3º. O auxílio de assistência à saúde será concedido
em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Capítulo III
Do Valor do Ressarcimento
Art. 4º. O valor do auxílio de assistência à saúde será o
desembolsado pelo beneficiário, limitando-se a R$ 100,00
(cem reais).
§ 1º. Se o servidor figurar como titular ou dependente em
mais de um plano privado de assistência à saúde, o valor
do auxílio-saúde será fixado com base na adição dos
valores pagos pelo servidor, limitando-se ao valor do caput
deste artigo.
§ 2º. Ocorrendo reajuste no valor do plano privado de
assistência à saúde e a despesa comprovada pelo
beneficiário seja menor que o limite mencionado no caput
deste artigo, poderá o servidor solicitar adequação do
auxílio mediante apresentação de comprovante de
pagamento atualizado, cuja diferença será compensada
no mês posterior.
§ 3º. O limite do auxílio poderá sofrer alterações, inclusive
para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária
destinada ao ressarcimento dos beneficiários do Poder
Judiciário, não estando condicionados a reajustes de
preços das operadoras de planos de saúde e nem a
indicadores econômicos.
Capítulo IV
Da inscrição
Art. 5º. São critérios para recebimento do auxílio:
I - não receber o beneficiário titular auxílio semelhante,
nem possuir outro programa de assistência à saúde
custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos,
comprovado mediante declaração;
II - estar a OPAS contratada pelo beneficiário regular e
autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS).
Art. 6º. A inscrição para assistência à saúde na forma de
auxílio será dirigida ao Departamento Médico mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I - formulário próprio preenchido, no qual conste a
declaração mencionada no inciso I do art. 5º;
II - aqueles especificados no § 2º do art. 2º desta
Resolução, sendo que o comprovante de pagamento do
plano privado de assistência à saúde apresentado deverá
constar o vencimento no mês anterior ao que se pede;
Parágrafo único. A autenticação dos documentos de que
tratam os incisos II deste artigo poderá ser feita pelo
Departamento Médico do Tribunal de Justiça, à vista dos
originais.
Art. 7º. O pedido de inscrição devidamente instruído será
decidido pela Presidência, cabendo delegação.
Art. 8º. O auxílio será devido apenas a partir da inscrição
do beneficiário.
Parágrafo único. O direito de usufruir o auxílio de
assistência à saúde iniciar-se-á sempre no dia primeiro do
mês subseqüente àquele em que se der a inscrição do
pedido deferido.
Art. 9º. O auxílio poderá ser incluído em folha de
pagamento durante a vigência do contrato do beneficiário
titular ou dependente.
00421112
Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral
Edição disponibilizada em 19/06/2009 DJe Ano 3 - Edição 393
Art. 10. O beneficiário é responsável por informações e
documentos exigidos para a sua inscrição.
Parágrafo único. O beneficiário deverá comunicar, no
prazo de até 30 (trinta) dias a partir do ocorrido, qualquer
alteração de dado cadastral ou ato ou fato que implique o
seu desligamento.
Capítulo V
Da Manutenção e Renovação
Art. 11. É de competência do Departamento Médico do
Tribunal de Justiça estabelecer, por meio de portaria,
periodicidade para a manutenção e renovação dos dados
cadastrais dos beneficiários, bem como prazo para tanto.
Art. 12. O beneficiário deverá realizar a manutenção e
renovação de seus dados cadastrais anualmente,
acompanhado, alternativamente, pelos seguintes
documentos:
I - declaração do imposto de renda pessoa física referente
ao exercício anterior ao do requerimento de manutenção e
renovação;
II - demonstrativo de imposto de renda da OPAS referente
ao exercício anterior ao do requerimento de manutenção e
renovação;
III - declaração da OPAS, em papel timbrado, de que o
beneficiário encontra-se em situação de adimplência em
relação ao plano privado de assistência à saúde.
Capítulo VI
Do Cancelamento da Inscrição
Art. 13. O beneficiário poderá cancelar sua inscrição a
pedido, por meio de solicitação escrita.
Art. 14. O cancelamento dar-se-á no mês subseqüente
àquele em que for efetuada a solicitação.
Capítulo VII
Da Readmissão
Art. 15. O beneficiário que cancelar sua inscrição
voluntariamente poderá requerer a sua readmissão ao
Departamento Médico, desde que as condições previstas
neste Regulamento sejam observadas.
Capítulo VIII
Da Perda do Direito
Art. 16. O titular perderá o direito ao auxílio nas seguintes
situações:
a) exoneração ou vacância do cargo;
b) afastamentos e licença sem remuneração;
c) decisão judicial;
d) deixar de preencher os critérios do art. 5º;
e) não realizar, injustificadamente, a manutenção e
renovação de seus dados cadastrais no prazo de que trata
o caput do art. 10;
f) recebimento indevido havido por fraude, dolo ou
má-fé, sujeitando o infrator às responsabilidades
administrativas, civis e penais, conforme o caso;
g) outras situações previstas em Lei.
Parágrafo único. O recebimento indevido do auxílio-saúde
havido por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao
erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Capítulo IX
Das Disposições Finais
Art. 17. O servidor que acumule cargo ou emprego na
forma da Constituição Federal fará jus a percepção do
auxílio-saúde, desde que não seja beneficiado por
qualquer tipo de vantagem que envolva Plano Privado de
Assistência à Saúde, assegurada a opção.
Art. 18. O auxílio de assistência à saúde não será:
I - incorporado ao vencimento ou remuneração;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá
incidência de contribuição para o plano de seguridade
social do servidor público;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação
salarial in natura; e
IV - acumulável com outros de espécie semelhante, nem
com outro programa de assistência à saúde custeado
integral ou parcialmente pelos cofres públicos,
comprovado mediante declaração do beneficiário.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete
da Presidência, mediante encaminhamento do
Departamento Médico.
Art. 20. O Departamento Médico expedirá instruções
normatizando a aplicação desta Resolução.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno, "Desembargador
João Vicente da Costa", em Natal, 03 de junho de 2009.
Des. Rafael godeiro
Presidente
Des ª. Célia smith
Vice-presidente
Dr. Luiz Alberto Dantas
Juiz Convocado
Des. Armado Ferreira
Des. Amaury Moura
Des. Osvaldo cruz
Desª. Judite Nunes
Des. Cristóvam Praxedes
Des. Aderson Silvino
Des. João Rebouças
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Amilcar Maia
00421112
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2009, que institui no âmbito do Poder Judiciário do Estado
do Rio Grande do Norte e o Programa Complementar de
Assistência à Saúde.
Fica facultada ao servidor a escolha do Plano de Saúde
de sua preferência, esta a ser comprovada através de cópia do contrato ou declaração da operadora de plano de saúde.
O valor do subsídio será limitado a R$ 100,00 (cem reais), a ser pago diretamente ao servidor, depositado na sua conta-salário, podendo este valor ser incluído em folha posteriormente.
Deve-se esclarecer que o custeio será exclusivamente para os servidores, excluídos seus dependentes.
A inscrição deverá ser dirigida ao departamento médico, mediante formulário próprio.
Segue na íntegra a Resolução:
RESOLUÇÃO Nº 24/2009-TJ, DE 03 DE JUNHO DE 2009
Regulamenta o art. 1º da Lei n/ 9.174, de 12 de maio de
2009, que institui no âmbito do Poder Judiciário do Estado
do Rio Grande do Norte e o Programa Complementar de
Assistência à Saúde
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais,
com fundamento no art. 99 da Constituição Federal e na
Lei n.º 9.174, de 12 de maio de 2009;
CONSIDERANDO a implementação do Programa
Complementar de Assistência à Saúde no âmbito do
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o sistema
de ressarcimento do valor despendido pelo servidor com
planos ou seguros privados de assistência à saúde forma
de auxílio;
RESOLVE:
Capítulo I
Do Programa Complementar de Assistência à Saúde
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Judiciário do
Estado do Rio Grande do Norte o Programa
Complementar de Assistência à Saúde, que tem por
finalidade assegurar assistência à saúde do servidor, ativo
ou inativo, compreendendo assistência médica, hospitalar,
odontológica, psicológica e farmacêutica, tendo como
diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas
para a promoção da saúde e será prestada diretamente
pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o
servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda em
forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor
despendido pelo servidor com planos ou seguros privados
de assistência à saúde.
Capítulo II
Do Auxílio de Assistência à Saúde
Art. 2º. O auxílio de assistência à saúde será concedido
aos servidores dos quadros de pessoal do Poder
Judiciário, beneficiários de plano privado de assistência à
saúde, desde que não estejam a disposição de outro
poder ou órgão.
§ 1º. Considera-se beneficiário de plano privado de
assistência à saúde, para os fins desta Resolução, o titular
de contrato, do tipo individual/familiar, de cobertura de
custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde
em qualquer das segmentações da assistência (médica,
ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem
obstetrícia e odontológica), de sua livre escolha e
responsabilidade, bem como, dependente de plano de
assistência à saúde.
§ 2º. Comprovar-se-á a titularidade ou a dependência
mediante apresentação de cópia autenticada de contrato
ou documento expedido pela Operadora de Plano de
Assistência à Saúde (OPAS) que comprove o vínculo do
servidor, junto com extrato/boleto de pagamento de plano
privado de assistência à saúde, podendo a autenticação
ser feita pelo Departamento Médico à vista dos originais.
§ 3º. O auxílio de assistência à saúde destina-se a
subsidiar as despesas com plano privado de assistência à
saúde do servidor, sendo-lhe pago diretamente.
Art. 3º. O auxílio de assistência à saúde será concedido
em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Capítulo III
Do Valor do Ressarcimento
Art. 4º. O valor do auxílio de assistência à saúde será o
desembolsado pelo beneficiário, limitando-se a R$ 100,00
(cem reais).
§ 1º. Se o servidor figurar como titular ou dependente em
mais de um plano privado de assistência à saúde, o valor
do auxílio-saúde será fixado com base na adição dos
valores pagos pelo servidor, limitando-se ao valor do caput
deste artigo.
§ 2º. Ocorrendo reajuste no valor do plano privado de
assistência à saúde e a despesa comprovada pelo
beneficiário seja menor que o limite mencionado no caput
deste artigo, poderá o servidor solicitar adequação do
auxílio mediante apresentação de comprovante de
pagamento atualizado, cuja diferença será compensada
no mês posterior.
§ 3º. O limite do auxílio poderá sofrer alterações, inclusive
para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária
destinada ao ressarcimento dos beneficiários do Poder
Judiciário, não estando condicionados a reajustes de
preços das operadoras de planos de saúde e nem a
indicadores econômicos.
Capítulo IV
Da inscrição
Art. 5º. São critérios para recebimento do auxílio:
I - não receber o beneficiário titular auxílio semelhante,
nem possuir outro programa de assistência à saúde
custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos,
comprovado mediante declaração;
II - estar a OPAS contratada pelo beneficiário regular e
autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS).
Art. 6º. A inscrição para assistência à saúde na forma de
auxílio será dirigida ao Departamento Médico mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I - formulário próprio preenchido, no qual conste a
declaração mencionada no inciso I do art. 5º;
II - aqueles especificados no § 2º do art. 2º desta
Resolução, sendo que o comprovante de pagamento do
plano privado de assistência à saúde apresentado deverá
constar o vencimento no mês anterior ao que se pede;
Parágrafo único. A autenticação dos documentos de que
tratam os incisos II deste artigo poderá ser feita pelo
Departamento Médico do Tribunal de Justiça, à vista dos
originais.
Art. 7º. O pedido de inscrição devidamente instruído será
decidido pela Presidência, cabendo delegação.
Art. 8º. O auxílio será devido apenas a partir da inscrição
do beneficiário.
Parágrafo único. O direito de usufruir o auxílio de
assistência à saúde iniciar-se-á sempre no dia primeiro do
mês subseqüente àquele em que se der a inscrição do
pedido deferido.
Art. 9º. O auxílio poderá ser incluído em folha de
pagamento durante a vigência do contrato do beneficiário
titular ou dependente.
00421112
Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral
Edição disponibilizada em 19/06/2009 DJe Ano 3 - Edição 393
Art. 10. O beneficiário é responsável por informações e
documentos exigidos para a sua inscrição.
Parágrafo único. O beneficiário deverá comunicar, no
prazo de até 30 (trinta) dias a partir do ocorrido, qualquer
alteração de dado cadastral ou ato ou fato que implique o
seu desligamento.
Capítulo V
Da Manutenção e Renovação
Art. 11. É de competência do Departamento Médico do
Tribunal de Justiça estabelecer, por meio de portaria,
periodicidade para a manutenção e renovação dos dados
cadastrais dos beneficiários, bem como prazo para tanto.
Art. 12. O beneficiário deverá realizar a manutenção e
renovação de seus dados cadastrais anualmente,
acompanhado, alternativamente, pelos seguintes
documentos:
I - declaração do imposto de renda pessoa física referente
ao exercício anterior ao do requerimento de manutenção e
renovação;
II - demonstrativo de imposto de renda da OPAS referente
ao exercício anterior ao do requerimento de manutenção e
renovação;
III - declaração da OPAS, em papel timbrado, de que o
beneficiário encontra-se em situação de adimplência em
relação ao plano privado de assistência à saúde.
Capítulo VI
Do Cancelamento da Inscrição
Art. 13. O beneficiário poderá cancelar sua inscrição a
pedido, por meio de solicitação escrita.
Art. 14. O cancelamento dar-se-á no mês subseqüente
àquele em que for efetuada a solicitação.
Capítulo VII
Da Readmissão
Art. 15. O beneficiário que cancelar sua inscrição
voluntariamente poderá requerer a sua readmissão ao
Departamento Médico, desde que as condições previstas
neste Regulamento sejam observadas.
Capítulo VIII
Da Perda do Direito
Art. 16. O titular perderá o direito ao auxílio nas seguintes
situações:
a) exoneração ou vacância do cargo;
b) afastamentos e licença sem remuneração;
c) decisão judicial;
d) deixar de preencher os critérios do art. 5º;
e) não realizar, injustificadamente, a manutenção e
renovação de seus dados cadastrais no prazo de que trata
o caput do art. 10;
f) recebimento indevido havido por fraude, dolo ou
má-fé, sujeitando o infrator às responsabilidades
administrativas, civis e penais, conforme o caso;
g) outras situações previstas em Lei.
Parágrafo único. O recebimento indevido do auxílio-saúde
havido por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao
erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Capítulo IX
Das Disposições Finais
Art. 17. O servidor que acumule cargo ou emprego na
forma da Constituição Federal fará jus a percepção do
auxílio-saúde, desde que não seja beneficiado por
qualquer tipo de vantagem que envolva Plano Privado de
Assistência à Saúde, assegurada a opção.
Art. 18. O auxílio de assistência à saúde não será:
I - incorporado ao vencimento ou remuneração;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá
incidência de contribuição para o plano de seguridade
social do servidor público;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação
salarial in natura; e
IV - acumulável com outros de espécie semelhante, nem
com outro programa de assistência à saúde custeado
integral ou parcialmente pelos cofres públicos,
comprovado mediante declaração do beneficiário.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete
da Presidência, mediante encaminhamento do
Departamento Médico.
Art. 20. O Departamento Médico expedirá instruções
normatizando a aplicação desta Resolução.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno, "Desembargador
João Vicente da Costa", em Natal, 03 de junho de 2009.
Des. Rafael godeiro
Presidente
Des ª. Célia smith
Vice-presidente
Dr. Luiz Alberto Dantas
Juiz Convocado
Des. Armado Ferreira
Des. Amaury Moura
Des. Osvaldo cruz
Desª. Judite Nunes
Des. Cristóvam Praxedes
Des. Aderson Silvino
Des. João Rebouças
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Amilcar Maia
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