SindJustiça entrega representação à Procuradoria de Justiça contra o presidente do TJRN
- quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
O Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte - SindJustiça, requereu nesta quarta-feira, 14, à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que entre com uma representação por improbidade administrativa, contra o presidente do Tribunal de Justiça (TJRN), desembargador Cláudio Santos. Um ato público em frente ao Fórum Miguel Seabra mobilizou os servidores para se dirigirem até a Procuradoria para entregar a Representação.
O documento foi recebido pelo Procurador-Adjunto Jovino Pereira e pelo Chefe-de-Gabinete Alexandre Frazão, na sede da Procuradoria. "Nós confiamos muito no Ministério Público e estamos lutando para resgatar a dignidade dos servidores da justiça perante a sociedade", disse o coordenador administrativo do SindJustiça, Alexandre Lima Santos, que relatou de forma resumida ao Procurador-Adjunto a série de atos contra a administração pública perpetrados pelo presidente do TJRN.
Segundo a representação, as medidas e atos realizados pelo presidente do TJRN "possuem conotação discriminatória em relação aos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário, bem como representam claras violências simbólicas contra a Categoria, consistentes em manifestações do Representado com conteúdo vexatório, depreciativo e de exposição humilhante em relação à Categoria - uma espécie de "assédio moral coletivo".
A representação também chama atenção para o sucateamento do judiciário potiguar. "Além disso, as medidas, atos e manifestações do Representado configuraram o desmantelamento do serviço de prestação jurisdicional no Estado, causando danos coletivos consideráveis para a Instituição e para os jurisdicionados".
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA REPRESENTAÇÃO E NO FINAL FOTOS DO ATO PÚBLICO.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA.
Representação
O SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SISJERN), inscrito no CNPJ/MF sob o n. 08.693.715/00021-89, sediado na Rua Radialista Monteiro Neto, 1492, Candelária, Natal/RN, 59064-140, neste ato representado por seu Coordenador Geral BERNARDINO DE SENA FONSECA, brasileiro, casado, Oficial de Justiça, inscrito no CPF sob o n. 431.080.753-49, com endereço no mesmo local da Entidade Sindical, antes declinado, abaixo assinado, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Senhoria, no uso do Direito de Petição, formalizar Representação para apurar situação de possível prática de atos de improbidade administrativa pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça Cláudio Santos, doravante designado por Representado, com endereço profissional na sede do Tribunal de Justiça (TJRN), situada na Praça 7 de Setembro, s/n, Centro, Natal/RN, conforme os seguintes fatos e fundamentos:
O Representado anunciou publicamente um "pacote de medidas" e executou vários atos, pronunciamentos e manifestações que se qualificam, em tese, como provável improbidade administrativa.
Segundo informações, as medidas e atos praticados teriam finalidades pessoais e de autopromoção (inclusive, midiática).
Ademais, as medidas e atos realizados possuem conotação discriminatória em relação aos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário, bem como representam claras violências simbólicas contra a Categoria, consistentes em manifestações do Representado com conteúdo vexatório, depreciativo e de exposição humilhante em relação à Categoria - uma espécie de "assédio moral coletivo".
Além disso, as medidas, atos e manifestações do Representado configuraram o desmantelamento do serviço de prestação jurisdicional no Estado, causando danos coletivos consideráveis para a Instituição e para os jurisdicionados.
Feita a introdução, cumpre relatar os fatos ocorridos.
Em setembro de 2014, o Representado recebeu dirigentes do Representante para tratar da proposta de Termo de Ajustamento de Gestão formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado (MPTCE). Na ocasião, o Representado disse, textualmente, que o MPTCE pretenderia "amarrar o TJRN ao pé de sua mesa" e que não iria se dobrar àquilo (falava do TAG proposto pelo MPTCE à época).
Depois, no dia 27/10/2014, o Representado recebeu o SISJERN e os memoriais do Escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados acerca da desnecessidade de firmar o TAG (docs. 1 e 2). Naquele momento, o Representado demonstrou aquiescer com a tese lançada nos memoriais.
O TAG proposto visava obrigar o TJRN a incluir as despesas com o pagamento das decisões judiciais acerca da GTNS na rubrica de despesa com pessoal, que gerava impacto nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Em que pese a firme posição do Representado nas reuniões em 2014, sobre refutar o TAG, o Representante e a Categoria não depositaram muita credibilidade, visto que o Representado sempre foi contra a GTNS.
Dito e feito, quando tomou posse (02/01/2015), já no discurso (doc. 3), o Representado manifestou veemente e rude ataque à GTNS, ao tempo em que anunciou que adotaria medidas contra ao Direito conquistado na Justiça pelos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário Potiguar.
Naquela ocasião, o Representado também anunciou de público drásticas e prejudiciais medidas contra toda Categoria - fato público e notório, vez que divulgado pelos meios de comunicação social e veiculado na internet (doc. 4).
Não tardou. Em 08/01/2015, o Representado exonerou em massa e de modo abrupto todos/as Diretores/as de Secretaria do Judiciário, quando expediu a Portaria n. 37/2015 (doc. 5), cujo teor segue transcrito:
Estabelece a suspensão da concessão e do pagamento da gratificação instituída pelo art. 12 da Lei Complementar no 242, de 10 de julho de 2002, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal de Contas do Estado no Processo n. 3389/2014 - TC, que determina a apresentação de plano de ação para o reenquadramento da Despesa com Pessoal do Poder Judiciário Estadual aos parâmetros da Lei Complementar no 101 de 04 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO a necessidade de se diminuir a despesa com pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte nos termos do que determina o art. 169 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que dentre todas as remunerações de pessoal do Poder Judiciário Estadual a que apresenta valor uniforme e mais elevado é a gratificação atribuída aos Diretores de Secretaria pela Lei no 242 de 10 de julho de 2002, alterada pela Lei no 439 de 1o de julho de 2010;
CONSIDERANDO, por fim, a responsabilidade do ordenador de despesa com relação ao enquadramento das despesas com pessoal aos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal:
RESOLVE:
Art. 1o Dispensar todos os servidores ocupantes da função de Diretor de Secretaria das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte a partir da publicação desta portaria.
§1o O magistrado responsável pela Unidade Jurisdicional deverá indicar ao Gabinete da Presidência, através do Malote Digital (Sistema Hermes), o nome de um Técnico Judiciário ou Auxiliar Técnico para exercer temporariamente as atribuições previstas no artigo 184, da Lei Complementar n. 165, de 28 de abril de 1999.
§2o A critério da Presidência do Tribunal, e a depender de estudo prévio de impacto financeiro, poderão ser concedidas gratificações de Representação de Gabinete a esses servidores enquanto tramita o Projeto de Lei que irá readequar o valor dessa gratificação a capacidade orçamentária-financeira do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Departamento de Recursos Humanos, desde então, proceder com as diligências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Publique-se e cumpra-se.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Presidente
A medida significou completo desassossego e desordem em todas as Varas do Judiciário, pois quedaram sem alguém para exercer a função de Diretor de Secretaria. A desorganização do serviço foi completa e sem precedentes.
Ademais, através da Portaria n. 37/2015, o Representado determinou que Técnicos Judiciários e Auxiliares Técnicos fossem desviados de suas funções para fazer as vezes de Diretor de Secretaria, visto que ordenou que o Magistrado indicasse algum deles para realizar as atribuições de Diretor de Secretaria - isso sem perspectiva alguma de remuneração pelo trabalho.
Ao que parece, não houve indicações de Diretores/as ad hoc nos termos da Portaria n. 37/2015. Além disso, como é público e notório, a Categoria dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário Potiguar se insurgiu contra a exoneração dos/as Diretores/as de Secretaria, reivindicando que a Portaria n. 37/2015 fosse revogada e todas/os retornassem à função de Direção de Secretaria, percebendo a gratificação estabelecida em Lei.
Muito provavelmente em razão disso, o Exmo. Sr. Des. Presidente, em 15/01/2015, editou a Portaria n. 259/2015 (doc. 6), nos seguintes termos:
Dispõe sobre a distribuição de tarefas nas unidades jurisdicionais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento das secretarias judiciárias em face da Portaria no 037/2015;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 35 da Lei Complementar no 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 19, caput, do Código de Normas dos Serviços Judiciais do Estado do Rio Grande do Norte;
RESOLVE:
Art. 1o Caberá aos magistrados responsáveis pelas unidades jurisdicionais distribuir as atribuições pertinentes dentre os servidores lotados em suas varas ou comarcas quanto às necessidades de pleno atendimento público.
Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá providenciar a adequação do perfil de acesso de todos os servidores nos sistemas processuais, observando as devidas restrições legais aos processos que tramitam em sigilo ou em segredo de justiça para o fim de cumprir as Resoluções nos 059/2008 e 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando o §1o, do artigo 1o, da Portaria no 037, de 09 de janeiro de 2015, e demais disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Presidente
Como se vê, a Portaria n. 259/2015 acentuou ainda mais o desvio de função, pois determinou que as atribuições de Diretor de Secretaria fossem exercidas por todas Trabalhadoras e Trabalhadores de cada unidade judiciária, mediante "distribuição" pelo Magistrado responsável por cada respectiva Vara.
Ocorre que o Representado executou os atos em descompasso com a decisão do TCE no processo n. n. 3389/2014 (doc. 7), pois o que foi solicitado ao TJRN por meio daquela Corte de Contas foi apenas um plano para incorporação do pagamento das despesas com decisões judiciais, conforme se verifica do dispositivo:
a) suspender os efeitos da Resolução nº 55/2013-TJ para cominar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da intimação do gestor, apresente um plano para incorporação das despesas com pessoal decorrentes de decisão judicial que representem despesas de caráter continuado pagos há mais de doze meses no cômputo da despesa total com pessoal, devendo este planejamento contemplar medidas de redução de gastos nos moldes do art. 169, §§3º e 4º, da Constituição Federal;
b) na hipótese de não apresentação do plano referido no item anterior, determinar ao Tribunal de Justiça deste Estado a incorporação das despesas de pessoal que integram o período de apuração, considerando o regime de competência, inclusive aquelas decorrentes de decisões judiciais de caráter continuado pagos há mais de doze meses, no Relatório de Gestão Fiscal do primeiro quadrimestre seguinte ao vencimento do prazo estipulado no item "a", com a incidência dos consectários constitucionais e legais para adequação dos gastos ao limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) apresentado ou não o plano de incorporação referido nos itens anteriores, determinar ao Tribunal de Justiça deste Estado que se abstenha de ato que implique em efetivo aumento de despesa com pessoal até o julgamento de mérito desta Representação, sem prejuízo da ressalva constante no item "2" das razões deste voto;
e, finalmente, determinar ao Tribunal de Justiça deste Estado que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, apresente nos autos os cálculos ultimados, diante dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, para autorizar o concurso público atualmente em curso para ingresso de magistrados em seus quadros.
Como se está a ver, os atos praticados pelo Representado não tinham fundamento e motivação naquela decisão do TCE, visto que não realizou quaisquer estudos, até onde se sabe, nem elaborou qualquer plano ou um mínimo de planejamento - o Representante também solicitou os dados, informações e documentos a respeito do plano e dos atos praticados (doc. 8), mas não teve resposta alguma por parte do Representado.
Diante da situação, o Representante, por seus Dirigentes, procurou o Gabinete do Representado nos dias 07 e 14 de janeiro, ocasiões nas quais solicitou, verbalmente, audiência com o Desembargador Presidente do TJRN (doc. 9). Não houve resposta.
A Categoria se reuniu em Praça Pública no dia 14 de janeiro de 2015, momento no qual deliberou pela realização de Greve, com início apenas para o dia 21 de janeiro (docs. 10 e 11), tendo em vista que o SISJERN não foi recebido pelo Exmo. Sr. Des. Presidente para tratar das medidas e estabelecer negociação coletiva (vide doc. 9).
Antes de iniciar a Greve, o SISJERN, mais uma vez, tentou a negociação com Sua Excelência, o Desembargador Presidente. Formalizou por escrito o pedido de reunião e audiência para instalação de mesa de negociação coletiva e, acaso mantido o impasse, disciplinar a forma de cumprimento dos serviços pelo contingente de 30% (trinta por cento) para cumprir com as atividades (doc. 12).
Apesar da situação, a Categoria deliberou por suspender a Greve no próprio dia 21 de janeiro (que teria início), pois o eminente Desembargador Presidente se afastou por licença médica (docs. 13 a 15), tudo a fim de buscar o diálogo e a negociação (doc. 15).
Quando do retorno da licença médica, o Exmo. Sr. Des. Presidente resolveu receber o SISJERN, no dia 05 de fevereiro, para tratar de negociação coletiva sobre as medidas anunciadas - fato público e notório, vez que veiculado na internet (docs. 16 e 17). Na ocasião, foi protocolado pelo SISJERN um requerimento de dados e informações para aprofundar as negociações (doc. 18), o qual até hoje não foi respondido pelo Representado, que se nega em fornecer os dados, informações e documentos solicitados.
Durante a primeira - e, infelizmente, a única - reunião de negociação, o Exmo. Sr. Des. Presidente se comprometeu que "nenhuma medida será realizada em relação à Gratificação de Técnico de Nível Superior (GTNS)" - doc. 16. Também assegurou que convidaria sempre o SISJERN para as reuniões sobre as medidas que impactassem negativamente na remuneração dos Trabalhadores e Trabalhadoras.
Entretanto, os compromissos firmados não foram cumpridos. O Exmo. Sr. Des. Presidente realizou reunião com Autoridades e Representação de Classe da Magistratura, mas não convidou o SISJERN (doc. 17), como tinha ajustado na negociação do dia 05 de fevereiro. Logo depois, apresentou anteprojeto de Lei para "congelar" a GTNS, o qual foi aprovado e encaminhado para a Assembléia Legislativa.
Em razão disso, a Categoria se reuniu novamente em Assembléia no dia 12 de março, momento no qual aprovou a realização de Greve, com início para o dia 17 de março (doc. 18). Houve a comunicação prévia, com mais de 72 horas de antecedência (doc. 19).
Mesmo durante o curso da Greve, o SISJERN pediu, insistentemente, que Sua Excelência pudesse receber a representação da Categoria para instalar mesa de negociação e também para acordar a forma de cumprimento das atividades essenciais, através do contingente de 30% (trinta por cento), no mínimo (doc. 20).
Nesse contexto, no qual o SISJERN buscou incessantemente a negociação, desde o início de 2015, bem assim antes da e durante a Greve, tendo, inclusive, suspendido a Greve para negociar, verifica-se que foi cumprido à risca o disposto no artigo 3o da Lei de Greve.
Além do mais, houve acordo verbal, na única reunião com a gestão atual, em que Sua Excelência, o Desembargador Presidente, firmou compromisso de não mexer na GTNS e de convidar o SISJERN para mais reuniões. Porém, o Representado descumpriu com os compromissos ajustados, prejudicando consideravelmente os Direitos da Categoria. Tais fatos também comprovam a lealdade e boa-fé do SISJERN quanto às negociações.
Apesar de todo esforço do SISJERN, independentemente de qualquer diálogo ou negociação por parte do Representado, bem como sobrepondo-se à judicialização da Greve (2015.003423-4, protocolada em 17/03/2015), em 18 de março, o Representado expediu o Ofício Circular n. 012/2015 para todos/as Juízes/as Diretores/as de Foro do Judiciário Potiguar (doc. 21), mediante o qual determinou imediato "corte de ponto" e descontos de salários para todo e qualquer Trabalhador e Trabalhadora que esteja em Greve, verbis:
"Diante do exposto, solicito a colaboração de Vossa Excelência no sentido de comunicar ao Departamento de Recursos Humanos a frequência dos servidores dessa unidade, objetivando efetivar o imediato desconto no salário dos grevistas dos dias de paralisação". (sic).
O SISJERN, mais uma vez, incansavelmente, solicitou verbalmente audiência e reunião perante o Gabinete do Exmo. Sr. Des.Presidente. Sem respostas, o SISJERN, no dia 20 de março, formalizou por escrito a solicitação de reunião para a mesa de negociação e para tratar da forma de cumprimento dos serviços durante a Greve (doc. 22). Até a presente data, não houve resposta. O Representado se omite para frustrar as negociações e também sonega os dados, informações e documentos solicitados pelo Representante.
De se observar que a determinação de imediato desconto de remuneração dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Greve passa por cima, inclusive, da possibilidade de compensação com o banco de horas e de posterior realização de compensação, caso o banco de horas não seja suficiente.
Ademais, a determinação de imediato desconto dos dias paralisados também fere a possibilidade de contraditório e defesa, pois sequer foi instaurado devido processo legal para punir os Trabalhadores e Trabalhadoras com tal medida. Ora, o desconto só pode acontecer sobre faltas injustificadas, de modo que, no mínimo, teria que se conceder administrativamente a possibilidade de justificação para os Trabalhadores e Trabalhadoras.
Por outra, uma vez judicializada a Greve, a determinação de "corte de ponto" caracteriza que a esfera administrativa se superpõe sobre a Jurisdição, pois que é possível que o abono dos dias paralisados sejam objeto de negociação coletiva para fins de acordo ou sentença no âmbito processual, conforme autorizado pelos artigos 7o e 8o da Lei de Greve.
Sob outro aspecto, é imperioso considerar que as reivindicações da Categoria por meio da Greve se referem à remuneração, visto que visam evitar as reduções de salários que as medidas anunciadas vão gerar (congelar GTNS, extinguir a gratificação de Diretor, a GAE, a IT e o ATS), bem como às reposições das perdas - aqui representadas pela falta de reajuste anual ao longo de vários anos (data-base) e porque não foram concedidas as progressões funcionais aos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário Potiguar.
Como se sabe, quando as paralisações da Greve envolvem reivindicações remuneratórias, não cabe o desconto dos dias parados.
Além disso tudo que já foi colocado, é importante frisar que a inconstitucionalidade do "corte de ponto" e do desconto de remuneração dos dias parados está sob julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, em sede de processo no qual foi reconhecida a repercussão geral (RE 693456).
Em 26 de fevereiro, o Representante logrou suspender os efeitos das malfadadas Portarias contra os Diretores, mediante decisão de tutela antecipada no âmbito da Ação Civil Pública n. 0804178-37.2015.8.20.5001, em tramitação na 5a Vara de Fazenda Pública de Natal (inteiro teor do feito no CD-Rom em anexo - doc. 23).
Diante da suspensão das Portarias, o Representado foi a público, por meio dos veículos de comunicação social, mais uma vez, no dia 01/03/2015, "ameaçar" os Juízes e Desembargadores no sentido de que iria exonerar todos Assistentes e Assessores dos Gabinetes. O fato gerou uma nota da AMARN, contrária à "ameaça" (doc. 24).
A Greve transcorre na mais alta regularidade, tanto que, em razão do Ofício Circular n. 012/2015 do Representado, o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 6a Vara Cível da Comarca de Natal Ricardo Tinoco de Goes e a Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 3a Vara de Sucessões de Natal Elane Palmeira de Souza comunicaram à Direção do Fórum Miguel Seabra Fagundes que a greve ocorre dentro da legalidade e sem abuso algum, pois está respeitado o contingente de 30% e os trabalhos não sofreram prejuízos (docs. 25 e 26).
Em vista da legalidade e normalidade do exercício da Greve, aqueles Magistrados não informaram os nomes e matrículas de Trabalhadores e Trabalhadoras em Greve para que tivessem o ponto "cortado" e descontos imediatos nas respectivas remunerações. Por conseguinte, se recusaram em cumprir com a determinação de Sua Excelência, o Desembargador Presidente (ofício circular n. 012/2015).
Vários outros Juízes e Juízas também não informaram os nomes e matrículas para fins de corte de ponto e desconto de salários.
Diante disso, o Representado expediu novo ofício circular - n. 310/2015 (doc. 27) -, no qual reiterou a exigência de fornecimento dos nomes e matrículas dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Greve, para fins de corte de ponto e desconto de salários, sob pena de "processar" os Magistrados e Magistradas por improbidade administrativa.
Não satisfeito com as arbitrariedades, o terror e ilegalidades relatadas, o Representado ainda expediu a Portaria n. 660/2015 (doc. 28), através da qual suspendeu o registro de ponto eletrônico - que é produto de Resolução do Pleno do TJRN.
Mais recentemente, o Representado mandou publicar nota no site do TJRN na internet para "ameaçar" os Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário com abertura de processos disciplinares para demissão por abandono de emprego (doc. 29).
Vale salientar que o Representado, antes mesmo do dia 17/04/2015 (data de publicação da decisão que declarou, em sede liminar, a suposta ilegalidade da Greve), efetivamente mandou cortar o ponto e realizar descontos de salários em face dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Greve. Porém, voltou atrás e mandou pagar os valores devidos, por meio de folha suplementar.
De se registrar que tudo que o Representado fez se afigura descumprimento da Política de priorização e valorização do Primeiro Grau do CNJ (Resolução n. 194), principalmente as iniciativas para reduzir salários, o corte o ponto e desconte salários dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário Potiguar de Primeiro Grau, bem como se ele efetivar representações por improbidade contra valorosos Magistrados e Magistradas que ousaram divergir da tirania do Representado.
Os problemas criados pelo Representado para o nobre Serviço do Judiciário são tão complexos que, em sede de PCA n. 0001315-68.2015.2.0.0000, perante o CNJ, o Conselheiro Relator daquele feito deferiu liminar, a pedido da AMARN, para suspender a análise e votação de anteprojeto de Lei pelo Pleno do TJRN, o qual se tratava de mais uma proposta do Representado para reduzir vencimentos e transformar cargos de Trabalhadores e Trabalhadoras de Primeiro Grau - visava transformar a função de Diretor de Secretaria em cargo comissionado, reduzindo-lhe a gratificação em 70%.
Cumpre registrar que, quanto à liminar supracitada, o Representado não mandou que fosse colocada notícia no site oficial do TJRN, ao contrário de todas as outras notícias acerca dos processos relativos à Greve, cujas decisões foram, em princípio, "favoráveis" à imagem e aos intentos do Representado.
Ainda a pretexto de "austeridade", o Representado promoveu a exoneração de várias pessoas que ocupavam cargos comissionados, inclusive ao argumento que iria cumprir a Resolução n. 88 do CNJ, a qual estabelece no artigo 2o, § 2o, que 50% dos cargos em comissão devem ser ocupados por servidores do quadro efetivo, de forma que somente 50% dos cargos em comissão podem ser ocupados por pessoas "de fora", ou seja, não integrantes do quadro efetivo.
O Representante formalizou requerimento administrativo para que o Representado prestasse informações e fornecesse os documentos acerca do cumprimento da Resolução n. 88 do CNJ (doc. 30). Até a presente data, não houve resposta alguma.
Há notícias de que o Representado teria nomeado várias outras pessoas, de suas relações políticas e pessoais, para ocupar os cargos comissionados que vagou, de modo que haveria mais do 50% de cargos em comissão ocupados por pessoas "de fora" do quadro institucional. O fato merece apuração, pois, a se comprovar, configurar-se-á improbidade administrativa, em tese.
O Representado também se omitiu em realizar a progressão funcional para os Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário, que é de Lei e se trata de exceção à LRF - ou seja, deve ser concedida mesmo que estejam ultrapassados os limites com despesa de pessoal.
O Representante formulou requerimento administrativo, inclusive, a fim de que o Representado praticasse os atos de ofício para conceder a progressão funcional. No entanto, ele se negou em realizar os atos.
Não obstante, ao mesmo tempo, o Representado agiu para implantar o aumento de subsídio da Magistratura estadual. Interpôs até Embargos de Declaração no processo n. 3389/2014 do TCE para conceder o aumento, de Lei também e que é exceção aos limites da LRF (vide doc. 31).
Observa-se, portanto, que o Representado deixa de agir em prol dos Direitos dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário (progressão funcional) e, quando age, é para realizar a retirada de Direitos remuneratórios (fatos antes relatados). Logo, está evidenciado o caráter discriminatório que dispensa.
Além disso, há notícias de que o objetivo do Representado com as ações e omissões discriminatórias seria para tirar de quem ganha menos para dar a quem ganha mais.
Isto é, a finalidade de agir e de se omitir em relação aos Direitos remuneratórios dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário seria exclusivamente para garantir verbas para os pagamentos do auxílio moradia, dos atrasados e juros da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) e dos retroativos de 5 (cinco) anos por mês de auxílio moradia.
Com efeito, em tese, tudo indica que o Representado se utiliza do cargo e da estrutura de comunicação do TJRN para se autopromover, bem como para satisfazer seu sentimento pessoal contrário à GTNS. Indiscutível que desde o início do ano, o Representado já pode ser considerado o Presidente do TJRN que mais apareceu na mídia falada, escrita e digital. O princípio da impessoalidade estaria comprometido, bem assim poder-se-á caracterizar desvio de finalidades, comprovando-se a situação no apuratório.
As medidas e atos praticados de exoneração em massa, constrangimentos e desarranjos administrativos feriram a legalidade, a eficiência e a imparcialidade.
A sonegação de documentos, dados e informações representam provável violação da legalidade e da publicidade, inclusive nos termos da Lei de Acesso à Informação, acaso comprovado que não haveria justificativa alguma para negá-los.
Na medida em que o Representado apresentou duplo comportamento - ora intransigente, ora conciliador, a depender das circunstâncias de lugar e de público -, bem como se comprometeu publicamente na reunião do dia 05 de fevereiro e não cumpriu com o que disse. Também, quando o Representado se negou a realizar negociação coletiva. Tem-se a possibilidade de enquadramento na violação do dever de honestidade e moralidade no trato administrativo do serviço público.
Quando expôs ao público, através dos veículos de comunicação, contracheque de um Trabalhador da Justiça, realizou possivelmente divulgação de informação pessoal (art. 32, IV, da Lei de Acesso à Informação).
O Representado, ao deixar de praticar os atos de ofício acerca da progressão funcional e mesmo depois de provocado administrativamente, ainda mais quando fez os atos necessários para o aumento de subsídio da Magistratura, certamente foi indevido e atentou contra a imparcialidade e moralidade públicas.
Uma vez que o Representado frustrou as negociações coletivas com a Categoria em Greve e que realizou diversos atos, pronunciamentos e manifestações para "cortar" o ponto e descontar os salários, inclusive ao ponto de "ameaçar" de demissão os Trabalhadores e Trabalhadoras, incorreu na violação da legalidade, visto que são situações contrárias aos ditames dos artigos 3o, 5o, 6o, § 1o, 7o, 14 e 17, da Lei de Greve.
Tendo em mira que o Representado, em tese, desrespeitou Resoluções do Pleno do TJRN e do CNJ, também atentou contra a legalidade e a moralidade pública.
Nesse contexto, as condutas narradas podem se enquadrar, em geral, no artigo 11, caput, da Lei de Improbidade, de maneira que merecem punição, uma vez provado o dolo e culpa do Representado.
Em caso de comprovação de desvios de finalidades, as condutas também poderão configurar o tipo previsto no caput do artigo 10, da Lei de Improbidade.
Especificamente quanto à progressão funcional obstada pelo Representado, a conduta está amplamente tipificada no artigo 11, II, da Lei de Improbidade, independentemente até da discriminação realizada.
Do mesmo modo, especificamente em relação à conduta de sonegar dados, informações e documentos requeridos formal e oficialmente, tem-se o enquadramento nos tipos previstos nos artigos 11, IV, da Lei de Improbidade, e 32, I e V, da Lei de Acesso à Informação (estes aplicados por força do artigo 32, § 2o, do referido diploma).
Diante do quadro factual e documental, o Representante entende que há elementos suficientes para se apurar as condutas relatadas, a fim de averiguar se houve ou não prática de atos e omissões que se enquadram como improbidade administrativa, nos termos da Lei n. 8.429/92.
Assim, o Representante entende que é o caso de se instaurar Inquérito Civil de Improbidade para apurar as condutas narradas.
Ante o exposto, requer a instauração de Inquérito Civil de Improbidade para apurar as condutas do Representado, descritas na presente representação.
Nestes termos, pede deferimento.
Natal, 18 de maio de 2015.
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ N. 08.693.715/00021-89
BERNARDINO DE SENA FONSECA
Diretor Coordenador
ALEXANDRE LIMA SANTOS JOÃO MARIA DA SILVA
Diretor Administrativo Diretor de Formação
GUSTAVO ELMANO F. XAVIER MOACYR AVELINO BEZERRA JR.
Diretor Jurídico Diretor de Aposentados
EDVALDO RIBEIRO DA SILVA FILHO MARIA DAS GRAÇAS DE A. TEIXEIRA
Diretor Esportivo Diretora de Comunicação
BALTAZAR ANDRADE MARINHO FRANCISCO ALCIDES FERREIRA
Diretor Executivo Diretor Financeiro
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O documento foi recebido pelo Procurador-Adjunto Jovino Pereira e pelo Chefe-de-Gabinete Alexandre Frazão, na sede da Procuradoria. "Nós confiamos muito no Ministério Público e estamos lutando para resgatar a dignidade dos servidores da justiça perante a sociedade", disse o coordenador administrativo do SindJustiça, Alexandre Lima Santos, que relatou de forma resumida ao Procurador-Adjunto a série de atos contra a administração pública perpetrados pelo presidente do TJRN.
Segundo a representação, as medidas e atos realizados pelo presidente do TJRN "possuem conotação discriminatória em relação aos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário, bem como representam claras violências simbólicas contra a Categoria, consistentes em manifestações do Representado com conteúdo vexatório, depreciativo e de exposição humilhante em relação à Categoria - uma espécie de "assédio moral coletivo".
A representação também chama atenção para o sucateamento do judiciário potiguar. "Além disso, as medidas, atos e manifestações do Representado configuraram o desmantelamento do serviço de prestação jurisdicional no Estado, causando danos coletivos consideráveis para a Instituição e para os jurisdicionados".
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA REPRESENTAÇÃO E NO FINAL FOTOS DO ATO PÚBLICO.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA.
Representação
O SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SISJERN), inscrito no CNPJ/MF sob o n. 08.693.715/00021-89, sediado na Rua Radialista Monteiro Neto, 1492, Candelária, Natal/RN, 59064-140, neste ato representado por seu Coordenador Geral BERNARDINO DE SENA FONSECA, brasileiro, casado, Oficial de Justiça, inscrito no CPF sob o n. 431.080.753-49, com endereço no mesmo local da Entidade Sindical, antes declinado, abaixo assinado, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Senhoria, no uso do Direito de Petição, formalizar Representação para apurar situação de possível prática de atos de improbidade administrativa pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça Cláudio Santos, doravante designado por Representado, com endereço profissional na sede do Tribunal de Justiça (TJRN), situada na Praça 7 de Setembro, s/n, Centro, Natal/RN, conforme os seguintes fatos e fundamentos:
O Representado anunciou publicamente um "pacote de medidas" e executou vários atos, pronunciamentos e manifestações que se qualificam, em tese, como provável improbidade administrativa.
Segundo informações, as medidas e atos praticados teriam finalidades pessoais e de autopromoção (inclusive, midiática).
Ademais, as medidas e atos realizados possuem conotação discriminatória em relação aos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário, bem como representam claras violências simbólicas contra a Categoria, consistentes em manifestações do Representado com conteúdo vexatório, depreciativo e de exposição humilhante em relação à Categoria - uma espécie de "assédio moral coletivo".
Além disso, as medidas, atos e manifestações do Representado configuraram o desmantelamento do serviço de prestação jurisdicional no Estado, causando danos coletivos consideráveis para a Instituição e para os jurisdicionados.
Feita a introdução, cumpre relatar os fatos ocorridos.
Em setembro de 2014, o Representado recebeu dirigentes do Representante para tratar da proposta de Termo de Ajustamento de Gestão formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado (MPTCE). Na ocasião, o Representado disse, textualmente, que o MPTCE pretenderia "amarrar o TJRN ao pé de sua mesa" e que não iria se dobrar àquilo (falava do TAG proposto pelo MPTCE à época).
Depois, no dia 27/10/2014, o Representado recebeu o SISJERN e os memoriais do Escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados acerca da desnecessidade de firmar o TAG (docs. 1 e 2). Naquele momento, o Representado demonstrou aquiescer com a tese lançada nos memoriais.
O TAG proposto visava obrigar o TJRN a incluir as despesas com o pagamento das decisões judiciais acerca da GTNS na rubrica de despesa com pessoal, que gerava impacto nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Em que pese a firme posição do Representado nas reuniões em 2014, sobre refutar o TAG, o Representante e a Categoria não depositaram muita credibilidade, visto que o Representado sempre foi contra a GTNS.
Dito e feito, quando tomou posse (02/01/2015), já no discurso (doc. 3), o Representado manifestou veemente e rude ataque à GTNS, ao tempo em que anunciou que adotaria medidas contra ao Direito conquistado na Justiça pelos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário Potiguar.
Naquela ocasião, o Representado também anunciou de público drásticas e prejudiciais medidas contra toda Categoria - fato público e notório, vez que divulgado pelos meios de comunicação social e veiculado na internet (doc. 4).
Não tardou. Em 08/01/2015, o Representado exonerou em massa e de modo abrupto todos/as Diretores/as de Secretaria do Judiciário, quando expediu a Portaria n. 37/2015 (doc. 5), cujo teor segue transcrito:
Estabelece a suspensão da concessão e do pagamento da gratificação instituída pelo art. 12 da Lei Complementar no 242, de 10 de julho de 2002, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal de Contas do Estado no Processo n. 3389/2014 - TC, que determina a apresentação de plano de ação para o reenquadramento da Despesa com Pessoal do Poder Judiciário Estadual aos parâmetros da Lei Complementar no 101 de 04 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO a necessidade de se diminuir a despesa com pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte nos termos do que determina o art. 169 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que dentre todas as remunerações de pessoal do Poder Judiciário Estadual a que apresenta valor uniforme e mais elevado é a gratificação atribuída aos Diretores de Secretaria pela Lei no 242 de 10 de julho de 2002, alterada pela Lei no 439 de 1o de julho de 2010;
CONSIDERANDO, por fim, a responsabilidade do ordenador de despesa com relação ao enquadramento das despesas com pessoal aos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal:
RESOLVE:
Art. 1o Dispensar todos os servidores ocupantes da função de Diretor de Secretaria das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte a partir da publicação desta portaria.
§1o O magistrado responsável pela Unidade Jurisdicional deverá indicar ao Gabinete da Presidência, através do Malote Digital (Sistema Hermes), o nome de um Técnico Judiciário ou Auxiliar Técnico para exercer temporariamente as atribuições previstas no artigo 184, da Lei Complementar n. 165, de 28 de abril de 1999.
§2o A critério da Presidência do Tribunal, e a depender de estudo prévio de impacto financeiro, poderão ser concedidas gratificações de Representação de Gabinete a esses servidores enquanto tramita o Projeto de Lei que irá readequar o valor dessa gratificação a capacidade orçamentária-financeira do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Departamento de Recursos Humanos, desde então, proceder com as diligências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Publique-se e cumpra-se.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Presidente
A medida significou completo desassossego e desordem em todas as Varas do Judiciário, pois quedaram sem alguém para exercer a função de Diretor de Secretaria. A desorganização do serviço foi completa e sem precedentes.
Ademais, através da Portaria n. 37/2015, o Representado determinou que Técnicos Judiciários e Auxiliares Técnicos fossem desviados de suas funções para fazer as vezes de Diretor de Secretaria, visto que ordenou que o Magistrado indicasse algum deles para realizar as atribuições de Diretor de Secretaria - isso sem perspectiva alguma de remuneração pelo trabalho.
Ao que parece, não houve indicações de Diretores/as ad hoc nos termos da Portaria n. 37/2015. Além disso, como é público e notório, a Categoria dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário Potiguar se insurgiu contra a exoneração dos/as Diretores/as de Secretaria, reivindicando que a Portaria n. 37/2015 fosse revogada e todas/os retornassem à função de Direção de Secretaria, percebendo a gratificação estabelecida em Lei.
Muito provavelmente em razão disso, o Exmo. Sr. Des. Presidente, em 15/01/2015, editou a Portaria n. 259/2015 (doc. 6), nos seguintes termos:
Dispõe sobre a distribuição de tarefas nas unidades jurisdicionais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento das secretarias judiciárias em face da Portaria no 037/2015;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 35 da Lei Complementar no 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 19, caput, do Código de Normas dos Serviços Judiciais do Estado do Rio Grande do Norte;
RESOLVE:
Art. 1o Caberá aos magistrados responsáveis pelas unidades jurisdicionais distribuir as atribuições pertinentes dentre os servidores lotados em suas varas ou comarcas quanto às necessidades de pleno atendimento público.
Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá providenciar a adequação do perfil de acesso de todos os servidores nos sistemas processuais, observando as devidas restrições legais aos processos que tramitam em sigilo ou em segredo de justiça para o fim de cumprir as Resoluções nos 059/2008 e 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando o §1o, do artigo 1o, da Portaria no 037, de 09 de janeiro de 2015, e demais disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Presidente
Como se vê, a Portaria n. 259/2015 acentuou ainda mais o desvio de função, pois determinou que as atribuições de Diretor de Secretaria fossem exercidas por todas Trabalhadoras e Trabalhadores de cada unidade judiciária, mediante "distribuição" pelo Magistrado responsável por cada respectiva Vara.
Ocorre que o Representado executou os atos em descompasso com a decisão do TCE no processo n. n. 3389/2014 (doc. 7), pois o que foi solicitado ao TJRN por meio daquela Corte de Contas foi apenas um plano para incorporação do pagamento das despesas com decisões judiciais, conforme se verifica do dispositivo:
a) suspender os efeitos da Resolução nº 55/2013-TJ para cominar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da intimação do gestor, apresente um plano para incorporação das despesas com pessoal decorrentes de decisão judicial que representem despesas de caráter continuado pagos há mais de doze meses no cômputo da despesa total com pessoal, devendo este planejamento contemplar medidas de redução de gastos nos moldes do art. 169, §§3º e 4º, da Constituição Federal;
b) na hipótese de não apresentação do plano referido no item anterior, determinar ao Tribunal de Justiça deste Estado a incorporação das despesas de pessoal que integram o período de apuração, considerando o regime de competência, inclusive aquelas decorrentes de decisões judiciais de caráter continuado pagos há mais de doze meses, no Relatório de Gestão Fiscal do primeiro quadrimestre seguinte ao vencimento do prazo estipulado no item "a", com a incidência dos consectários constitucionais e legais para adequação dos gastos ao limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) apresentado ou não o plano de incorporação referido nos itens anteriores, determinar ao Tribunal de Justiça deste Estado que se abstenha de ato que implique em efetivo aumento de despesa com pessoal até o julgamento de mérito desta Representação, sem prejuízo da ressalva constante no item "2" das razões deste voto;
e, finalmente, determinar ao Tribunal de Justiça deste Estado que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, apresente nos autos os cálculos ultimados, diante dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, para autorizar o concurso público atualmente em curso para ingresso de magistrados em seus quadros.
Como se está a ver, os atos praticados pelo Representado não tinham fundamento e motivação naquela decisão do TCE, visto que não realizou quaisquer estudos, até onde se sabe, nem elaborou qualquer plano ou um mínimo de planejamento - o Representante também solicitou os dados, informações e documentos a respeito do plano e dos atos praticados (doc. 8), mas não teve resposta alguma por parte do Representado.
Diante da situação, o Representante, por seus Dirigentes, procurou o Gabinete do Representado nos dias 07 e 14 de janeiro, ocasiões nas quais solicitou, verbalmente, audiência com o Desembargador Presidente do TJRN (doc. 9). Não houve resposta.
A Categoria se reuniu em Praça Pública no dia 14 de janeiro de 2015, momento no qual deliberou pela realização de Greve, com início apenas para o dia 21 de janeiro (docs. 10 e 11), tendo em vista que o SISJERN não foi recebido pelo Exmo. Sr. Des. Presidente para tratar das medidas e estabelecer negociação coletiva (vide doc. 9).
Antes de iniciar a Greve, o SISJERN, mais uma vez, tentou a negociação com Sua Excelência, o Desembargador Presidente. Formalizou por escrito o pedido de reunião e audiência para instalação de mesa de negociação coletiva e, acaso mantido o impasse, disciplinar a forma de cumprimento dos serviços pelo contingente de 30% (trinta por cento) para cumprir com as atividades (doc. 12).
Apesar da situação, a Categoria deliberou por suspender a Greve no próprio dia 21 de janeiro (que teria início), pois o eminente Desembargador Presidente se afastou por licença médica (docs. 13 a 15), tudo a fim de buscar o diálogo e a negociação (doc. 15).
Quando do retorno da licença médica, o Exmo. Sr. Des. Presidente resolveu receber o SISJERN, no dia 05 de fevereiro, para tratar de negociação coletiva sobre as medidas anunciadas - fato público e notório, vez que veiculado na internet (docs. 16 e 17). Na ocasião, foi protocolado pelo SISJERN um requerimento de dados e informações para aprofundar as negociações (doc. 18), o qual até hoje não foi respondido pelo Representado, que se nega em fornecer os dados, informações e documentos solicitados.
Durante a primeira - e, infelizmente, a única - reunião de negociação, o Exmo. Sr. Des. Presidente se comprometeu que "nenhuma medida será realizada em relação à Gratificação de Técnico de Nível Superior (GTNS)" - doc. 16. Também assegurou que convidaria sempre o SISJERN para as reuniões sobre as medidas que impactassem negativamente na remuneração dos Trabalhadores e Trabalhadoras.
Entretanto, os compromissos firmados não foram cumpridos. O Exmo. Sr. Des. Presidente realizou reunião com Autoridades e Representação de Classe da Magistratura, mas não convidou o SISJERN (doc. 17), como tinha ajustado na negociação do dia 05 de fevereiro. Logo depois, apresentou anteprojeto de Lei para "congelar" a GTNS, o qual foi aprovado e encaminhado para a Assembléia Legislativa.
Em razão disso, a Categoria se reuniu novamente em Assembléia no dia 12 de março, momento no qual aprovou a realização de Greve, com início para o dia 17 de março (doc. 18). Houve a comunicação prévia, com mais de 72 horas de antecedência (doc. 19).
Mesmo durante o curso da Greve, o SISJERN pediu, insistentemente, que Sua Excelência pudesse receber a representação da Categoria para instalar mesa de negociação e também para acordar a forma de cumprimento das atividades essenciais, através do contingente de 30% (trinta por cento), no mínimo (doc. 20).
Nesse contexto, no qual o SISJERN buscou incessantemente a negociação, desde o início de 2015, bem assim antes da e durante a Greve, tendo, inclusive, suspendido a Greve para negociar, verifica-se que foi cumprido à risca o disposto no artigo 3o da Lei de Greve.
Além do mais, houve acordo verbal, na única reunião com a gestão atual, em que Sua Excelência, o Desembargador Presidente, firmou compromisso de não mexer na GTNS e de convidar o SISJERN para mais reuniões. Porém, o Representado descumpriu com os compromissos ajustados, prejudicando consideravelmente os Direitos da Categoria. Tais fatos também comprovam a lealdade e boa-fé do SISJERN quanto às negociações.
Apesar de todo esforço do SISJERN, independentemente de qualquer diálogo ou negociação por parte do Representado, bem como sobrepondo-se à judicialização da Greve (2015.003423-4, protocolada em 17/03/2015), em 18 de março, o Representado expediu o Ofício Circular n. 012/2015 para todos/as Juízes/as Diretores/as de Foro do Judiciário Potiguar (doc. 21), mediante o qual determinou imediato "corte de ponto" e descontos de salários para todo e qualquer Trabalhador e Trabalhadora que esteja em Greve, verbis:
"Diante do exposto, solicito a colaboração de Vossa Excelência no sentido de comunicar ao Departamento de Recursos Humanos a frequência dos servidores dessa unidade, objetivando efetivar o imediato desconto no salário dos grevistas dos dias de paralisação". (sic).
O SISJERN, mais uma vez, incansavelmente, solicitou verbalmente audiência e reunião perante o Gabinete do Exmo. Sr. Des.Presidente. Sem respostas, o SISJERN, no dia 20 de março, formalizou por escrito a solicitação de reunião para a mesa de negociação e para tratar da forma de cumprimento dos serviços durante a Greve (doc. 22). Até a presente data, não houve resposta. O Representado se omite para frustrar as negociações e também sonega os dados, informações e documentos solicitados pelo Representante.
De se observar que a determinação de imediato desconto de remuneração dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Greve passa por cima, inclusive, da possibilidade de compensação com o banco de horas e de posterior realização de compensação, caso o banco de horas não seja suficiente.
Ademais, a determinação de imediato desconto dos dias paralisados também fere a possibilidade de contraditório e defesa, pois sequer foi instaurado devido processo legal para punir os Trabalhadores e Trabalhadoras com tal medida. Ora, o desconto só pode acontecer sobre faltas injustificadas, de modo que, no mínimo, teria que se conceder administrativamente a possibilidade de justificação para os Trabalhadores e Trabalhadoras.
Por outra, uma vez judicializada a Greve, a determinação de "corte de ponto" caracteriza que a esfera administrativa se superpõe sobre a Jurisdição, pois que é possível que o abono dos dias paralisados sejam objeto de negociação coletiva para fins de acordo ou sentença no âmbito processual, conforme autorizado pelos artigos 7o e 8o da Lei de Greve.
Sob outro aspecto, é imperioso considerar que as reivindicações da Categoria por meio da Greve se referem à remuneração, visto que visam evitar as reduções de salários que as medidas anunciadas vão gerar (congelar GTNS, extinguir a gratificação de Diretor, a GAE, a IT e o ATS), bem como às reposições das perdas - aqui representadas pela falta de reajuste anual ao longo de vários anos (data-base) e porque não foram concedidas as progressões funcionais aos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário Potiguar.
Como se sabe, quando as paralisações da Greve envolvem reivindicações remuneratórias, não cabe o desconto dos dias parados.
Além disso tudo que já foi colocado, é importante frisar que a inconstitucionalidade do "corte de ponto" e do desconto de remuneração dos dias parados está sob julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, em sede de processo no qual foi reconhecida a repercussão geral (RE 693456).
Em 26 de fevereiro, o Representante logrou suspender os efeitos das malfadadas Portarias contra os Diretores, mediante decisão de tutela antecipada no âmbito da Ação Civil Pública n. 0804178-37.2015.8.20.5001, em tramitação na 5a Vara de Fazenda Pública de Natal (inteiro teor do feito no CD-Rom em anexo - doc. 23).
Diante da suspensão das Portarias, o Representado foi a público, por meio dos veículos de comunicação social, mais uma vez, no dia 01/03/2015, "ameaçar" os Juízes e Desembargadores no sentido de que iria exonerar todos Assistentes e Assessores dos Gabinetes. O fato gerou uma nota da AMARN, contrária à "ameaça" (doc. 24).
A Greve transcorre na mais alta regularidade, tanto que, em razão do Ofício Circular n. 012/2015 do Representado, o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 6a Vara Cível da Comarca de Natal Ricardo Tinoco de Goes e a Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 3a Vara de Sucessões de Natal Elane Palmeira de Souza comunicaram à Direção do Fórum Miguel Seabra Fagundes que a greve ocorre dentro da legalidade e sem abuso algum, pois está respeitado o contingente de 30% e os trabalhos não sofreram prejuízos (docs. 25 e 26).
Em vista da legalidade e normalidade do exercício da Greve, aqueles Magistrados não informaram os nomes e matrículas de Trabalhadores e Trabalhadoras em Greve para que tivessem o ponto "cortado" e descontos imediatos nas respectivas remunerações. Por conseguinte, se recusaram em cumprir com a determinação de Sua Excelência, o Desembargador Presidente (ofício circular n. 012/2015).
Vários outros Juízes e Juízas também não informaram os nomes e matrículas para fins de corte de ponto e desconto de salários.
Diante disso, o Representado expediu novo ofício circular - n. 310/2015 (doc. 27) -, no qual reiterou a exigência de fornecimento dos nomes e matrículas dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Greve, para fins de corte de ponto e desconto de salários, sob pena de "processar" os Magistrados e Magistradas por improbidade administrativa.
Não satisfeito com as arbitrariedades, o terror e ilegalidades relatadas, o Representado ainda expediu a Portaria n. 660/2015 (doc. 28), através da qual suspendeu o registro de ponto eletrônico - que é produto de Resolução do Pleno do TJRN.
Mais recentemente, o Representado mandou publicar nota no site do TJRN na internet para "ameaçar" os Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário com abertura de processos disciplinares para demissão por abandono de emprego (doc. 29).
Vale salientar que o Representado, antes mesmo do dia 17/04/2015 (data de publicação da decisão que declarou, em sede liminar, a suposta ilegalidade da Greve), efetivamente mandou cortar o ponto e realizar descontos de salários em face dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Greve. Porém, voltou atrás e mandou pagar os valores devidos, por meio de folha suplementar.
De se registrar que tudo que o Representado fez se afigura descumprimento da Política de priorização e valorização do Primeiro Grau do CNJ (Resolução n. 194), principalmente as iniciativas para reduzir salários, o corte o ponto e desconte salários dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário Potiguar de Primeiro Grau, bem como se ele efetivar representações por improbidade contra valorosos Magistrados e Magistradas que ousaram divergir da tirania do Representado.
Os problemas criados pelo Representado para o nobre Serviço do Judiciário são tão complexos que, em sede de PCA n. 0001315-68.2015.2.0.0000, perante o CNJ, o Conselheiro Relator daquele feito deferiu liminar, a pedido da AMARN, para suspender a análise e votação de anteprojeto de Lei pelo Pleno do TJRN, o qual se tratava de mais uma proposta do Representado para reduzir vencimentos e transformar cargos de Trabalhadores e Trabalhadoras de Primeiro Grau - visava transformar a função de Diretor de Secretaria em cargo comissionado, reduzindo-lhe a gratificação em 70%.
Cumpre registrar que, quanto à liminar supracitada, o Representado não mandou que fosse colocada notícia no site oficial do TJRN, ao contrário de todas as outras notícias acerca dos processos relativos à Greve, cujas decisões foram, em princípio, "favoráveis" à imagem e aos intentos do Representado.
Ainda a pretexto de "austeridade", o Representado promoveu a exoneração de várias pessoas que ocupavam cargos comissionados, inclusive ao argumento que iria cumprir a Resolução n. 88 do CNJ, a qual estabelece no artigo 2o, § 2o, que 50% dos cargos em comissão devem ser ocupados por servidores do quadro efetivo, de forma que somente 50% dos cargos em comissão podem ser ocupados por pessoas "de fora", ou seja, não integrantes do quadro efetivo.
O Representante formalizou requerimento administrativo para que o Representado prestasse informações e fornecesse os documentos acerca do cumprimento da Resolução n. 88 do CNJ (doc. 30). Até a presente data, não houve resposta alguma.
Há notícias de que o Representado teria nomeado várias outras pessoas, de suas relações políticas e pessoais, para ocupar os cargos comissionados que vagou, de modo que haveria mais do 50% de cargos em comissão ocupados por pessoas "de fora" do quadro institucional. O fato merece apuração, pois, a se comprovar, configurar-se-á improbidade administrativa, em tese.
O Representado também se omitiu em realizar a progressão funcional para os Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário, que é de Lei e se trata de exceção à LRF - ou seja, deve ser concedida mesmo que estejam ultrapassados os limites com despesa de pessoal.
O Representante formulou requerimento administrativo, inclusive, a fim de que o Representado praticasse os atos de ofício para conceder a progressão funcional. No entanto, ele se negou em realizar os atos.
Não obstante, ao mesmo tempo, o Representado agiu para implantar o aumento de subsídio da Magistratura estadual. Interpôs até Embargos de Declaração no processo n. 3389/2014 do TCE para conceder o aumento, de Lei também e que é exceção aos limites da LRF (vide doc. 31).
Observa-se, portanto, que o Representado deixa de agir em prol dos Direitos dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário (progressão funcional) e, quando age, é para realizar a retirada de Direitos remuneratórios (fatos antes relatados). Logo, está evidenciado o caráter discriminatório que dispensa.
Além disso, há notícias de que o objetivo do Representado com as ações e omissões discriminatórias seria para tirar de quem ganha menos para dar a quem ganha mais.
Isto é, a finalidade de agir e de se omitir em relação aos Direitos remuneratórios dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário seria exclusivamente para garantir verbas para os pagamentos do auxílio moradia, dos atrasados e juros da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) e dos retroativos de 5 (cinco) anos por mês de auxílio moradia.
Com efeito, em tese, tudo indica que o Representado se utiliza do cargo e da estrutura de comunicação do TJRN para se autopromover, bem como para satisfazer seu sentimento pessoal contrário à GTNS. Indiscutível que desde o início do ano, o Representado já pode ser considerado o Presidente do TJRN que mais apareceu na mídia falada, escrita e digital. O princípio da impessoalidade estaria comprometido, bem assim poder-se-á caracterizar desvio de finalidades, comprovando-se a situação no apuratório.
As medidas e atos praticados de exoneração em massa, constrangimentos e desarranjos administrativos feriram a legalidade, a eficiência e a imparcialidade.
A sonegação de documentos, dados e informações representam provável violação da legalidade e da publicidade, inclusive nos termos da Lei de Acesso à Informação, acaso comprovado que não haveria justificativa alguma para negá-los.
Na medida em que o Representado apresentou duplo comportamento - ora intransigente, ora conciliador, a depender das circunstâncias de lugar e de público -, bem como se comprometeu publicamente na reunião do dia 05 de fevereiro e não cumpriu com o que disse. Também, quando o Representado se negou a realizar negociação coletiva. Tem-se a possibilidade de enquadramento na violação do dever de honestidade e moralidade no trato administrativo do serviço público.
Quando expôs ao público, através dos veículos de comunicação, contracheque de um Trabalhador da Justiça, realizou possivelmente divulgação de informação pessoal (art. 32, IV, da Lei de Acesso à Informação).
O Representado, ao deixar de praticar os atos de ofício acerca da progressão funcional e mesmo depois de provocado administrativamente, ainda mais quando fez os atos necessários para o aumento de subsídio da Magistratura, certamente foi indevido e atentou contra a imparcialidade e moralidade públicas.
Uma vez que o Representado frustrou as negociações coletivas com a Categoria em Greve e que realizou diversos atos, pronunciamentos e manifestações para "cortar" o ponto e descontar os salários, inclusive ao ponto de "ameaçar" de demissão os Trabalhadores e Trabalhadoras, incorreu na violação da legalidade, visto que são situações contrárias aos ditames dos artigos 3o, 5o, 6o, § 1o, 7o, 14 e 17, da Lei de Greve.
Tendo em mira que o Representado, em tese, desrespeitou Resoluções do Pleno do TJRN e do CNJ, também atentou contra a legalidade e a moralidade pública.
Nesse contexto, as condutas narradas podem se enquadrar, em geral, no artigo 11, caput, da Lei de Improbidade, de maneira que merecem punição, uma vez provado o dolo e culpa do Representado.
Em caso de comprovação de desvios de finalidades, as condutas também poderão configurar o tipo previsto no caput do artigo 10, da Lei de Improbidade.
Especificamente quanto à progressão funcional obstada pelo Representado, a conduta está amplamente tipificada no artigo 11, II, da Lei de Improbidade, independentemente até da discriminação realizada.
Do mesmo modo, especificamente em relação à conduta de sonegar dados, informações e documentos requeridos formal e oficialmente, tem-se o enquadramento nos tipos previstos nos artigos 11, IV, da Lei de Improbidade, e 32, I e V, da Lei de Acesso à Informação (estes aplicados por força do artigo 32, § 2o, do referido diploma).
Diante do quadro factual e documental, o Representante entende que há elementos suficientes para se apurar as condutas relatadas, a fim de averiguar se houve ou não prática de atos e omissões que se enquadram como improbidade administrativa, nos termos da Lei n. 8.429/92.
Assim, o Representante entende que é o caso de se instaurar Inquérito Civil de Improbidade para apurar as condutas narradas.
Ante o exposto, requer a instauração de Inquérito Civil de Improbidade para apurar as condutas do Representado, descritas na presente representação.
Nestes termos, pede deferimento.
Natal, 18 de maio de 2015.
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ N. 08.693.715/00021-89
BERNARDINO DE SENA FONSECA
Diretor Coordenador
ALEXANDRE LIMA SANTOS JOÃO MARIA DA SILVA
Diretor Administrativo Diretor de Formação
GUSTAVO ELMANO F. XAVIER MOACYR AVELINO BEZERRA JR.
Diretor Jurídico Diretor de Aposentados
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