Tutela antecipada garante Auxílio Moradia para ex-presidente da AMARN
- quarta-feira, 7 de outubro de 2015.
Virou rotina. O juiz entra com o pedido de Auxílio-Moradia e o presidente do TJRN nega, para não contradizer ainda mais seu discurso de "austeridade", embora também esteja entre os que recebem o privilégio. O magistrado entra, então, com um pedido de tutela antecipada, que é julgada por um colega, que a concede celeremente. No caso, Geraldo Antônio da Mota. Pelo menos os magistrados não se podem queixar da famosa lentidão da justiça!
Portanto, não se constitui nenhuma surpresa o caminho seguido pela Juíza Hadja Rayanne para obter, IMEDIATAMENTE, através de tutela antecipada, o seu Auxílio-Moradia de R$ 4.377,73. Valores retroativos como é de praxe. Isso, apesar do seu marido, também juiz, Paulo Militão de Alencar, já receber a mesma mordomia.
"Tutela antecipada é o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso" (Wikepédia).
Uma das justificativas do juiz para conceder a tutela foi a de que: "Acerca dessa matéria, cumpre destacar posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.003192-2, impetrado pela Associação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que conferiu ao cônjuge, em iguais circunstâncias, o direito à percepção conjunta do auxílio moradia..."
Já dizia vovó, "na porteira que passa um boi passa uma boiada".
Hadja Rayanne é ex-presidente da AMARN-RN e lutou muito para acabar com a GTNS, razão pela qual é muito querida e estimada pelos mais de 2 mil servidores do poder judiciário.
Enquanto isso, a progressão funcional dos servidores, que é LEI, só é implantada no trânsito em julgado. O que deixa claro, mais uma vez, a coerência e isenção e absoluta falta de corporativismo do TJRN.
O SindJustiça já havia se pronunciado contra o "auxílio" para a juíza, por considerar que "o pedido configura-se um flagrante desrespeito à resolução 199/2014 do CNJ: Art. 3º O magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando: IV - perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, salvo se o cônjuge ou companheiro(a) mantiver residência em outra localidade.
O Sindicato reitera que continuará denunciando esse e outros privilégios dos magistrados e desembargadores.
************
LEIA A DECISÃO DO JUIZ GERALDO ANTÔNIO DA MOTA
Hadja Rayanne Holanda de Alencar ajuizou Ação Ordinária em face do Estado do Rio Grande do Norte , aduzindo, em síntese, que é integrante da magistratura potiguar, desde 13/09/1996, encontrando-se atualmente exercendo suas funções no 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN; alega que, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, restou deferido o recebimento do auxílio moradia a toda a magistratura nacional; com base nesta decisão, ingressou com requerimento administrativo perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para obter a implantação da respectiva vantagem, no entanto, teve seu pedido negado, sob o fundamento de que o fato de ser casada com outro magistrado, o qual percebe a mesma vantagem, constitui óbice ao direito pretendido. Em razão desses fatos, veio requerer, com concessão de medida antecipatória de mérito, a imediata implantação do auxílio-moradia a que possui direito, com fundamento no inciso II, art. 65, da LOMAN.
É o relatório. Decido.
Na forma do art. 273, do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela definitiva é cabível quando, existindo prova inequívoca e verossimilhança das alegações, restar configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
A parte autora busca a concessão de medida antecipatória de mérito para a implantação do auxílio moradia, garantido por lei, tendo em vista o indeferimento do seu requerimento administrativo para concessão da vantagem, com fundamento no art. 3º, IV, da Resolução nº 056/2014 - TJRN.
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional confere aos magistrados o direito de perceberem auxílio-moradia, caso exerçam suas funções em localidades desprovidas de residência oficial. É o que se observa da leitura do seu art. 65, II, cuja transcrição considero oportuna:
Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
(...)
II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver
residência oficial à disposição do Magistrado . (grifos acrescidos)
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte editou a Resolução nº 056/2014, para regulamentar a percepção deste benefício, estabelecendo, todavia, determinadas restrições a concessão do benefício, que não encontram-se previstas na LOMAN. É o caso da disposição normativa inserta no art. 3º, IV, da Resolução nº 056/14, a seguir transcrito, que veda a percepção do benefício caso o magistrado seja casado civilmente com outro magistrado que receba auxílio moradia:
Art. 3º O magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando:
I - houver residência oficial colocada à sua disposição, ainda que não a utilize;
II - inativo;
III - licenciado sem percepção de subsídio;
IV - perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública , salvo se o cônjuge ou companheiro(a) mantiver residência em outra localidade. (grifos acrescidos)
No caso em exame, a parte autora teve negado o seu requerimento administrativo para percepção de auxílio moradia justamente como base no dispositivo normativo transcrito acima, tendo em conta que é cônjuge de magistrado que já percebe a vantagem.
Acerca dessa matéria, cumpre destacar posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.003192-2, impetrado pela Associação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que conferiu ao cônjuge, em iguais circunstâncias, o direito à percepção conjunta do auxílio moradia, nos seguintes moldes:
"O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Procurador Geral de Justiça, suscitada pelo Des. Glauber Rêgo. Vencidos este e o Des. Ibanez Monteiro, que a acolhia. À unanimidade, rejeitou as preliminares de inadequação da via eleita e de incompetência do Tribunal de Justiça, levantadas pelo impetrado. No mérito, por maioria, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público, concedeu a segurança, nos termos do voto do Relator . Vencidos os Desembargadores Ibanez Monteiro, Glauber Rêgo e Gilson Barbosa, que a denegavam. (grifos acrescidos).
Na mesma esteira, merece destaque igualmente a decisão proferida pelo TJRN, nos autos do Agravo de Instrumento com suspensividade nº 2014.025067-7:
"(...) Assim, fica patente que uma norma infralegal editada pelo TJRN estaria criando critérios restritivos para concessão do auxílio-moradia que não existiam na Lei Orgânica da Magistratura.
Nessa ótica, observo que o art. 65, II, da mencionada lei somente impôs uma condição restritiva ao direito a ajuda de custo aos membros da Magistratura, qual seja, as localidades onde não houver residência oficial à disposição do juiz, o que não é o caso. Portanto, vislumbro que a sobredita resolução viola o Princípio da Reserva Legal insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal ." (grifos acrescidos)
O eminente magistrado da 4ª Vara da Fazenda Pública também adotou o mesmo entendimento, quando da análise de caso idêntico, ao conceder a medida liminar no Processo nº 0803736-31.2015.8.20.5001:
"Nessa perspectiva, observo que o art. 65, II, da LOMAN outorga, sem qualquer restrição ou condição aquisitiva, o direito subjetivo dos membros da Magistratura à ajuda de custo para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Juiz, razão pela qual a sobredita resolução viola o princípio da reserva legal insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal.
Desse modo, facilmente se verifica uma divergência normativa entre os dispositivos da LC 35/79 e a Resolução nº 056/14 no que tange ao direito à percepção do auxílio moradia, sendo certo que a autora, na condição de Magistrada e esposa de um magistrado que também percebe Auxílio Moradia, faz jus ao benefício pleiteado, haja vista a supremacia normativa da LOMAN."
Cumpre registrar, ainda, que em sentido consonante se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do pedido de liminar na Reclamação nº 021673, que questionava regra idêntica prevista no Decreto nº 1.445/95, limitando os efeitos do art. 227, I, "a", da LC nº 95/73, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, conforme se observa abaixo:
"Ademais, verifica-se que a vantagem deferida naquele julgado (Ajuda de Custo) o foi em razão de se tratar de retribuição cabível ao Procurador da República quando na situação contemplada (mudança de residência), mesmo que a situação geradora do direito à percepção a vantagem decorra de decisão tomada pelo cônjuge; deve-se entender que essas vantagens (Ajuda de Custo e Auxílio Moradia) sejam compreendidas mesmo como retribuição efetivamente devida ao Procurador da República, descabendo, ao meu sentir, criarem-se requisitos ou exigências, por regras administrativas , com o efeito de paralisar a eficácia da regra superior (LC 75/93, art. 227, I a e VIII) ou encurtar-lhe o alcance.
(.)
Deste modo, penso que a presente Reclamação mostra-se cabível, porquanto infringida a orientação que esta Corte Superior adotou, em julgamento colegiado, asseverando o direito à percepção de uma vantagem (Ajuda de Custo) que em tudo e por tudo se assemelha (o direito) ao ora reclamado (Auxílio Moradia), pelo menos no que diz respeito à base ou ao fundamento jurídico do seu reconhecimento, a saber, a inaceitação de redução, restrição ou eliminação de uma vantagem, dada por regra jurídica infralegal, pela força de uma nova regra, também respeitável, mas induvidosamente de hierarquia inferior àquela outra, qual se dá neste caso.
Além dessa argumentação de ordem hierárquica, que é essencialmente formal e positivista, devo anotar que uma outra ponderação afigura-me pertinente fazer, qual seja, aquela que diz respeito à proibição de retrocesso, consistente em se inadmitir que uma regra jurídica afluente possa desconstituir um direito subjetivo ou conferido por norma anterior, a não ser que também aflua situação impeditiva da manutenção daquele direito, na complexa condição de insuperável e incontornável." (grifos acrescidos)
Assim sendo, venho me filiar ao mesmo entendimento, por considerar que a restrição estabelecida pela Resolução nº 056/14 não se harmoniza com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Verossímeis as alegações iniciais; também milita a favor da autora o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da natureza da verba pretendida.
Ante ao exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o Estado do Rio Grande do Norte, através do Tribunal de Justiça do Estado proceda, em favor da autora, com a implantação da parcela denominada ajuda de custo para moradia (auxílio moradia), nos moldes do art. 65, II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 035/79).
Notifique-se, através de mandado, o Sr. Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, a fim de que seja dado imediato cumprimento a presente decisão.
Cite-se a parte demandada, por intermédio do Procurador Geral, para responder ao pedido inicial no prazo prescrito em lei - 60 (sessenta) dias. Observe-se quanto ao mandado o disposto nos artigos 225 e 285, ambos do Código de Processo Civil.
Se a resposta contiver matéria preliminar ou apresentar documentos novos, intime-se a parte autora para se pronunciar em 10 (dez) dias, conforme inteligência do art. 327 do referido diploma.
Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público.
Por último, à conclusão.
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Portanto, não se constitui nenhuma surpresa o caminho seguido pela Juíza Hadja Rayanne para obter, IMEDIATAMENTE, através de tutela antecipada, o seu Auxílio-Moradia de R$ 4.377,73. Valores retroativos como é de praxe. Isso, apesar do seu marido, também juiz, Paulo Militão de Alencar, já receber a mesma mordomia.
"Tutela antecipada é o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso" (Wikepédia).
Uma das justificativas do juiz para conceder a tutela foi a de que: "Acerca dessa matéria, cumpre destacar posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.003192-2, impetrado pela Associação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que conferiu ao cônjuge, em iguais circunstâncias, o direito à percepção conjunta do auxílio moradia..."
Já dizia vovó, "na porteira que passa um boi passa uma boiada".
Hadja Rayanne é ex-presidente da AMARN-RN e lutou muito para acabar com a GTNS, razão pela qual é muito querida e estimada pelos mais de 2 mil servidores do poder judiciário.
Enquanto isso, a progressão funcional dos servidores, que é LEI, só é implantada no trânsito em julgado. O que deixa claro, mais uma vez, a coerência e isenção e absoluta falta de corporativismo do TJRN.
O SindJustiça já havia se pronunciado contra o "auxílio" para a juíza, por considerar que "o pedido configura-se um flagrante desrespeito à resolução 199/2014 do CNJ: Art. 3º O magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando: IV - perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, salvo se o cônjuge ou companheiro(a) mantiver residência em outra localidade.
O Sindicato reitera que continuará denunciando esse e outros privilégios dos magistrados e desembargadores.
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LEIA A DECISÃO DO JUIZ GERALDO ANTÔNIO DA MOTA
Hadja Rayanne Holanda de Alencar ajuizou Ação Ordinária em face do Estado do Rio Grande do Norte , aduzindo, em síntese, que é integrante da magistratura potiguar, desde 13/09/1996, encontrando-se atualmente exercendo suas funções no 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN; alega que, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, restou deferido o recebimento do auxílio moradia a toda a magistratura nacional; com base nesta decisão, ingressou com requerimento administrativo perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para obter a implantação da respectiva vantagem, no entanto, teve seu pedido negado, sob o fundamento de que o fato de ser casada com outro magistrado, o qual percebe a mesma vantagem, constitui óbice ao direito pretendido. Em razão desses fatos, veio requerer, com concessão de medida antecipatória de mérito, a imediata implantação do auxílio-moradia a que possui direito, com fundamento no inciso II, art. 65, da LOMAN.
É o relatório. Decido.
Na forma do art. 273, do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela definitiva é cabível quando, existindo prova inequívoca e verossimilhança das alegações, restar configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
A parte autora busca a concessão de medida antecipatória de mérito para a implantação do auxílio moradia, garantido por lei, tendo em vista o indeferimento do seu requerimento administrativo para concessão da vantagem, com fundamento no art. 3º, IV, da Resolução nº 056/2014 - TJRN.
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional confere aos magistrados o direito de perceberem auxílio-moradia, caso exerçam suas funções em localidades desprovidas de residência oficial. É o que se observa da leitura do seu art. 65, II, cuja transcrição considero oportuna:
Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
(...)
II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver
residência oficial à disposição do Magistrado . (grifos acrescidos)
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte editou a Resolução nº 056/2014, para regulamentar a percepção deste benefício, estabelecendo, todavia, determinadas restrições a concessão do benefício, que não encontram-se previstas na LOMAN. É o caso da disposição normativa inserta no art. 3º, IV, da Resolução nº 056/14, a seguir transcrito, que veda a percepção do benefício caso o magistrado seja casado civilmente com outro magistrado que receba auxílio moradia:
Art. 3º O magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando:
I - houver residência oficial colocada à sua disposição, ainda que não a utilize;
II - inativo;
III - licenciado sem percepção de subsídio;
IV - perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública , salvo se o cônjuge ou companheiro(a) mantiver residência em outra localidade. (grifos acrescidos)
No caso em exame, a parte autora teve negado o seu requerimento administrativo para percepção de auxílio moradia justamente como base no dispositivo normativo transcrito acima, tendo em conta que é cônjuge de magistrado que já percebe a vantagem.
Acerca dessa matéria, cumpre destacar posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.003192-2, impetrado pela Associação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que conferiu ao cônjuge, em iguais circunstâncias, o direito à percepção conjunta do auxílio moradia, nos seguintes moldes:
"O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Procurador Geral de Justiça, suscitada pelo Des. Glauber Rêgo. Vencidos este e o Des. Ibanez Monteiro, que a acolhia. À unanimidade, rejeitou as preliminares de inadequação da via eleita e de incompetência do Tribunal de Justiça, levantadas pelo impetrado. No mérito, por maioria, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público, concedeu a segurança, nos termos do voto do Relator . Vencidos os Desembargadores Ibanez Monteiro, Glauber Rêgo e Gilson Barbosa, que a denegavam. (grifos acrescidos).
Na mesma esteira, merece destaque igualmente a decisão proferida pelo TJRN, nos autos do Agravo de Instrumento com suspensividade nº 2014.025067-7:
"(...) Assim, fica patente que uma norma infralegal editada pelo TJRN estaria criando critérios restritivos para concessão do auxílio-moradia que não existiam na Lei Orgânica da Magistratura.
Nessa ótica, observo que o art. 65, II, da mencionada lei somente impôs uma condição restritiva ao direito a ajuda de custo aos membros da Magistratura, qual seja, as localidades onde não houver residência oficial à disposição do juiz, o que não é o caso. Portanto, vislumbro que a sobredita resolução viola o Princípio da Reserva Legal insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal ." (grifos acrescidos)
O eminente magistrado da 4ª Vara da Fazenda Pública também adotou o mesmo entendimento, quando da análise de caso idêntico, ao conceder a medida liminar no Processo nº 0803736-31.2015.8.20.5001:
"Nessa perspectiva, observo que o art. 65, II, da LOMAN outorga, sem qualquer restrição ou condição aquisitiva, o direito subjetivo dos membros da Magistratura à ajuda de custo para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Juiz, razão pela qual a sobredita resolução viola o princípio da reserva legal insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal.
Desse modo, facilmente se verifica uma divergência normativa entre os dispositivos da LC 35/79 e a Resolução nº 056/14 no que tange ao direito à percepção do auxílio moradia, sendo certo que a autora, na condição de Magistrada e esposa de um magistrado que também percebe Auxílio Moradia, faz jus ao benefício pleiteado, haja vista a supremacia normativa da LOMAN."
Cumpre registrar, ainda, que em sentido consonante se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do pedido de liminar na Reclamação nº 021673, que questionava regra idêntica prevista no Decreto nº 1.445/95, limitando os efeitos do art. 227, I, "a", da LC nº 95/73, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, conforme se observa abaixo:
"Ademais, verifica-se que a vantagem deferida naquele julgado (Ajuda de Custo) o foi em razão de se tratar de retribuição cabível ao Procurador da República quando na situação contemplada (mudança de residência), mesmo que a situação geradora do direito à percepção a vantagem decorra de decisão tomada pelo cônjuge; deve-se entender que essas vantagens (Ajuda de Custo e Auxílio Moradia) sejam compreendidas mesmo como retribuição efetivamente devida ao Procurador da República, descabendo, ao meu sentir, criarem-se requisitos ou exigências, por regras administrativas , com o efeito de paralisar a eficácia da regra superior (LC 75/93, art. 227, I a e VIII) ou encurtar-lhe o alcance.
(.)
Deste modo, penso que a presente Reclamação mostra-se cabível, porquanto infringida a orientação que esta Corte Superior adotou, em julgamento colegiado, asseverando o direito à percepção de uma vantagem (Ajuda de Custo) que em tudo e por tudo se assemelha (o direito) ao ora reclamado (Auxílio Moradia), pelo menos no que diz respeito à base ou ao fundamento jurídico do seu reconhecimento, a saber, a inaceitação de redução, restrição ou eliminação de uma vantagem, dada por regra jurídica infralegal, pela força de uma nova regra, também respeitável, mas induvidosamente de hierarquia inferior àquela outra, qual se dá neste caso.
Além dessa argumentação de ordem hierárquica, que é essencialmente formal e positivista, devo anotar que uma outra ponderação afigura-me pertinente fazer, qual seja, aquela que diz respeito à proibição de retrocesso, consistente em se inadmitir que uma regra jurídica afluente possa desconstituir um direito subjetivo ou conferido por norma anterior, a não ser que também aflua situação impeditiva da manutenção daquele direito, na complexa condição de insuperável e incontornável." (grifos acrescidos)
Assim sendo, venho me filiar ao mesmo entendimento, por considerar que a restrição estabelecida pela Resolução nº 056/14 não se harmoniza com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Verossímeis as alegações iniciais; também milita a favor da autora o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da natureza da verba pretendida.
Ante ao exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o Estado do Rio Grande do Norte, através do Tribunal de Justiça do Estado proceda, em favor da autora, com a implantação da parcela denominada ajuda de custo para moradia (auxílio moradia), nos moldes do art. 65, II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 035/79).
Notifique-se, através de mandado, o Sr. Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, a fim de que seja dado imediato cumprimento a presente decisão.
Cite-se a parte demandada, por intermédio do Procurador Geral, para responder ao pedido inicial no prazo prescrito em lei - 60 (sessenta) dias. Observe-se quanto ao mandado o disposto nos artigos 225 e 285, ambos do Código de Processo Civil.
Se a resposta contiver matéria preliminar ou apresentar documentos novos, intime-se a parte autora para se pronunciar em 10 (dez) dias, conforme inteligência do art. 327 do referido diploma.
Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público.
Por último, à conclusão.
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