RN pede inconstitucionalidade de lei estadual
- quarta-feira, 23 de setembro de 2009.
Fonte: www.conjur.com.br
O governo do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, contra a Lei Complementar Estadual 372/2008 que equiparou a remuneração dos servidores do Tribunal de Justiça estadual. A norma coloca no mesmo patarmar os servidores com formação em nível médio e superior. Para o governo, a medida agride o princípio da moralidade administrativa, impondo sacrifícios à coletividade.
De acordo com a ação, ao enquadrar os servidores de nível médio no mesmo patamar de remuneração dos servidores de nível superior, a norma promoveu um tipo de equiparação vedada pela Constituição Federal. Além disso, segundo o governo, a regra contraria a proibição de provimento derivado de cargo público sem concurso público e, ainda, desrespeita a vinculação constitucional entre a remuneração do cargo e a natureza e complexidade das atribuições que lhe são inerentes.
Para a Procuradoria Geral do Estado, apesar do ônus financeiro decorrente da implantação recair sobre o orçamento do próprio TJ-RN, a repercussão incide sobre o Estado. Como as ações que pedem o pagamento da Gratificação de Técnico de Nível Superior (GTNS), instituída pela Lei 6.373/93, devida aos servidores ocupantes de cargo de nível superior, que comprovem diplomação superior.
A título de exemplo, a ação cita que, segundo o Anexo IV da lei, vê-se que o ocupante do cargo de NM-D-10, com vencimento de R$ 3.882,24, passará a perceber o vencimento correspondente ao cargo de NS-D-10, com vencimento de R$ 5.182,84. De acordo com a ação, tais servidores ainda farão jus à GTNS, no percentual de 100% sobre o vencimento básico, elevado ao montante de R$ 10.365,68.
O governo pede concessão de medida cautelar para suspender, de imediato, a eficácia e vigência do artigo 1º, e seu parágrafo 1º da Lei Complementar Estadual 372, com efeitos ex-tunc, considerando que a vigência da Lei ocasionará - e já está ocasionando - imensuráveis prejuízos ao erário público. E que ao final seja declarada a inconstitucionalidade do mesmo artigo e seu parágrafo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
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O governo do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, contra a Lei Complementar Estadual 372/2008 que equiparou a remuneração dos servidores do Tribunal de Justiça estadual. A norma coloca no mesmo patarmar os servidores com formação em nível médio e superior. Para o governo, a medida agride o princípio da moralidade administrativa, impondo sacrifícios à coletividade.
De acordo com a ação, ao enquadrar os servidores de nível médio no mesmo patamar de remuneração dos servidores de nível superior, a norma promoveu um tipo de equiparação vedada pela Constituição Federal. Além disso, segundo o governo, a regra contraria a proibição de provimento derivado de cargo público sem concurso público e, ainda, desrespeita a vinculação constitucional entre a remuneração do cargo e a natureza e complexidade das atribuições que lhe são inerentes.
Para a Procuradoria Geral do Estado, apesar do ônus financeiro decorrente da implantação recair sobre o orçamento do próprio TJ-RN, a repercussão incide sobre o Estado. Como as ações que pedem o pagamento da Gratificação de Técnico de Nível Superior (GTNS), instituída pela Lei 6.373/93, devida aos servidores ocupantes de cargo de nível superior, que comprovem diplomação superior.
A título de exemplo, a ação cita que, segundo o Anexo IV da lei, vê-se que o ocupante do cargo de NM-D-10, com vencimento de R$ 3.882,24, passará a perceber o vencimento correspondente ao cargo de NS-D-10, com vencimento de R$ 5.182,84. De acordo com a ação, tais servidores ainda farão jus à GTNS, no percentual de 100% sobre o vencimento básico, elevado ao montante de R$ 10.365,68.
O governo pede concessão de medida cautelar para suspender, de imediato, a eficácia e vigência do artigo 1º, e seu parágrafo 1º da Lei Complementar Estadual 372, com efeitos ex-tunc, considerando que a vigência da Lei ocasionará - e já está ocasionando - imensuráveis prejuízos ao erário público. E que ao final seja declarada a inconstitucionalidade do mesmo artigo e seu parágrafo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
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