SISJERN ARTICULA ESTRATÉGIAS CONTRA ADI E ADPF PROPOSTAS PELO GOVERNO
- quinta-feira, 24 de setembro de 2009.
O SISJERN, assim como toda a categoria de Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do RN, teve ontem mais uma desagradável surpresa. A Governadora do Estado Wilma de Faria, juntamente com o Procurador Geral do Estado, Francisco Sales, impetraram no STF uma ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade e uma ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, contra nossa Categoria. A Diretoria tomou conhecimento logo cedo, e reuniu-se com colegas da base e Assessoria Jurídica, para definir que diretrizes seguir. Em reunião com o Dr. Tiago Mafra, ele enfatizou que: "O mais estranho é que a Lei foi sancionada pela própria Governadora, após acordo com o próprio Poder Judiciário, e, agora, estranhamente informa que a lei é inconstitucional. Sabemos que o vício da inconstitucionalidade é insanável e pode ser levantado pela própria Governadora, mas o que se vê é uma traição aos trabalhadores do judiciário. É equivocado e malicioso o argumento da ADI da Lei 372/2008. Ao contrário do alegado, não houve equiparação salarial entre servidores de nível médio e nível superior. A diferenciação ainda permanece na Lei Complementar 242/02. O que ocorreu, na verdade, foi uma reclassificação dos At´s que passaram a ser de nível superior. Essa reclassificação ou transmutação é comum e tem acontecido em todas as esferas na última década no nosso Estado, caso mais recente, é dos Escrivães e Agentes da Polícia Civil (LCE 348/2007)".
E continua: "A constituição não veda a elevação do nível de escolaridade em nenhum cargo, e seria um absurdo pensar dessa maneira. A única vedação constitucional é que haja uma equiparação salarial entre cargos de níveis diferentes, o que não acontece no Rio Grande do Norte. Como todos já sabem, a justificativa para a interposição da Ação é o pagamento da GTNS, e isto é citado com todas as letras da ADI. Aproveito até para transcrever pequeno trecho da peça: "já existem centenas de ações pleiteando o pagamento da referida GTNS, todas julgadas procedentes pelo TJRN (Mandado de Segurança de competência originária) condenando o Estado a implantar tal gratificação nos vencimentos do servidor".
Já quanto a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, o Assessor Jurídico diz que o estado alega "que há um descumprimento de preceito fundamental, mas, ao meu ver, não está evidenciado qualquer violação a preceito, pelo contrário, apenas se repete os mesmos argumentos utilizados nos Recursos Especiais, Extraordinário, Reclamação e Rescisória. O Procurador Geral tenta convencer, sem sucesso, que há ofensa ao Princípio da Moralidade pelo fato do TJ conceder aos servidores um gratificação já extinta. Ora, se fosse uma gratificação já extinta, seria o Princípio da Legalidade o ferido, ou seja, nem o princípio é o correto. Para Estado do Rio Grande do Norte também é ´Imoral` um servidor, mesmo que em fim de carreira, receber mais que a Governadora do Estado. Esquece também que o teto do funcionalismo público é firmado pelo salário máximo do judiciário (desembargadores) e não pelo da Governadora (executivo)".
Quanto a esta imoralidade, o Procurador Geral do Estado esquece-se de mencionar que o mesmo recebe o dobro do salário da Governadora? Ora o salário do Procurador é superior até mesmo que o do Presidente da República. Se um trabalhador do judiciário no fim de carreira e somando uma infinidade de gratificações não pode ter salário superior a Governador do Estado, pode um Procurador de um Estado tão pobre ganhar mais que o Presidente da República?
Questionado sobre o cabimento da ADPF, informou ainda Dr. Tiago Mafra que "não se deve esquecer ainda que, se houve ou não revogação da Lei é matéria de direito local, passível de análise exclusiva do TJRN, e assim vem sendo o entendimento dos Tribunais Superiores. A ADPF só pode ser utilizada quando não resta mais nenhum meio jurídico para tanto, mas esses meios existem e já foram utilizados. Acho que se trata do jus esperniandis, utilizado de maneira covarde, num claro caso de litigância de má-fé. O §1º do Art. 4º da Lei 9882/99 (que regula a ADPF) informa que não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Ora já foram utilizados Recursos Extraordinários, Recursos Especiais, Suspensões e uma infinidade de Embargos e Agravos, o que deixa claro que os meios jurídicos já foram utilizados, é claro que a ADPF é incabível."
O sindicato espera receber despacho favorável para ingressar nas ações como amicus curiae para que possa prestar esclarecimentos.
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