DATA BASE: SindJustiça-RN luta por cumprimento da Lei da Data-base e recomposição salarial
- sábado, 4 de maio de 2019.
Na última sexta-feira (03), o Sindjustiça-RN protocolou pedido de providências referente a recomposição anual dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do RN, prevista na Lei Complementar Estadual nº. 634, de 20 de junho de 2018, que instituiu o mês de maio de cada ano como data base da categoria.
No dia 08 de abril, o SindJustiça-RN protocolou junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o requerimento de recomposição do percentual de 16,37% (dezesseis vírgula trinta e sete por cento) para alcançar a recomposição de parte das perdas remuneratórias acumuladas pelos servidores do Poder Judiciário do RN que ultrapassam os 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) no período considerado antes da instituição da Data-Base, segundo estudos do DIEESE.
Neste pedido inicial, o sindicato solicitou ao TJRN a apresentação do competente estudo de impacto financeiro e orçamentário de modo a demonstrar a viabilidade da recomposição das perdas inflacionárias nos mesmos moldes concedidos aos magistrados, por imperativo de isonomia, bem como que a concessão da recomposição seja dada em consonância com os índices oficiais destinados à aferição das perdas inflacionárias, quais sejam: IPCA-E, INPC e IGP-M/FGV.
O Secretário de Orçamento e Finanças do TJRN apresentou 03 (três) cenários de simulação dos impactos orçamentários com a reposição das perdas inflacionárias ocorridas no período de maio/18 a abril/19, tomando por base os percentuais de 4,35% (IPCA-E), 4,39% (INPC) 7,20% (IGP-M/FGV), mas restringiu sua conclusão à recomendação de "adiar qualquer aumento de despesa que, acrescido ao TAC, importe em exceder o limite de alerta de 5,40% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Segundo ele, todos os cenários simulados com os dados financeiros atuais do TJRN implicam em excesso ao limite de alerta.
Imediatamente após tomar conhecimento dessa inaceitável recomendação oriunda da Secretaria de Orçamento e Finanças do TJRN, o SindJustiça-RN protocolou requerimento (03/05) direcionado à Presidência do Tribunal, destacando que a disciplina da data-base é prevista em norma cogente, não se sujeitando à discricionariedade da Administração. O requerimento enfatizou que, nas situações em que a recomposição esteja sendo dificultada pelas limitações orçamentárias (art. 4º), a Lei Complementar 634/2018 permite à Administração a "eventual concessão de forma parcelada" (art. 1º, Parágrafo único), mas não existe margem de discricionariedade que faculte à Administração deixar de conceder, nem postergar essa recomposição.
Conforme exposto no requerimento, "para estrito cumprimento da determinação contida no artigo 1º da LCE nº. 634/2018, é necessário que a Administração do E. TJRN conceda, para atendimento ao prazo legal, o reajuste possível, e que, em seguida, ainda que de forma parcelada, ex vi do citado parágrafo único do mesmo dispositivo, busque atingir, dentro do exercício presente, a integralidade do valor efetivamente devido a título de recomposição anual dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do RN". E assim, postulou que a Presidência do E. TJRN determine o retorno do processo respectivo à Secretaria de Orçamento e Finanças, para que explicite qual o percentual de reajuste possível para concessão em maio de 2019 sem extrapolação dos limites orçamentários, pois o despacho anterior foi omisso sobre essa relevante questão, postulando também a determinação de elaboração de projeções para elucidação do parcelamento possível do reajuste efetivamente devido aos servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
DATA BASE
Após longos anos de luta e articulação do SindJustiça-RN, em junho do ano passado foi sancionada a lei que instituiu o mês de maio de cada ano como data base para fins de definição da recomposição anual dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Voltar
No dia 08 de abril, o SindJustiça-RN protocolou junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o requerimento de recomposição do percentual de 16,37% (dezesseis vírgula trinta e sete por cento) para alcançar a recomposição de parte das perdas remuneratórias acumuladas pelos servidores do Poder Judiciário do RN que ultrapassam os 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) no período considerado antes da instituição da Data-Base, segundo estudos do DIEESE.
Neste pedido inicial, o sindicato solicitou ao TJRN a apresentação do competente estudo de impacto financeiro e orçamentário de modo a demonstrar a viabilidade da recomposição das perdas inflacionárias nos mesmos moldes concedidos aos magistrados, por imperativo de isonomia, bem como que a concessão da recomposição seja dada em consonância com os índices oficiais destinados à aferição das perdas inflacionárias, quais sejam: IPCA-E, INPC e IGP-M/FGV.
O Secretário de Orçamento e Finanças do TJRN apresentou 03 (três) cenários de simulação dos impactos orçamentários com a reposição das perdas inflacionárias ocorridas no período de maio/18 a abril/19, tomando por base os percentuais de 4,35% (IPCA-E), 4,39% (INPC) 7,20% (IGP-M/FGV), mas restringiu sua conclusão à recomendação de "adiar qualquer aumento de despesa que, acrescido ao TAC, importe em exceder o limite de alerta de 5,40% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Segundo ele, todos os cenários simulados com os dados financeiros atuais do TJRN implicam em excesso ao limite de alerta.
Imediatamente após tomar conhecimento dessa inaceitável recomendação oriunda da Secretaria de Orçamento e Finanças do TJRN, o SindJustiça-RN protocolou requerimento (03/05) direcionado à Presidência do Tribunal, destacando que a disciplina da data-base é prevista em norma cogente, não se sujeitando à discricionariedade da Administração. O requerimento enfatizou que, nas situações em que a recomposição esteja sendo dificultada pelas limitações orçamentárias (art. 4º), a Lei Complementar 634/2018 permite à Administração a "eventual concessão de forma parcelada" (art. 1º, Parágrafo único), mas não existe margem de discricionariedade que faculte à Administração deixar de conceder, nem postergar essa recomposição.
Conforme exposto no requerimento, "para estrito cumprimento da determinação contida no artigo 1º da LCE nº. 634/2018, é necessário que a Administração do E. TJRN conceda, para atendimento ao prazo legal, o reajuste possível, e que, em seguida, ainda que de forma parcelada, ex vi do citado parágrafo único do mesmo dispositivo, busque atingir, dentro do exercício presente, a integralidade do valor efetivamente devido a título de recomposição anual dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do RN". E assim, postulou que a Presidência do E. TJRN determine o retorno do processo respectivo à Secretaria de Orçamento e Finanças, para que explicite qual o percentual de reajuste possível para concessão em maio de 2019 sem extrapolação dos limites orçamentários, pois o despacho anterior foi omisso sobre essa relevante questão, postulando também a determinação de elaboração de projeções para elucidação do parcelamento possível do reajuste efetivamente devido aos servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
DATA BASE
Após longos anos de luta e articulação do SindJustiça-RN, em junho do ano passado foi sancionada a lei que instituiu o mês de maio de cada ano como data base para fins de definição da recomposição anual dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Voltar