A PEC que trata da Unificação Nacional de Salários já está tramitando na Câmara Federal.
- quarta-feira, 26 de dezembro de 2007.
Flavio Dino atende solicitação do SINDJUS
Nesta semana, o deputado federal Flavio Dino (PCdoB-MA) inicia a coleta das 171 assinaturas de congressistas, necessárias para tramitação da sua Proposta de Emenda Constitucional - PEC, que pretende abrir caminho para a unificação nacional dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos servidores do Judiciário Brasileiro. A iniciativa atende solicitação do SINDJUS e da FENAJUD, apresentada ao deputado comunista, no dia 21/09/07, durante painel realizado na Assembléia Legislativa do Maranhão (foto).
Nesta semana, o deputado federal Flavio Dino (PCdoB-MA) começa a recolher as 171 assinaturas que o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) precisará obter para tramitar no Congresso Nacional, e garantir no futuro as condições de unificação dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos de todos os servidores do Judiciário Brasileiro.
Flavio Dino atende, com isso, uma solicitação a ele apresentada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão (SINDJUS) e pela Federação Nacional dos Servidores do Judiciário dos Estados (FENAJUD), no dia 21/09/07, durante painel realizado por estas entidades no auditório da Assembléia Legislativa do Maranhão.
Além do deputado Flavio Dino, estiveram presentes no evento o doutor Francisco Caetano, assessor parlamentar do senador Edison Lobão (PMDB-MA), e a sindicalista Maria José Silva, presidenta da FENAJUD.
Na oportunidade, estas entidades entregaram a Flavio Dino subsídios para elaboração da referida PEC. Mas o deputado maranhense ponderou que o caminho mais apropriado para viabilizar a unificação das carreiras dos servidores do Judiciário seria através de Emenda Constitucional, que garantisse a edição de uma Lei Orgânica Nacional dos Servidores do Poder Judiciário.
Ao final do debate, as entidades presentes concluíram que o melhor seria deixar o deputado Flavio Dino à vontade para dar a redação final de sua preferência ao texto da PEC.
Francisco Caetano, representando o gabinete do senador Edison Lobão, reafirmou, na ocasião, o apoio integral desse representante do Maranhão na Câmara Alta à PEC de unificação dos PCCVs dos servidores da Justiça. "O senador Lobão me autorizou dizer que ele está inteiramente à disposição dos senhores para trabalhar pela aprovação dessa PEC no Senado Federal, tão logo a mesma seja apresentada", completou.
A seguir, em primeira mão, o texto da PEC do Deputado Flavio Dino.
"PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº DE 2007.
(Do Sr. Flávio Dino e Outros)
Acrescenta o artigo 93-A à Constituição Federal de 1988.
Art. 1º Fica acrescido o art. 93-A à Constituição Federal, com o seguinte teor:
"Art. 93-A. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário.
Parágrafo único. As leis estaduais observarão o disposto na lei complementar de que trata o caput."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Poder Judiciário possui estrutura una, consoante delineia o art. 92 da Constituição Federal.
É corrente na doutrina pátria a afirmação de que o Poder Judiciário não é federal nem estadual, mas nacional, vez que é uma das expressões da soberania do Estado.
Com a adoção da forma republicana e federativa, instituiu-se um sistema político dual, que distribuiu competências entre o governo central exercido pela União Federal e diversos governos locais. Como consectário, também o Poder Judiciário assumiu uma estrutura bipartida, composta pela Justiça Federal e pelas Justiças Estaduais.
Contudo, os fundamentos que legitimam a autonomia política dos Poderes Executivos e dos Legislativos que integram os vários entes federados não são os mesmos que motivam a divisão funcional do Poder Judiciário. A ramificação do Poder Judiciário apenas tenciona racionalizar o serviço a ser prestado aos jurisdicionados.
A unidade do Poder Judiciário foi corroborada pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI 3.367/DF, que declarou legítima a submissão administrativa dos órgãos judiciários de todas as esferas federativas a um único órgão, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
A fragmentação é característica de instituições que são autônomas na estrutura da Federação, o que não ocorre entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual. Assim, enquanto os agentes e servidores dos Poderes Executivo e Legislativo nos níveis federais, estaduais e municipais não se sujeitam a leis orgânicas de índole nacional e unitária, os magistrados de todas as esferas federativas submetem-se indistintamente à Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.
Acatado tal pressuposto, outro não poderia ter sido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar da medida cautelar na ADI 3.854-1 . A decisão impede que membros da magistratura estadual restem submetidos a subteto de remuneração, correspondente a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, e unifica nacionalmente o limite remuneratório aplicável.
De todo o exposto, exsurge a necessidade de imposição de uma regulamentação uniforme também aos servidores dos órgãos jurisdicionais, em todas as orbes federativas. Por isso, sugerimos o acréscimo do art. 93-A à Constituição Federal, que permitiria ao Supremo Tribunal Federal propor ao Congresso Nacional um estatuto geral.
A atual pluralidade de regimes impostos aos servidores ofende não apenas a estrutura una do Poder Judiciário, mas também o princípio constitucional da isonomia, pois viabiliza o surgimento de graves disparidades remuneratórias.
Afigura-se-nos desproporcional que servidores executores de tarefas congêneres percebam contraprestações tão díspares.
Ressalte-se que a proposição apresentada não ofende o art. 96, inc. II, alínea b, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos Tribunais de Justiça para propor ao Poder Legislativo respectivo a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados.
A PEC ora submetida a julgamento desta Casa não possibilita que o Supremo Tribunal Federal proponha lei dispondo sobre especificidades do regime a ser adotado em cada Estado da Federação, apenas lhe confere à competência para sugerir ao Congresso Nacional a aprovação de normas gerais, aplicáveis a todos os servidores do Poder Judiciário. Evidentemente, compete às Assembléias Legislativas, mediante iniciativa dos Tribunais de Justiça, legislar sobre as peculiaridades locais.
Pelas razões acima expostas, solicito o apoio dos nobres Pares.
Sala das Sessões, de outubro de 2007.
Deputado FLÁVIO DINO
PCdoB/MA"
Fonte: ASSIMP
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Nesta semana, o deputado federal Flavio Dino (PCdoB-MA) inicia a coleta das 171 assinaturas de congressistas, necessárias para tramitação da sua Proposta de Emenda Constitucional - PEC, que pretende abrir caminho para a unificação nacional dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos servidores do Judiciário Brasileiro. A iniciativa atende solicitação do SINDJUS e da FENAJUD, apresentada ao deputado comunista, no dia 21/09/07, durante painel realizado na Assembléia Legislativa do Maranhão (foto).
Nesta semana, o deputado federal Flavio Dino (PCdoB-MA) começa a recolher as 171 assinaturas que o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) precisará obter para tramitar no Congresso Nacional, e garantir no futuro as condições de unificação dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos de todos os servidores do Judiciário Brasileiro.
Flavio Dino atende, com isso, uma solicitação a ele apresentada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão (SINDJUS) e pela Federação Nacional dos Servidores do Judiciário dos Estados (FENAJUD), no dia 21/09/07, durante painel realizado por estas entidades no auditório da Assembléia Legislativa do Maranhão.
Além do deputado Flavio Dino, estiveram presentes no evento o doutor Francisco Caetano, assessor parlamentar do senador Edison Lobão (PMDB-MA), e a sindicalista Maria José Silva, presidenta da FENAJUD.
Na oportunidade, estas entidades entregaram a Flavio Dino subsídios para elaboração da referida PEC. Mas o deputado maranhense ponderou que o caminho mais apropriado para viabilizar a unificação das carreiras dos servidores do Judiciário seria através de Emenda Constitucional, que garantisse a edição de uma Lei Orgânica Nacional dos Servidores do Poder Judiciário.
Ao final do debate, as entidades presentes concluíram que o melhor seria deixar o deputado Flavio Dino à vontade para dar a redação final de sua preferência ao texto da PEC.
Francisco Caetano, representando o gabinete do senador Edison Lobão, reafirmou, na ocasião, o apoio integral desse representante do Maranhão na Câmara Alta à PEC de unificação dos PCCVs dos servidores da Justiça. "O senador Lobão me autorizou dizer que ele está inteiramente à disposição dos senhores para trabalhar pela aprovação dessa PEC no Senado Federal, tão logo a mesma seja apresentada", completou.
A seguir, em primeira mão, o texto da PEC do Deputado Flavio Dino.
"PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº DE 2007.
(Do Sr. Flávio Dino e Outros)
Acrescenta o artigo 93-A à Constituição Federal de 1988.
Art. 1º Fica acrescido o art. 93-A à Constituição Federal, com o seguinte teor:
"Art. 93-A. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário.
Parágrafo único. As leis estaduais observarão o disposto na lei complementar de que trata o caput."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Poder Judiciário possui estrutura una, consoante delineia o art. 92 da Constituição Federal.
É corrente na doutrina pátria a afirmação de que o Poder Judiciário não é federal nem estadual, mas nacional, vez que é uma das expressões da soberania do Estado.
Com a adoção da forma republicana e federativa, instituiu-se um sistema político dual, que distribuiu competências entre o governo central exercido pela União Federal e diversos governos locais. Como consectário, também o Poder Judiciário assumiu uma estrutura bipartida, composta pela Justiça Federal e pelas Justiças Estaduais.
Contudo, os fundamentos que legitimam a autonomia política dos Poderes Executivos e dos Legislativos que integram os vários entes federados não são os mesmos que motivam a divisão funcional do Poder Judiciário. A ramificação do Poder Judiciário apenas tenciona racionalizar o serviço a ser prestado aos jurisdicionados.
A unidade do Poder Judiciário foi corroborada pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI 3.367/DF, que declarou legítima a submissão administrativa dos órgãos judiciários de todas as esferas federativas a um único órgão, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
A fragmentação é característica de instituições que são autônomas na estrutura da Federação, o que não ocorre entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual. Assim, enquanto os agentes e servidores dos Poderes Executivo e Legislativo nos níveis federais, estaduais e municipais não se sujeitam a leis orgânicas de índole nacional e unitária, os magistrados de todas as esferas federativas submetem-se indistintamente à Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.
Acatado tal pressuposto, outro não poderia ter sido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar da medida cautelar na ADI 3.854-1 . A decisão impede que membros da magistratura estadual restem submetidos a subteto de remuneração, correspondente a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, e unifica nacionalmente o limite remuneratório aplicável.
De todo o exposto, exsurge a necessidade de imposição de uma regulamentação uniforme também aos servidores dos órgãos jurisdicionais, em todas as orbes federativas. Por isso, sugerimos o acréscimo do art. 93-A à Constituição Federal, que permitiria ao Supremo Tribunal Federal propor ao Congresso Nacional um estatuto geral.
A atual pluralidade de regimes impostos aos servidores ofende não apenas a estrutura una do Poder Judiciário, mas também o princípio constitucional da isonomia, pois viabiliza o surgimento de graves disparidades remuneratórias.
Afigura-se-nos desproporcional que servidores executores de tarefas congêneres percebam contraprestações tão díspares.
Ressalte-se que a proposição apresentada não ofende o art. 96, inc. II, alínea b, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos Tribunais de Justiça para propor ao Poder Legislativo respectivo a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados.
A PEC ora submetida a julgamento desta Casa não possibilita que o Supremo Tribunal Federal proponha lei dispondo sobre especificidades do regime a ser adotado em cada Estado da Federação, apenas lhe confere à competência para sugerir ao Congresso Nacional a aprovação de normas gerais, aplicáveis a todos os servidores do Poder Judiciário. Evidentemente, compete às Assembléias Legislativas, mediante iniciativa dos Tribunais de Justiça, legislar sobre as peculiaridades locais.
Pelas razões acima expostas, solicito o apoio dos nobres Pares.
Sala das Sessões, de outubro de 2007.
Deputado FLÁVIO DINO
PCdoB/MA"
Fonte: ASSIMP
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