Atenção servidores sem Diploma, leiam este parecer sobre a GTNS.
- sábado, 29 de agosto de 2009.
MARCELO PARAGUAI DE LIMA - 28/8/2009 17:12:48
Trata-se de recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança impetrado por RODRIGO DA CÂMARA VARELA E MARCELO PARAGUAI DE LIMA, contra ato do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu, na esfera administrativa, o recebimento da Gratificação de Técnico de Nível Superior por violar a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O mandado de segurança foi denegado, por unanimidade, pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em acórdão assim ementado:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR, PREVISTA NA LEI 6.373/93 E ALTERAÇÕES POSTERIORES CONTIDAS NAS LEIS Nºs 6.485/93, 6.570/94 E 6.719/94. IMPETRANTES NÃO POSSUIDORES DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. REQUISITO INDISPENSÁVEL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA" (fls. 184/188).
Foram opostos embargos declaratórios, que restaram rejeitados às fls. 205/209.
Irresignados com a denegação da segurança, RODRIGO DA CÂMARA VARELA E MARCELO PARAGUAI DE LIMA interpõem o presente recurso ordinário (fls. 212/228) alegando possuírem direito líquido e certo ao recebimento de Gratificação de Técnico de Nível Superior - GTNS, no percentual de 100% (cem por cento) do vencimento básico, pelo fato de exercerem cargo de nível superior.
Contra-razões às fls. 232/236.
Recurso admitido à fl. 253.
Eis o sucinto relatório.
Os Impetrantes são servidores públicos estaduais integrantes do poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. Foram aprovados em concurso público e nomeados em caráter efetivo no cargo de Auxiliar Técnico (AT).
Até novembro de 2008, o cargo de Auxiliar Técnico era de nível médio. A partir da Lei Complementar Estadual nº 372, de 19 de novembro de 2008, o cargo de Auxiliar Técnico do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte passou a ser de nível superior, equiparando-se ao cargo de Técnico Judiciário.
O art. 3º da Lei Estadual nº 6.373/93, com as alterações previstas nas Leis nº 6.485/93, 6.570/94 e 6.719/94, não exige a apresentação de diploma de nível superior para a percepção da gratificação de Técnico de Nível Superior no âmbito do Poder Judiciário, mas sim o exercício de cargo de técnico de nível superior. Transcrevo a seguir o teor do art. 3º da Lei Estadual nº 6.373/93, bem como das suas alterações:
"Art. 3º - Os Técnicos de Nível Superior perceberão gratificação especial no valor de 30% (trinta por cento) do respectivo salário básico" (Lei Estadual nº 6.373/93).
"Art.5º - A Gratificação Especial de que trata o artigo 3º da Lei nº 6.373, de 22 de janeiro de 1993, passa a ser paga no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo salário base" (Lei Estadual nº 6.485/93).
"Art. 5º - A Gratificação Especial de que trata o artigo 3º da Lei nº 6.373, de 22 de janeiro de 1993, passa a ser paga no valor de 70% (setenta por cento) em janeiro de 1994, e de 80% (oitenta por cento) em março, do respectivo salário base" (Lei Estadual nº 6.570/94).
"Art. 2º - A Gratificação Especial de que trata o artigo 5º, da Lei nº 6.570/94, será acrescida a 90% (noventa por cento) e 100% (cem por cento) em maio e julho de 1994, respectivamente" (Lei Estadual nº 6.719/94).
Cumpre ressaltar que o acórdão recorrido denegou a segurança em razão da ausência de juntada de diploma de nível superior. Entretanto, pela análise das informações contidas nos autos, entendo que a Gratificação em comento é devida aos ocupantes do mesmo cargo de nível superior, independentemente da apresentação de diploma.
O reconhecimento da gratificação de técnico de nível superior somente ao servidor que apresente diploma de nível superior gera situações desiguais, uma vez que o próprio cargo impõe o requisito do nível superior. Portanto, aqueles que já exerciam o cargo anteriormente a tal requisito restariam prejudicados, não obstante exercerem as mesmas atribuições.
Assim, parece razoável que os impetrantes façam jus à Gratificação de Técnico de Nível Superior, pelo fato de pertencerem ao Quadro de Servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, exercendo cargo de nível superior, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS OCUPANTES DO MESMO CARGO. PISO SALARIAL DIFERENCIADO. GRAU DE ESCOLARIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, de modo que o prazo decadencial para impetração renova-se mês a mês. Súmula 85/STJ.
2. Viola o princípio da isonomia a lei que estabelece que servidores ocupantes do mesmo cargo e que exercem as mesmas funções tenham piso salarial diferenciado de acordo com o grau de escolaridade, mormente quando já previsto pagamento de adicional para os titulares de nível superior.
3. É inaplicável a Súmula 339/STF na hipótese, pois não se está estendendo vantagens concedidas a determinado cargo para outro com atribuições semelhantes, mas reconhecendo o direito de servidores ocupantes do mesmo cargo possuírem igual vencimento básico.
4. Recurso ordinário provido" (RMS 18.975/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 392).
Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo provimento do presente recurso.
Brasília, 19 de agosto de 2009.
WASHINGTON BOLÍVAR JÚNIOR
Subprocurador-Geral da República
MARCELO PARAGUAI DE LIMA - 28/8/2009 17:11:20
PARECER N.º 11926/WB
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30009/RN (2009/040131-9)
RECORRENTE : RODRIGO DA CÂMARA VALE E OUTRO
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - GTNS. NÃO OBSTANTE A AUSÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR, OS RECORRENTES EXERCEM CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. PREENCHIMENTO DO REQUISITO NECESSÁRIO PARA A ALUDIDA GRATIFICAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 6.373/93, COM AS ALTERAÇÕES PREVISTAS NAS LEIS 6.485/93, 6.570/94, 6.719/94. CRIAR DIFERENCIAÇÃO ENTRE SERVIDORES QUE EXERÇAM O MESMO CARGO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTE. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
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Trata-se de recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança impetrado por RODRIGO DA CÂMARA VARELA E MARCELO PARAGUAI DE LIMA, contra ato do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu, na esfera administrativa, o recebimento da Gratificação de Técnico de Nível Superior por violar a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O mandado de segurança foi denegado, por unanimidade, pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em acórdão assim ementado:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR, PREVISTA NA LEI 6.373/93 E ALTERAÇÕES POSTERIORES CONTIDAS NAS LEIS Nºs 6.485/93, 6.570/94 E 6.719/94. IMPETRANTES NÃO POSSUIDORES DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. REQUISITO INDISPENSÁVEL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA" (fls. 184/188).
Foram opostos embargos declaratórios, que restaram rejeitados às fls. 205/209.
Irresignados com a denegação da segurança, RODRIGO DA CÂMARA VARELA E MARCELO PARAGUAI DE LIMA interpõem o presente recurso ordinário (fls. 212/228) alegando possuírem direito líquido e certo ao recebimento de Gratificação de Técnico de Nível Superior - GTNS, no percentual de 100% (cem por cento) do vencimento básico, pelo fato de exercerem cargo de nível superior.
Contra-razões às fls. 232/236.
Recurso admitido à fl. 253.
Eis o sucinto relatório.
Os Impetrantes são servidores públicos estaduais integrantes do poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. Foram aprovados em concurso público e nomeados em caráter efetivo no cargo de Auxiliar Técnico (AT).
Até novembro de 2008, o cargo de Auxiliar Técnico era de nível médio. A partir da Lei Complementar Estadual nº 372, de 19 de novembro de 2008, o cargo de Auxiliar Técnico do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte passou a ser de nível superior, equiparando-se ao cargo de Técnico Judiciário.
O art. 3º da Lei Estadual nº 6.373/93, com as alterações previstas nas Leis nº 6.485/93, 6.570/94 e 6.719/94, não exige a apresentação de diploma de nível superior para a percepção da gratificação de Técnico de Nível Superior no âmbito do Poder Judiciário, mas sim o exercício de cargo de técnico de nível superior. Transcrevo a seguir o teor do art. 3º da Lei Estadual nº 6.373/93, bem como das suas alterações:
"Art. 3º - Os Técnicos de Nível Superior perceberão gratificação especial no valor de 30% (trinta por cento) do respectivo salário básico" (Lei Estadual nº 6.373/93).
"Art.5º - A Gratificação Especial de que trata o artigo 3º da Lei nº 6.373, de 22 de janeiro de 1993, passa a ser paga no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo salário base" (Lei Estadual nº 6.485/93).
"Art. 5º - A Gratificação Especial de que trata o artigo 3º da Lei nº 6.373, de 22 de janeiro de 1993, passa a ser paga no valor de 70% (setenta por cento) em janeiro de 1994, e de 80% (oitenta por cento) em março, do respectivo salário base" (Lei Estadual nº 6.570/94).
"Art. 2º - A Gratificação Especial de que trata o artigo 5º, da Lei nº 6.570/94, será acrescida a 90% (noventa por cento) e 100% (cem por cento) em maio e julho de 1994, respectivamente" (Lei Estadual nº 6.719/94).
Cumpre ressaltar que o acórdão recorrido denegou a segurança em razão da ausência de juntada de diploma de nível superior. Entretanto, pela análise das informações contidas nos autos, entendo que a Gratificação em comento é devida aos ocupantes do mesmo cargo de nível superior, independentemente da apresentação de diploma.
O reconhecimento da gratificação de técnico de nível superior somente ao servidor que apresente diploma de nível superior gera situações desiguais, uma vez que o próprio cargo impõe o requisito do nível superior. Portanto, aqueles que já exerciam o cargo anteriormente a tal requisito restariam prejudicados, não obstante exercerem as mesmas atribuições.
Assim, parece razoável que os impetrantes façam jus à Gratificação de Técnico de Nível Superior, pelo fato de pertencerem ao Quadro de Servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, exercendo cargo de nível superior, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS OCUPANTES DO MESMO CARGO. PISO SALARIAL DIFERENCIADO. GRAU DE ESCOLARIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, de modo que o prazo decadencial para impetração renova-se mês a mês. Súmula 85/STJ.
2. Viola o princípio da isonomia a lei que estabelece que servidores ocupantes do mesmo cargo e que exercem as mesmas funções tenham piso salarial diferenciado de acordo com o grau de escolaridade, mormente quando já previsto pagamento de adicional para os titulares de nível superior.
3. É inaplicável a Súmula 339/STF na hipótese, pois não se está estendendo vantagens concedidas a determinado cargo para outro com atribuições semelhantes, mas reconhecendo o direito de servidores ocupantes do mesmo cargo possuírem igual vencimento básico.
4. Recurso ordinário provido" (RMS 18.975/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 392).
Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo provimento do presente recurso.
Brasília, 19 de agosto de 2009.
WASHINGTON BOLÍVAR JÚNIOR
Subprocurador-Geral da República
MARCELO PARAGUAI DE LIMA - 28/8/2009 17:11:20
PARECER N.º 11926/WB
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30009/RN (2009/040131-9)
RECORRENTE : RODRIGO DA CÂMARA VALE E OUTRO
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - GTNS. NÃO OBSTANTE A AUSÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR, OS RECORRENTES EXERCEM CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. PREENCHIMENTO DO REQUISITO NECESSÁRIO PARA A ALUDIDA GRATIFICAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 6.373/93, COM AS ALTERAÇÕES PREVISTAS NAS LEIS 6.485/93, 6.570/94, 6.719/94. CRIAR DIFERENCIAÇÃO ENTRE SERVIDORES QUE EXERÇAM O MESMO CARGO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTE. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
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