ARTIGO: Dos Efeitos Prospectivos da ADI 2433 [Des. Saraiva Sobrinho]
- segunda-feira, 9 de setembro de 2013.
É fato haver o Governador do Estado do Rio Grande do Norte à época, orientado por sua Procuradoria Geral, ajuizado Ação Direta de Inconstitucionalidade, com o escopo de expurgar do ordenamento jurídico o § 2º do art. 231 da Lei Complementar 165, de 28 de abril de 1999, bem como os § § 3º, 4º e 6º, do mesmo artigo (231), acrescentados pelo art. 4º da Lei Complementar 174, de 07 de junho de 2000.
Para o Autor, aludido Diploma contemplou, à mingua do regramento do concurso público, o aproveitamento de serventuários em cargos efetivos do quadro permanente do Tribunal de Justiça, violando assim o art. 37 da CF.
Dentre as hipóteses relacionadas, uma delas versa acerca da possibilidade dos escrivães, que acumulavam as funções de notarial e registral, de optar pela investidura no cargo de Técnico Judiciário.
Sem o desiderato de adentrar na questão de fundo, até porque preditos dispositivos de lei já se acham com sua eficácia sobrestada por decisum do STF (ADI 2433, Rel. Ministro Maurício Corrêa - com relatoria atual a cargo do Ministro Marco Aurélio) convém tecer algumas considerações sobre os efeitos prospectivos da ADI, acaso a liminar suso venha a ser confirmada no mérito.
No Brasil, é cediço que o controle da constitucionalidade dos atos normativos pode se ultimar pelos sistemas difuso e concentrado.No primeiro, regra geral, a declaração de inconstitucionalidade tem efeitosinterpartese eficácia predominantemente extunc, enquanto no último prevalece o efeitovinculantee a eficácia erga omnes.
Nesse viés, tema muito em voga é a possibilidade de aplicação dos chamados efeitos prospectivos da ADI, ou ainda, a modulação dos seus julgados, na qual se estabelece uma datacerta para que determinadoprovimento jurisdicional passe a lograr eficácia.
Cuida-se, pois, de permissibilidade inserta no art. 27 da Lei 9.868/99 (dispõe sobre o processamento da ADI perante o STF), aoprever a fixação de efeitos prospectivos pelo STF, por maioria de dois terços de seus membros, ante as exigências dasegurança jurídicae doexcepcional interesse social.
Na prática, então, comumente se vê nos julgados do Excelso Pretório a modulação dos efeitos das ADI´S, em especial quando a lei acometida pela pecha da inconstitucionalidade já produziu resultado no mundo jurídico com caráter de estabilidade.
A respeito, veja-se:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS REFERENTES À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGRA. EX TUNC. EXCEÇÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. (...) 3. A regra referente à decisão proferida em sede de controle concentrado é de que possua efeitos extunc, retirando o ato normativo do ordenamento jurídico desde o seu nascimento. 4. A Lei nº 9.868/99, pelo seu art. 27, permite ao Supremo Tribunal Federal, modular efeitos das decisões proferidas nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, in verbis: Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 5. Embargos de declaração rejeitados(ADI 2639 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 03-04-2012 PUBLIC 09-04-2012).
No caso versado, não se pode negar que os servidores abrangidos pela LCE 165/99 já se acham no exercício dassuas funções há mais de 20 (vinte) anos, estando muito deles já aposentados.
Nessa perspectiva, partindo da premissa de que o STF provavelmente modulará os efeitos da ADI 2433, e que a medida cautelar proferida no bojo da antedita ação direta se deu com efeitos ex nunc, não é de bom alvitre o TCE adotar posição distinta, determinandoao TJ a exoneraçãodos serventuários investidos nessa condição, sob pena de, em assim sendo,malferir ordem emanada da Corte Maior.
Em suma, a prevalecer a ordem de desconstituição dos atos, antes do juízo de delibação final do STF, estar-se-á negando, por via obliqua, a efetividade do supracitado veredicto cautelar-inaugural,sujeitando esta Cortede Justiça, por conseguinte, ao incidente processual da Reclamação, verbi gratia:
"Reclamação e preservação da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. O eventual descumprimento, por juízes ou Tribunais, de decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando proferidas com efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), ainda que em sede de medida cautelar, torna legítima a utilização do instrumento constitucional da reclamação, cuja específica função processual - além de impedir a usurpação da competência da Corte Suprema - também consiste em fazer prevalecer e em resguardar a integridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedentes." (RTJ 179/995-996, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).
Destarte, valendo-se do pilar mor da razoabilidade,penso, numa análise absolutamente acadêmica do tema, ser conveniente ao TCE, valendo-se da analogia da prejudicial externa (art. 265 do CPC), a suspensão dos procedimentos de registro que possuam vinculação com a LCE 165/99, até pronunciamento definitivo da Corte Suprema.
Des. Saraiva Sobrinho
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Para o Autor, aludido Diploma contemplou, à mingua do regramento do concurso público, o aproveitamento de serventuários em cargos efetivos do quadro permanente do Tribunal de Justiça, violando assim o art. 37 da CF.
Dentre as hipóteses relacionadas, uma delas versa acerca da possibilidade dos escrivães, que acumulavam as funções de notarial e registral, de optar pela investidura no cargo de Técnico Judiciário.
Sem o desiderato de adentrar na questão de fundo, até porque preditos dispositivos de lei já se acham com sua eficácia sobrestada por decisum do STF (ADI 2433, Rel. Ministro Maurício Corrêa - com relatoria atual a cargo do Ministro Marco Aurélio) convém tecer algumas considerações sobre os efeitos prospectivos da ADI, acaso a liminar suso venha a ser confirmada no mérito.
No Brasil, é cediço que o controle da constitucionalidade dos atos normativos pode se ultimar pelos sistemas difuso e concentrado.No primeiro, regra geral, a declaração de inconstitucionalidade tem efeitosinterpartese eficácia predominantemente extunc, enquanto no último prevalece o efeitovinculantee a eficácia erga omnes.
Nesse viés, tema muito em voga é a possibilidade de aplicação dos chamados efeitos prospectivos da ADI, ou ainda, a modulação dos seus julgados, na qual se estabelece uma datacerta para que determinadoprovimento jurisdicional passe a lograr eficácia.
Cuida-se, pois, de permissibilidade inserta no art. 27 da Lei 9.868/99 (dispõe sobre o processamento da ADI perante o STF), aoprever a fixação de efeitos prospectivos pelo STF, por maioria de dois terços de seus membros, ante as exigências dasegurança jurídicae doexcepcional interesse social.
Na prática, então, comumente se vê nos julgados do Excelso Pretório a modulação dos efeitos das ADI´S, em especial quando a lei acometida pela pecha da inconstitucionalidade já produziu resultado no mundo jurídico com caráter de estabilidade.
A respeito, veja-se:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS REFERENTES À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGRA. EX TUNC. EXCEÇÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. (...) 3. A regra referente à decisão proferida em sede de controle concentrado é de que possua efeitos extunc, retirando o ato normativo do ordenamento jurídico desde o seu nascimento. 4. A Lei nº 9.868/99, pelo seu art. 27, permite ao Supremo Tribunal Federal, modular efeitos das decisões proferidas nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, in verbis: Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 5. Embargos de declaração rejeitados(ADI 2639 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 03-04-2012 PUBLIC 09-04-2012).
No caso versado, não se pode negar que os servidores abrangidos pela LCE 165/99 já se acham no exercício dassuas funções há mais de 20 (vinte) anos, estando muito deles já aposentados.
Nessa perspectiva, partindo da premissa de que o STF provavelmente modulará os efeitos da ADI 2433, e que a medida cautelar proferida no bojo da antedita ação direta se deu com efeitos ex nunc, não é de bom alvitre o TCE adotar posição distinta, determinandoao TJ a exoneraçãodos serventuários investidos nessa condição, sob pena de, em assim sendo,malferir ordem emanada da Corte Maior.
Em suma, a prevalecer a ordem de desconstituição dos atos, antes do juízo de delibação final do STF, estar-se-á negando, por via obliqua, a efetividade do supracitado veredicto cautelar-inaugural,sujeitando esta Cortede Justiça, por conseguinte, ao incidente processual da Reclamação, verbi gratia:
"Reclamação e preservação da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. O eventual descumprimento, por juízes ou Tribunais, de decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando proferidas com efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), ainda que em sede de medida cautelar, torna legítima a utilização do instrumento constitucional da reclamação, cuja específica função processual - além de impedir a usurpação da competência da Corte Suprema - também consiste em fazer prevalecer e em resguardar a integridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedentes." (RTJ 179/995-996, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).
Destarte, valendo-se do pilar mor da razoabilidade,penso, numa análise absolutamente acadêmica do tema, ser conveniente ao TCE, valendo-se da analogia da prejudicial externa (art. 265 do CPC), a suspensão dos procedimentos de registro que possuam vinculação com a LCE 165/99, até pronunciamento definitivo da Corte Suprema.
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