GREVE - ORIENTAÇÕES GERAIS
- terça-feira, 20 de janeiro de 2015.
DIREITO DE GREVE - IMPOSSIBILIDADE DE DEMISSÃO
A greve é Direito Humano garantido em Tratados Internacionais e na Constituição Federal do Brasil - artigos 8o, item 1, alínea d, do Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU (Dec. n. 591/92); Convenções n. 151 e 154 da OIT; e 37, VII, da CF. Não é a posição única de alguém, por mais poderoso que seja, que botará a baixo o Direito de Greve.
Diante da situação ("pacote de medidas") e da falta de diálogo por parte do Exmo. Sr. Des. Presidente, a única reação possível da Categoria é lutar para que seus Direitos sejam mantidos e que outros sejam conquistados. A greve se apresentou como o mecanismo legítimo para tanto.
Ninguém pode ser massacrado, punido ou demitido pelo exercício regular de um Direito - a greve será rigorosamente exercida de acordo com os parâmetros legais (Lei n. 7.783/89, com os ajustes do STF - Mandados de Injunção n. 670, 708 e 712). Toda e qualquer ideia nesse sentido se afigura precipitada e tirânica.
Súmula 316 do STF: A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE.
O julgado da Reclamação n. 6568 do STF (2009) - citado pelo Exmo. Sr. Des. Presidente, em entrevistas para dizer que não haveria Direito de Greve - não se aplica ao caso dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Justiça. Primeiro, porque ali se tratou de equiparar os Policiais Civis aos Militares, em razão daqueles também portarem armas (serviço armado). Segundo, porque no STF já houve revogação do decreto judicial de ilegalidade pelo TJMG em relação à greve dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário Mineiro (Reclamação n. 15511 - de 2013).
O abandono de cargo somente pode ser objeto de Processo Administrativo Disciplinar, no qual se garanta o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Não se configura em face de exercício do Direito de Greve, pois se exige a intenção de faltar injustificadamente para abandonar o emprego, por 30 dias consecutivos (arts. 143, II, e 149 da LC 122) - que não é a hipótese.
Também não há que se falar em inassiduidade, pela mesma razão antes mencionada para o abandono. Ademais, exige-se falta ao serviço sem "causa justificada" por 60 dias, durante o interstício de 12 meses (arts. 143, III e 150 da LC 122). No caso de Greve, há justificativa factual e Constitucional.
Nada obstante, a Greve deve ser organizada, de maneira que possa assegurar o percentual mínimo de servidores ativos - a Lei e o STF não fixaram, mas o comumente aceito é de 30% - para manter os serviços urgentes e as necessidades inadiáveis (aquelas do plantão judiciário).
O estágio probatório não impede o exercício do Direito de Greve e este também não pode figurar como critério negativo para a avaliação do estágio probatório - há decisões pacíficas do STJ e STF, nesse sentido.
Ocupantes de cargo comissionado e de função gratificada também podem fazer Greve e esta não pode ser usada como motivo para exoneração.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DE PONTO E DE REMUNERAÇÃO
Como se trata de Greve para evitar e revogar cortes de vantagens remuneratórias, concebe-se que se trata de "situação excepcional" que impede o corte de ponto e da remuneração. Porém, esse ponto, mesmo assim, deverá ser alvo da mesa de negociação, bem como de discussão judicial (caso sejam efetivados os cortes de ponto e de remuneração).
REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Os Trabalhadores e Trabalhadoras que estiverem cumprindo jornada em razão do percentual mínimo de manutenção de atividades essenciais e inadiáveis (30%) devem registrar o ponto normalmente em seus locais de trabalho.
As pessoas que estiverem no trabalho, com registro de ponto, deverão cumprir a jornada por inteiro e realizar as atividades urgentes, essenciais e inadiáveis (em geral, aquelas listadas para o plantão). Não poderão, nesse dia, participar de atividades externas da Greve.
Os Trabalhadores e Trabalhadoras que estiverem nas atividades da Greve devem registrar o comparecimento - inclusive com discriminação dos horários (que serão os mesmos da jornada) -, conforme folhas de ponto que serão disponibilizadas pelo SISJERN. Isso é imprescindível para evitar que as atividades de Greve sejam consideradas como "faltas injustificadas".
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%
Não foram estabelecidos critérios na Lei, nem nos julgamentos do STF. O percentual, inclusive, é definido pelo costume no exercício de Greve por Trabalhadores do serviço público.
Nesse cenário, o percentual deve ser observado em cada unidade judiciária (varas) e em cada setor administrativo ou burocrático.
Para fins de verificação do percentual, não são computados Trabalhadores e Trabalhadoras que sejam cedidos/as de outros órgãos. Somente são considerados aqueles/as do quadro efetivo e do quadro de cargos comissionados do próprio Judiciário.
Alguns setores devem manter os serviços de modo contínuo, mesmo que isso implique em percentual acima dos 30%. Por exemplo, setores que não podem ter as atividades paralisadas: informática, manutenção de energia elétrica e segurança institucional.
O revezamento - como sugerido em Assembléia - é um mecanismo para garantir a participação de todo mundo na Greve e, ao mesmo tempo, minimizar danos de eventuais cortes de ponto e de remuneração.
Dessa forma, cada situação específica das unidades e dos setores deverá ser avaliada para se garantir o percentual mínimo. Segue algumas possibilidades:
1. Comarca de vara única com apenas uma pessoa: o/a Trabalhador/a - TJ, AT ou OJ - que aderir à greve deverá registrar o ponto, permanecer nas dependências da unidade durante todo o expediente, deixar de realizar as atividades rotineiras/ordinárias da unidade, mas, atender somente os casos urgentes (aqueles do plantão, saúde, deficiente, idoso e outros correlatos), e praticar exclusivamente os atos que sejam próprios da atribuição do cargo. Tudo que for feito durante o período de paralisação deve ser anotado e arquivado.
2. Comarcas de vara única com dois servidores: considerando a adesão de ambos, deverão proceder como o descrito acima, podendo haver revezamento entre os servidores para atendimento das medidas urgentes.
Se apenas um aderir, o outro já estará cumprindo o percentual mínimo exigido e o servidor em greve deverá proceder como o descrito no item 1, mas a sua permanência no local de trabalho é dispensada, devendo ali comparecer apenas para que assine o ponto paralelo na presença de testemunhas.
3. Comarcas de vara única com mais do que dois servidores: um dos servidores deverá registrar o ponto normalmente (oficial do Judiciário) e os demais deixarão de prestar qualquer serviço, ficando a cargo do servidor que estiver trabalhando, a realização dos atendimentos e a prestação dos serviços essenciais. Poderá haver rodízio entre os servidores com relação ao dia que cada um irá parar. Os servidores que aderirem à greve deverão também permanecer na sede apenas o tempo necessário para assinatura do ponto paralelo na presença de testemunhas e depois seguir para as atividades externas da Greve, onde também irão assinar registro de comparecimento.
Acaso a unidade ou setor de trabalho tenha configuração específica que não se encaixe nos exemplos, deve-se informar e procurar a Direção do SISJERN para se avaliar e solucionar a forma de cumprimento dos 30%.
RECOMENDAÇÕES DE LEITURAS
Há muitos sítios na internet que apresentam cartilhas sobre os temas. É importante que todo mundo possa se empoderar das informações e conhecimentos. Segue algumas indicações:
http://www.sintetufu.org/2012/upload/cartilha_greve_no_servio_pblico.pdf
http://www.sinasefe.org.br/antigo/cartilha_greve_serv_publico.pdf
http://sindijuspr.com.br/CARTILHA_GREVE_NO_SERVICO_PUBLICO.pdf
http://www.sinjus.com.br/sinjus/modulos/noticias/arquivos/Image/informativo%20668.pdf
http://www.sindsempmg.org.br/documents/35289/183679/CARTILHADEORIENTACOESGREVE.pdf.pdf
Quem puder ler os Acórdãos do STF nos Mandados de Injunção n. 670, 708 e 712, bem como de outros casos de Greve de Trabalhadoras e Trabalhadores do serviço público, será importante para a condução e exercício da Greve.
VAMOS À LUTA COMPANHEIRAS E COMPANHEIROS.
PARA QUE NÃO HAJA REDUÇÃO ALGUMA DE REMUNERAÇÃO.
VENCEREMOS.
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A greve é Direito Humano garantido em Tratados Internacionais e na Constituição Federal do Brasil - artigos 8o, item 1, alínea d, do Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU (Dec. n. 591/92); Convenções n. 151 e 154 da OIT; e 37, VII, da CF. Não é a posição única de alguém, por mais poderoso que seja, que botará a baixo o Direito de Greve.
Diante da situação ("pacote de medidas") e da falta de diálogo por parte do Exmo. Sr. Des. Presidente, a única reação possível da Categoria é lutar para que seus Direitos sejam mantidos e que outros sejam conquistados. A greve se apresentou como o mecanismo legítimo para tanto.
Ninguém pode ser massacrado, punido ou demitido pelo exercício regular de um Direito - a greve será rigorosamente exercida de acordo com os parâmetros legais (Lei n. 7.783/89, com os ajustes do STF - Mandados de Injunção n. 670, 708 e 712). Toda e qualquer ideia nesse sentido se afigura precipitada e tirânica.
Súmula 316 do STF: A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE.
O julgado da Reclamação n. 6568 do STF (2009) - citado pelo Exmo. Sr. Des. Presidente, em entrevistas para dizer que não haveria Direito de Greve - não se aplica ao caso dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Justiça. Primeiro, porque ali se tratou de equiparar os Policiais Civis aos Militares, em razão daqueles também portarem armas (serviço armado). Segundo, porque no STF já houve revogação do decreto judicial de ilegalidade pelo TJMG em relação à greve dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário Mineiro (Reclamação n. 15511 - de 2013).
O abandono de cargo somente pode ser objeto de Processo Administrativo Disciplinar, no qual se garanta o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Não se configura em face de exercício do Direito de Greve, pois se exige a intenção de faltar injustificadamente para abandonar o emprego, por 30 dias consecutivos (arts. 143, II, e 149 da LC 122) - que não é a hipótese.
Também não há que se falar em inassiduidade, pela mesma razão antes mencionada para o abandono. Ademais, exige-se falta ao serviço sem "causa justificada" por 60 dias, durante o interstício de 12 meses (arts. 143, III e 150 da LC 122). No caso de Greve, há justificativa factual e Constitucional.
Nada obstante, a Greve deve ser organizada, de maneira que possa assegurar o percentual mínimo de servidores ativos - a Lei e o STF não fixaram, mas o comumente aceito é de 30% - para manter os serviços urgentes e as necessidades inadiáveis (aquelas do plantão judiciário).
O estágio probatório não impede o exercício do Direito de Greve e este também não pode figurar como critério negativo para a avaliação do estágio probatório - há decisões pacíficas do STJ e STF, nesse sentido.
Ocupantes de cargo comissionado e de função gratificada também podem fazer Greve e esta não pode ser usada como motivo para exoneração.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DE PONTO E DE REMUNERAÇÃO
Como se trata de Greve para evitar e revogar cortes de vantagens remuneratórias, concebe-se que se trata de "situação excepcional" que impede o corte de ponto e da remuneração. Porém, esse ponto, mesmo assim, deverá ser alvo da mesa de negociação, bem como de discussão judicial (caso sejam efetivados os cortes de ponto e de remuneração).
REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Os Trabalhadores e Trabalhadoras que estiverem cumprindo jornada em razão do percentual mínimo de manutenção de atividades essenciais e inadiáveis (30%) devem registrar o ponto normalmente em seus locais de trabalho.
As pessoas que estiverem no trabalho, com registro de ponto, deverão cumprir a jornada por inteiro e realizar as atividades urgentes, essenciais e inadiáveis (em geral, aquelas listadas para o plantão). Não poderão, nesse dia, participar de atividades externas da Greve.
Os Trabalhadores e Trabalhadoras que estiverem nas atividades da Greve devem registrar o comparecimento - inclusive com discriminação dos horários (que serão os mesmos da jornada) -, conforme folhas de ponto que serão disponibilizadas pelo SISJERN. Isso é imprescindível para evitar que as atividades de Greve sejam consideradas como "faltas injustificadas".
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%
Não foram estabelecidos critérios na Lei, nem nos julgamentos do STF. O percentual, inclusive, é definido pelo costume no exercício de Greve por Trabalhadores do serviço público.
Nesse cenário, o percentual deve ser observado em cada unidade judiciária (varas) e em cada setor administrativo ou burocrático.
Para fins de verificação do percentual, não são computados Trabalhadores e Trabalhadoras que sejam cedidos/as de outros órgãos. Somente são considerados aqueles/as do quadro efetivo e do quadro de cargos comissionados do próprio Judiciário.
Alguns setores devem manter os serviços de modo contínuo, mesmo que isso implique em percentual acima dos 30%. Por exemplo, setores que não podem ter as atividades paralisadas: informática, manutenção de energia elétrica e segurança institucional.
O revezamento - como sugerido em Assembléia - é um mecanismo para garantir a participação de todo mundo na Greve e, ao mesmo tempo, minimizar danos de eventuais cortes de ponto e de remuneração.
Dessa forma, cada situação específica das unidades e dos setores deverá ser avaliada para se garantir o percentual mínimo. Segue algumas possibilidades:
1. Comarca de vara única com apenas uma pessoa: o/a Trabalhador/a - TJ, AT ou OJ - que aderir à greve deverá registrar o ponto, permanecer nas dependências da unidade durante todo o expediente, deixar de realizar as atividades rotineiras/ordinárias da unidade, mas, atender somente os casos urgentes (aqueles do plantão, saúde, deficiente, idoso e outros correlatos), e praticar exclusivamente os atos que sejam próprios da atribuição do cargo. Tudo que for feito durante o período de paralisação deve ser anotado e arquivado.
2. Comarcas de vara única com dois servidores: considerando a adesão de ambos, deverão proceder como o descrito acima, podendo haver revezamento entre os servidores para atendimento das medidas urgentes.
Se apenas um aderir, o outro já estará cumprindo o percentual mínimo exigido e o servidor em greve deverá proceder como o descrito no item 1, mas a sua permanência no local de trabalho é dispensada, devendo ali comparecer apenas para que assine o ponto paralelo na presença de testemunhas.
3. Comarcas de vara única com mais do que dois servidores: um dos servidores deverá registrar o ponto normalmente (oficial do Judiciário) e os demais deixarão de prestar qualquer serviço, ficando a cargo do servidor que estiver trabalhando, a realização dos atendimentos e a prestação dos serviços essenciais. Poderá haver rodízio entre os servidores com relação ao dia que cada um irá parar. Os servidores que aderirem à greve deverão também permanecer na sede apenas o tempo necessário para assinatura do ponto paralelo na presença de testemunhas e depois seguir para as atividades externas da Greve, onde também irão assinar registro de comparecimento.
Acaso a unidade ou setor de trabalho tenha configuração específica que não se encaixe nos exemplos, deve-se informar e procurar a Direção do SISJERN para se avaliar e solucionar a forma de cumprimento dos 30%.
RECOMENDAÇÕES DE LEITURAS
Há muitos sítios na internet que apresentam cartilhas sobre os temas. É importante que todo mundo possa se empoderar das informações e conhecimentos. Segue algumas indicações:
http://www.sintetufu.org/2012/upload/cartilha_greve_no_servio_pblico.pdf
http://www.sinasefe.org.br/antigo/cartilha_greve_serv_publico.pdf
http://sindijuspr.com.br/CARTILHA_GREVE_NO_SERVICO_PUBLICO.pdf
http://www.sinjus.com.br/sinjus/modulos/noticias/arquivos/Image/informativo%20668.pdf
http://www.sindsempmg.org.br/documents/35289/183679/CARTILHADEORIENTACOESGREVE.pdf.pdf
Quem puder ler os Acórdãos do STF nos Mandados de Injunção n. 670, 708 e 712, bem como de outros casos de Greve de Trabalhadoras e Trabalhadores do serviço público, será importante para a condução e exercício da Greve.
VAMOS À LUTA COMPANHEIRAS E COMPANHEIROS.
PARA QUE NÃO HAJA REDUÇÃO ALGUMA DE REMUNERAÇÃO.
VENCEREMOS.
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